TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800061-04.2017.8.18.0049
APELANTE: TOME FRANCISCO DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA, MARIA WILANE E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em não se tratando de verba previdenciária, mas sim de verba indenizatória paga ao servidor ainda em atividade, desnecessário se faz o prévio requerimento administrativo à Administração Pública.
2. O abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da Constituição da República.
3. O requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, vez que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor tão somente pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e a sua permanência em atividade.
4. Tendo o autor permanecido em atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, qual seja, 27 de dezembro de 2014.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Processo nº 0800061-04.2017.8.18.0049 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: TOMÉ FRANCISCO DE SOUSA FILHO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Id. 1607575) proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800061-04.2017.8.18.0049, ajuizada pelo Sr. TOMÉ FRANCISCO DE SOUSA, ora apelado.
Narra a exordial (ID 379437), que o requerente ingressou no quadro do pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí como Vigia em 22 de agosto de 1978, até aposentar-se voluntariamente em 17 de junho de 2015.
Aduz que em 22 de agosto de 2013, o autor completou 35 (trinta e cinco) anos no serviço público, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade na data de 17 de dezembro de 2014. Com isso, alega que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, conforme previsto na Constituição Federal.
No entanto, informa que o Estado do Piauí não concedeu o abono permanência de forma automática, tendo continuado a incidir descontos mensais no contracheque da requerente referentes às contribuições previdenciárias. Entende que o período não prescrito, sendo este compreendido entre dezembro de 2014 e junho de 2015 deve ser efetivamente quitado, uma vez que a parte deste período foi concedido o abono pleiteado.
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, para que o requerido pague a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque do requerente, no período não atingido pela prescrição quinquenal.
Inconformado com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, alegando a ausência do prévio requerimento administrativo em preliminar, e, no mérito, argumentou pela impossibilidade da concessão de abono de permanência por não preenchimento dos requisitos.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar parecer.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
O Estado do Piauí suscita preliminar de ausência de interesse processual, afirmando que o prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário.
Entretanto, o abono de permanência não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária nem pode ser considerado nos benefícios previdenciários, conforme artigo 4º, parágrafo 1º, IX, da Lei 10.887/04 c/c artigo 1º, XI, da Lei 9.717/98, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004.
Assim, em não se tratando de verba previdenciária, mas sim de verba indenizatória paga ao servidor ainda em atividade, desnecessário se faz o prévio requerimento administrativo à Administração Pública.
Rejeito a preliminar suscitada em Apelação.
III – MÉRITO
A celeuma reside na possibilidade jurídica de pagamento do abono de permanência, bem como do seu retroativo.
Como é cediço, o abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da Constituição da República, vejamos:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
No caso dos autos, a questão cinge-se em definir se o autor já possui os requisitos legais para a implementação do mencionado benefício.
O servidor Tomé Francisco de Sousa comprova ter sido admitido em 22 de agosto de 1978, possuindo os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária, conforme fundamento adiante.
A teor do disposto no art. 40, §1º, III, “a” c/c §5º, do mesmo artigo, da Constituição Federal de 1988, há de ser reconhecido que fora cumprido o tempo de sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição.
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
[...]
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Compulsando os autos, constata-se que em 17 de dezembro de 2014, ao atingir os anos necessários de idade para aposentadoria voluntária, a saber, 60 (sessenta) anos de idade, o requerente já tinha de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, lhe sendo inerente, a partir de tal período, o abono permanência.
Acerca do período inicial para recebimento do abono de permanência, o § 19º do art. 40 da Constituição Federal, não traz nenhuma exigência acerca da necessidade de deferimento de requerimento feito à Administração para a concessão do benefício.
Nesse sentido, tem-se que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, vez que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor tão somente pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e a sua permanência em atividade. Vejamos a jurisprudência abaixo:
“Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, mantendo o julgamento de mérito da sentença de 1º grau, restou assim ementado (eDOC 2, p. 239): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE. 1. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto. (...) Do abono de permanência O cerne da demanda prende-se ao momento a partir do qual é devido o abono de permanência e à necessidade, ou não, de requerimento administrativo para sua concessão. O art. 40, § 19, da Constituição Federal estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II. Tenho que a vontade de exercer o direito à aposentadoria voluntária precisa ser manifestada pelo servidor perante a Administração, posto que, em sendo deferida, altera sua situação jurídica funcional. Por outro lado, o não requerimento de aposentadoria após o implemento dos requisitos legais implica na óbvia opção por permanecer em atividade, ou seja, na manutenção do 'status quo'! Não existe na lei qualquer exigência de formalização da opção do servidor público por permanecer na ativa. E, permanecendo na atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, mas não altera obviamente sua situação jurídica funcional como servidor público. Ou seja, o artigo 40, §19, da Constituição Federal não faculta ao servidor a percepção do abono de permanência, mas sim confere-lhe o direito de passar a receber o denominado 'abono de permanência', por simples incidência da previsão legal. Do mesmo modo, o trabalhador não necessita requerer o pagamento de horas extras, o terço de férias ou décimo terceiro salário. A ocorrência do fato faz incidir a norma e gera para o titular o respectivo direito subjetivo prestacional, que corresponde à obrigação de pagar do empregador. Por isso, não há necessidade de qualquer requerimento administrativo, cumprindo ao Empregador à obrigação por força de lei. (…) (RE 1116814, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21/02/2019 PUBLIC 22/02/2019).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016).”
Dessa forma, tendo o autor permanecido em atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, qual seja, 17 de dezembro de 2014.
Cabe destacar ser desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito de o servidor perceber o abono de permanência, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
Logo, quando do preenchimento para os requisitos da aposentadoria, automaticamente nasce o direito à percepção do abono de permanência, independente do requerimento pela via administrativa, vez que a norma constitucional não condicionou a sua concessão a nenhum requerimento formal. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)”
Ressalto que deve ser levada em consideração a prescrição quinquenal das parcelas, assim como já estabelecido na sentença impugnada.
O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0800061-04.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência em Serviço (Art. 87)
AutorTOME FRANCISCO DE SOUSA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/05/2022