Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0755483-64.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755483-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARIA IVONE FEITOSA SOARES

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

1. Em m consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, no dia 21 de fevereiro de 2021, ocasião em que fora homologado o acordo proposto pelas partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.


QUESTÃO DE ORDEM


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA IVONE FEITOSA em face da decisão proferida pelo MM. Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA nº 0818556-75.2021.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A, ora agravado.

A decisão vergastada concedeu tutela provisória, deferindo a busca e apreensão do veículo FORD Modelo: KA SE 1.0 12V A4C Ano: 2019 Cor: VERMELHO Placa: PIZ9C27 Chassi: 9BFZH55L5L8421854, sob o qual se insurge o feito.

Inconformada, aduz a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que o autor/agravado não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária, sob o qual se insurge o agravo em deslinde, fora sentenciada, no dia 21 de fevereiro de 2021, ocasião em que fora homologado o acordo proposto pelas partes, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura digital

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755483-64.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Detalhes

Processo

0755483-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA IVONE FEITOSA SOARES

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

25/03/2022