Decisão Terminativa de 2º Grau

Levantamento de Valor 0000508-78.2016.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000508-78.2016.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
APELANTE: JOSE RIBAMAR FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cinge-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBAMAR FILHO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou improcedente o levantamento de alvará, vez que o saldo em conta a ser liberado é superior ao limite de 500 ORTN, valores depositados nos Banco do Brasil, aqui apelado.

Em razões de apelação ID (2685940), o autor aduz, em apertada síntese, que no presente caso a controvérsia restringe-se quanto a possibilidade de levantamento dos valores das aplicações financeiras através do ALVARÁ JUDICIAL. Assevera que a r. Sentença do Juìzo a quo deva ser reformada para deferimento do pedido, pois não existe nenhum óbice, em razão da Ação Judicial de Alvará Judicial atender a todos os requisitos legais para o deferimento do pedido.

Argumenta que o falecido genitor não possuía bens nenhum, ao qual não necessita ser inventariado, bem como todos os herdeiros estão de acordo. Por último, afirma que o acesso ao Judiciário é amplo, ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a improcedência da ação em desfavor do Apelante é uma bloqueamento ao de direitos deve ser vista com bastante cautela. Ao final, requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o apelado afirma sobre a não concessão da justiça gratuita ao apelante, bem como a manutenção da sentença e que pelos fatos e fundamento articulados na peça exordial, não fica claro o que a Recorrente pretende, pois, a narrativa não leva a nenhum nexo plausível de demanda judicial. Assevera que a narrativa contida na petição inicial não demonstra qualquer problema em relação a irregularidades. Ao final, requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, conforme documento

É o cabia relatar.

Fundamentação Jurídica.

O caso em apreço, trata-se de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, não reconhecendo o pedido da inicial sob o fundamento de que o saldo em conta a ser liberado é superior ao limite de 500 ORTN.

Em sede de apelação, aduz apelante que a sentença de primeiro grau deva ser reformada para deferimento do pedido, pois não existe nenhum óbice em razão da Ação Judicial de Alvará Judicial atender a todos os requisitos legais para tanto.

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

É de se notar que a referida sentença do Juízo a quo teve como fundamento para a improcedência, o não acolhimento do vindicado na inicial, não reconhecendo o direito ao levantamento ao saldo existente em conta corrente do genitor falecido, posto ultrapassar o valor de 500 ORTN, conforme determinado na Lei nº 6.858/1980. Assim, no caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 Ademais, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

III- DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID (3362280) monocraticamente por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se.

Após, transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. 

 

 TERESINA-PI, 25 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000508-78.2016.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Detalhes

Processo

0000508-78.2016.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

JOSE RIBAMAR FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2022