
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754760-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: DETINA NASCIMENTO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em m consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, no dia 24 de outubro de 2021, ocasião em que fora homologado o acordo proposto pelas partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão proferida pelo MM. Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0830941-89.2020.8.18.0140, proposta por DETINA NASCIMENTO DA SILVA, ora agravada.
A decisão vergastada determinou que a parte requerida apresentasse, “no prazo da contestação, cópia contrato de nº 802600899 bem como comprovante de transferência eletrônica dos valores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos 5 reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa”.
Inconformado, aduz o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa, arbitrada pelo magistrado de 1° grau, pode servir de supedâneo para o enriquecimento sem causa da parte. Ademais, alega que dada a complexidade do sistema interno bancário e da logística de encaminhamento dos negócios jurídicos, mostra-se exíguo o prazo concedido ao banco agravante.
A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, no dia 24 de outubro de 2021, ocasião em que fora homologado o acordo proposto pelas partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0754760-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuDETINA NASCIMENTO DA SILVA
Publicação25/03/2022