TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000398-21.2016.8.18.0062
RECORRENTE: MARIA JOSEFA DIAS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU NENHUM EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. EXTRATO COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000398-21.2016.8.18.0062
RECORRENTE: MARIA JOSEFA DIAS E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em que a parte autora não reconhece a validade do referido empréstimo, que não realizou nenhum negócio com o banco requerido, não recebeu o referido valor, consistindo numa fraude o desconto levado a efeito, o que acarretou prejuízo de natureza alimentar visto o benefício previdenciário em tela ser a única fonte de renda do mesmo.
Sobreveio sentença (ID nº 986804) julgo improcedente in totum o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, in fine.
O recorrente alega em suas razões (evento nº 986804): dos fatos; das razões para reforma da sentença; do mérito; e por fim, requer sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais (ID 986804) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado aos autos o instrumento contratual (ID 986804), bem como extrato bancário comprovando a disponibilização dos valores. Desta forma, ficou comprovada que a parte autora se beneficiou dos valores em questão.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados ID N° 986805.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n°9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC”.
Datado e assinado eletronicamente.
0000398-21.2016.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorMARIA JOSEFA DIAS E SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/04/2022