PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002890-54.2017.8.18.0028
Origem: 1º VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: EDUARDO FERREIRA LOPES (Defensor Público)
Apelado: ROBENILTON FERREIRA DIAS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. INCONFORMIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, torna-se necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
2- O exame dos autos revela que não ficou demonstrado, de maneira induvidosa, que o apelado foi o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas Max Emiliano dos Santos Oliveira e Cristiano Avelino portanto, as provas são insuficientes para a condenação do réu, devendo ser mantida a impronúncia do Apelado, do art. 414, do Código de Processo Penal.
4- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, requer a reforma da decisão que impronunciou Robenilton Ferreira Dias, fundamentando existirem indícios suficientes de autoria e materialidade com fundamento no art.416, do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia, no dia 23 de setembro de 2017, por volta das 19:00 horas, os denunciados Jailson Sebastião, Raimundo Nonato e Robenilton Ferreira, agindo em concurso, fazendo uso de uma arma de fogo e com intenção homicida, efetuaram disparos contra as vítimas, tendo ceifado a vida de Max Emiliano dos Santos Oliveira, e tentado contra a vítima de Cristiano Avelino, que não morreu por circunstâncias alheias a sua vontade, in verbis:
“... que, o Denunciado Robenilton Ferreira junto com Jailson Sebastião e Raimundo Nonato foram até a casa da Vítima Max Emiliano, para que esta fosse assassinada por eles.
A vítima Max Emiliano encontrava-se na sua residência na companhia de Cristiano Avelino e de Oaci Moraes de Andrade, quando repentinamente os Denunciados RAIMUNDO NONATO e JAILSON SEBASTIÃO, que portava uma arma de fogo, adentraram na residência e este último efetuou disparo é contra as Vítimas, as quais foram atingidas.
A Vítima MAX EMILIANO foi atingida na cabeça, nas costas e mesmo ferida correu até a casa de um vizinho, onde diante dos ferimentos provocados pelos disparos, faleceu ainda no local. Já a vítima CRISTIANO AVELINO foi atingida por três disparos, que ocasionaram lesões graves no abdômen e coluna .
Após o crime, os denunciados mediante violência e grave ameaça assegurar as suas fugas, subtraíram o carro FORD FIESTA BRANCO, pertencente a OACI ANDRADE e empreenderam fuga para a cidade de Barão de Graiag - MA.
O ACI ANDRADE presenciou toda a dinâmica do homicídio, e assim que os primeiros disparos foram efetuados, ele correu para seu carro - que estava estacionado na frente da residência de MAX EMILIANO, contudo diante do nervosismo não conseguiu ligar o automóvel.
Assim, poucos minutos depois, JAILSON SEBASTIÃO (Denunciado) entrou no veículo apontando a arma de fogo e mandou que a Vítima saísse, enquanto que RAIMUNDO NONATO (Denunciado) entrava no lado do condutor, e ROBENILTON FERREIRA (Denunciado) adentrou no veículo também. Deste modo, os denunciados conseguiram fugir do local do crime.
Extrai-se dos autos que o Denunciado JAILSON SEBASTIÃO e a Vítima MAX EMILIANO, cumpriram penas juntos na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, e que após JAILSON SEBASTIÃO ter -fugido do-estabelecimento prisional, a Vítima MAX EMILIANO comentou Wh-argU--m—ar pessoas sobre a referida fuga, o que motivou os Denunciados a ceifarem a vida da Vítima, já que para JAILSON SEBASTIÃO, aquela era "boca aberta". Desta forma, agira, os Denunciados de acordo com o inciso II, do § 22, do art. 121, do Código Penal.
Os autos revelam que os Denunciados entraram na residência da Vítima MAX EMILIANO e de maneira surpreendente JAILSON SEBASTIÃO sacou a arma de fogo e atirou contra as Vítimas, as quais ficaram impossibilitadas de se defenderem das agressões sofridas. Assim agindo, os Denunciados incidiram na qualificadora descrita no inciso IV, do § 22, do Art. 121, do Código Penal.”
Em suas razões recursais ID 4718324 (fls.7/11), o Ministério Público suscita a seguinte tese basilar: 1) Requer a pronúncia de Robenilton Ferreira Dias pela prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado.
