Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0000398-21.2016.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU NENHUM EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. EXTRATO COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000398-21.2016.8.18.0062 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000398-21.2016.8.18.0062

RECORRENTE: MARIA JOSEFA DIAS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU NENHUM EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. EXTRATO COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000398-21.2016.8.18.0062
RECORRENTE: MARIA JOSEFA DIAS E SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em que a parte autora não reconhece a validade do referido empréstimo, que não realizou nenhum negócio com o banco requerido, não recebeu o referido valor, consistindo numa fraude o desconto levado a efeito, o que acarretou prejuízo de natureza alimentar visto o benefício previdenciário em tela ser a única fonte de renda do mesmo.

Sobreveio sentença (ID nº 986804) julgo improcedente in totum o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, in fine.

O recorrente alega em suas razões (evento nº 986804): dos fatos; das razões para reforma da sentença; do mérito; e por fim, requer sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais (ID 986804) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado aos autos o instrumento contratual (ID 986804), bem como extrato bancário comprovando a disponibilização dos valores. Desta forma, ficou comprovada que a parte autora se beneficiou dos valores em questão.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados ID N° 986805.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura.

Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n°9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC”.

Datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000398-21.2016.8.18.0062

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

MARIA JOSEFA DIAS E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/04/2022