Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0754760-45.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754760-45.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

AGRAVADO: DETINA NASCIMENTO DA SILVA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em m consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, no dia 24 de outubro de 2021, ocasião em que fora homologado o acordo proposto pelas partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.


QUESTÃO DE ORDEM


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão proferida pelo MM. Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0830941-89.2020.8.18.0140, proposta por DETINA NASCIMENTO DA SILVA, ora agravada.

A decisão vergastada determinou que a parte requerida apresentasse, “no prazo da contestação, cópia contrato de nº 802600899 bem como comprovante de transferência eletrônica dos valores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos 5 reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa”.

Inconformado, aduz o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa, arbitrada pelo magistrado de 1° grau, pode servir de supedâneo para o enriquecimento sem causa da parte. Ademais, alega que dada a complexidade do sistema interno bancário e da logística de encaminhamento dos negócios jurídicos, mostra-se exíguo o prazo concedido ao banco agravante.

A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, no dia 24 de outubro de 2021, ocasião em que fora homologado o acordo proposto pelas partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


Teresina, data e assinatura digital


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754760-45.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754760-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

DETINA NASCIMENTO DA SILVA

Publicação

25/03/2022