Em contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente Recurso, a fim de a r. sentença seja reformada no sentido de pronunciar o apelado.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Em suas razões recursais, o Ministério Público suscita a seguinte tese basilar, a saber: 1) Requer a pronúncia de Robenilton Ferreira Dias pela prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado.
Passa-se, doravante, ao exame destas teses.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
O órgão Ministerial reivindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de que há provas suficientes para a sua condenação, pugnando, assim, pela sua pronúncia.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitutiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Essa norma revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, torna-se necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do apelado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa, como ocorre no caso sub judice.
Sedimentadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Ora, o Magistrado, de forma fundamentada e coerente, esclarece as razões para a impronúncia do apelado, in verbis:
“Observa-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas não ajudaram a elucidar o crime ocorrido, tendo em vista que a única testemunha ocular da ação delitiva(OACI DE MORAIS ANDRADE), que se encontra no interior da residência da vítima Max Emiliano dos Santos Oliveira, vulgo Marquinhos, não reconheceu o denunciado Robenilton Ferreira Dias, após analisar as fotografias(f. 62/64) que lhe foram apresentadas durante a audiência de instrução e julgamento . De fato, se nem a testemunha ocular do fato conseguiu confirmar a autoria, não é possível sustentar toda a tese acusatória em meras suposições.
Ademais, é importante destacar que a segunda vítima Cristiano Avelino, e as testemunhas Marilene Avelino, Edivaldo dos Santos Silva, José Eyky Gonçalves Rodrigues e Layane Gomes Soares, não compareceram na audiência de instrução e julgamento, e por este motivo foram dispensadas pelo representante ministerial.
Nesse sentido, o Ministério Público não obteve êxito em reunir elementos nos autos que permitam o convencimento deste juízo de que há indícios suficientes de autoria a submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença, pois os elementos colhidos são demasiadamente frágeis a sustentar uma decisão de pronúncia.
Como é cediço, em juízo preambular, não se exige prova cabal de autoria, entretanto, é permitido ao magistrado realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos, e, com base no seu convencimento, manifestar-se acerca da existência de materialidade e indícios de autoria. A imputação de fato delituoso a alguém há de se revestir de segurança, para que não se atropelem as garantias individuais, a pretexto de salvaguardar interesse social relevante. Não se pode pronunciar alguém quando completamente estéril a prova da autoria do delito. A expressão, "indícios suficientes", contida no art. 413 do CPP, deve ser interpretada como exigência de suporte probatório idôneo. Simples probabilidade, suposições, conjecturas, ou presunções, não podem levar um acusado a júri. No caso concreto, não é possível a pronúncia do acusado com base em vagos e generalizados comentários de testemunhas, sendo que a função do juiz togado nesta fase é de evitar que alguém que não mereça ser condenado possa sê-lo em virtude do julgamento soberano,em decisão quiçá, de vingança pessoal ou social. Apesar do representante do Ministério Público, pugnar pela pronúncia do acusado, embora data vênia, sem base sólida indicativa de autoria.”
Ademais, analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A materialidade do possível delito doloso contra a vida ficou comprovado no Auto de exame cadavérico ( ID 4718251 fls. 8) Exame de corpo de delito ( ID 4718251 fls. 10) Auto de restituição (ID 4718251 fls. 4); no entanto não restou comprovada a autoria do apelado,que foi o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas Max Emiliano dos Santos Oliveira e Cristiano Avelino portanto, as provas são insuficientes para a condenação do réu.
