TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
Embargos Infringentes e de Nulidade no Habeas Corpus nº 0761445-68.2021.8.18.0000
Embargante: Augusto Silva da Costa
Advogado: Chrystopher Luan Wercklose Garcia Almendra – OAB/PI nº 16.568
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NO HABEAS CORPUS – DESCABIMENTO – ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – PRINCÍPIO A TAXATIVIDADE – EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDO.
1 – Nos termos do 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os Embargos Infringentes e de Nulidade são cabíveis somente contra decisões não unânimes proferidas em julgamentos de um recurso;
2 – Como é cediço, o Habeas Corpus tem natureza de ação mandamental, sendo inadmissível, por conseguinte, a oposição de embargos infringentes contra decisão proferida no seu julgamento. Observância do princípio da taxatividade dos recursos. Precedentes;
3 – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes das Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER dos presentes embargos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por Augusto Silva da Costa (id. 5745151) em face do Acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal, que negou a ordem de Habeas Corpus e decretou a prisão do embargante.
O embargante alega, em síntese, que inexistiu descumprimento das medidas cautelares impostas, devendo, portanto, ser acolhido integralmente o voto vencido.
O Parquet, em sede de contrarrazões (id. 6112169), refuta a tese acusatória e pugna pelo improvimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que os presentes Embargos Infringentes estão previstos no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo interposto com o intuito de impugnar decisão, não unânime, de segunda instância e desfavorável ao embargante, proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0756758-48.2021.8.18.0000.
Todavia, esses Embargos são cabíveis somente contra decisões não unânimes proferidas em julgamentos de um recurso.
Como é cediço, o Habeas Corpus tem natureza de ação mandamental, sendo inadmissível, por conseguinte, a oposição de embargos infringentes contra decisão proferida no seu julgamento.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona o renomado doutrinador Rogério Sanches Cunha: “(...) os embargos infringentes ou de nulidade são cabíveis contra decisão não unânime proferida no julgamento de um recurso. Esse recurso é a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, previsto na Lei de Execuções Penais (LEP)”. (CUNHA. Rogério Sanches. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 6. ed. rev., e atual. – São Paulo: JusPodivm, 2022. pág. 1.715).
Assim, os embargos infringentes contra acórdão de Câmera Criminal que negou o pedido de Habeas Corpus não encontram amparo legal, devendo-se, portanto, observar o princípio da taxatividade dos recursos.
A propósito, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Estaduais:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 333 DO REGIMENTO INTERNO DESTE STF. NÃO CABIMENTO. 1. Manifestamente incabível o manejo de embargos infringentes contra acórdão exarado por Turma deste STF em sede de habeas corpus à falta de previsão normativa. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - HC: 207315 MG 0062247-93.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2022). [grifo nosso]
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. ARTIGO 609, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDO. - Inexistindo previsão legal, para a interposição de Embargos Infringentes contra Acórdão em sede de Habeas Corpus, é inflexível o não conhecimento do recurso. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10000210478178001 MG, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL). [grifo nosso]
EMBARGOS INFRINGENTES EM HABEAS CORPUS. Inadmissibilidade. Descabimento de sua oposição em face de acórdão proferido em Habeas Corpus, que não se trata de recurso. Precedentes. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - EI: 21427595520208260000 SP 2142759-55.2020.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 01/02/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/02/2021). [grifo nosso]
EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS PREVISTO NO ARTIGO 620 DO CPP. DO RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os embargos infringentes, em matéria penal - CPP, art. 609, parág. único - são cabíveis de decisão majoritária de Tribunais de 2º grau e somente são utilizáveis pela defesa. São eles admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito. II - Não cabimento de embargos infringentes em habeas corpus. III - Disciplina dos embargos infringentes no STF: RI/STF, art. 333 e seu parág. único. IV - Agravo não provido. (HC 72664 EI-AgR, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/1998, DJ 03-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01905-02 PP-00363). (TJ-SC - EI: 00024154920198240000 Armazém 0002415-49.2019.8.24.0000, Relator: Júlio César M. Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 25/09/2019, Primeiro Grupo de Direito Criminal). [grifo nosso]
Posto isso, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER dos presentes embargos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Erivan José da Silva Lopes (Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).
Ausências justificada dos Exmos. Srs. Deses. Sebastião Ribeiro Martins, Edvaldo Pereira de Moura e Exmª. Srª. Desª. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 a 18 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0761445-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAbuso de Incapazes
AutorAUGUSTO SILVA DA COSTA
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA-PI
Publicação22/04/2022