
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755483-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARIA IVONE FEITOSA SOARES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em m consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, no dia 21 de fevereiro de 2021, ocasião em que fora homologado o acordo proposto pelas partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA IVONE FEITOSA em face da decisão proferida pelo MM. Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA nº 0818556-75.2021.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A, ora agravado.
A decisão vergastada concedeu tutela provisória, deferindo a busca e apreensão do veículo FORD Modelo: KA SE 1.0 12V A4C Ano: 2019 Cor: VERMELHO Placa: PIZ9C27 Chassi: 9BFZH55L5L8421854, sob o qual se insurge o feito.
Inconformada, aduz a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que o autor/agravado não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, no dia 21 de fevereiro de 2021, ocasião em que fora homologado o acordo proposto pelas partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0755483-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA IVONE FEITOSA SOARES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação25/03/2022