In casu, consta na sentença que: a informante Maria Cleide Neres dos Santos disse que estava sentada por volta de 18:30 para às 19:00 horas, na porta da minha casa; que tinha um pé de árvore tampando a claridade da lâmpada da rua; que eram três pessoas, que duas não conseguiu reconhecer mas que um era baixo e forte e de cor clara e o outro era um pouco moreno e mais alto ; que ao olhar para o lado viu o Robenilton; que o Robenilton foi criado juntamente com seus filhos; que o Robenilton já tinha costume de ir até a casa do Marquinhos; que ao sentar novamente em sua cadeira , ouviu vários tiros; que começou a gritar que os tiros eram na casa de meu filho; que ao se deslocar até a casa do seu filho viu o OACI, que tem um fiesta de cor branca; que o Oaci e o Cristiano estavam na casa do Marquinhos e viram tudo; que Cristiano foi também alvejado no dia do crime; que Cristiano foi embora da cidade com medo de morrer; que viu três pessoas quando correu para a casa do seu filho, sendo um deles o Robenilton; que Robenilton entrou no carro pelo lado do passageiro; que perguntou pelo seu filho, lhe disseram que ele havia corrido; que só soube horas depois que o seu filho estava morto; que não sabe o que seu filho fez para o Robenilton; que depois de um tempo surgiu um comentário que o autor dos tiros era uma pessoa chamada Jailson; que viu Robenilton com os dois rapazes indo para a casa do Marquinhos; que viu três pessoas entrando no carro, entre eles o Robenilton; que não sabe o motivo de terem matarem o Marquinhos; que o Cristiano lhe disse que foram o Negreti e o Doutor ; que os autores do crime estavam a pé; que o Cristiano ficava na casa do Marquinhos o dia inteiro; que o Cristiano sabe de tudo mas esta com medo de falar; que o Robenilton andava junto com os outros dois rapazes; que após os tiros viu o Robenilton adentrando no carro; que não frequentava a casa de seu filho; que o Oaci e Robenilton frequentavam a casa do Marquinhos; que nunca ouviu falar de desentendimento entre o Marquinhos e o Robenilton; que não viu Robenilton armado; que acha que o Doutor(OACI) tem algum envolvimento com o crime; que viu os autores do crime fugindo no carro.
A testemunha Oaci de Morais Andrade, informou que no momento em que chegou na casa de Marquinhos tinha aproximadamente 4 pessoa dentro do imóvel; que as pessoas que realizaram a subtração do seu veículo eram os mesmo dois que adentram na casa e efetuaram os disparos; que não reconhece os autores do delito como sendo os das imagens fotográficas (ID 4718253 fls.7).
O acusado, Robenilton Ferreira Dias, negou a prática do crime e informou que não sabia de nenhuma desavença da vítima com alguma pessoa; que a casa da vítima era uma boca de fumo; que a casa da vítima era conhecida e sempre tinha muita gente lá; que não viu arma com as pessoas(duas) que lhe perguntaram onde era a casa do Marquinhos; que após o Cristiano abrir o portão o primeiro a entrar foi o Jailson e em seguida outro; que foi o Cristiano que pediu para fechar o portão, vez que foi o último a passar pelo portão; que ao sair correndo não tinha movimento na rua; que o local tem algumas partes que são iluminadas; que nunca tinha visto os demais denunciados.
Ademais, cabe ressaltar que a única testemunha ocular que se encontrava dentro da residência da vítima, não reconheceu Robenilson Ferreira Dias após o reconhecimento fotográfico na audiência de instrução e julgamento.
O processo penal é regido pela busca da verdade real e os elementos probatórios precisam ser firmes e harmoniosos para que haja pronúncia.
O exame dos autos revela que não ficou demonstrado, de maneira induvidosa, que o acusado foi o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram as vítimas Max Emiliano dos Santos Oliveira e Cristiano Avelino
Os depoimentos transcritos não são conclusivos. Segundo entendimento jurisprudencial, não resta comprovada a autoria pelos depoimentos de defesa e acusação restaram duvidosos, não sendo possível chegar próximo a verdade real dos fatos
De um lado, o órgão ministerial informa que restou comprovada autoria e materialidade, de outra banda, a defesa informa que não resta comprovado nos autos nada que evidencie a existência de indícios de autoria aptos a permitir a submissão.
O Código de Processo Penal aduz que, inexistindo prova suficiente para a condenação, deve o juiz impronunciará o réu, conforme estabelece artigo 414, Código de Processo Penal, abaixo transcrito:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Não havendo, portanto, no caderno processual, elementos probatórios aptos à condenação do Apelado, sendo a impronúncia medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença absolutória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 02/06/2022
0002890-54.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorROBENILTON FERREIRA DIAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2022