Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801074-85.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 01.O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 02.Reconhecimento de ofício de omissão da majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício sem violação da vedação à reformatio in pejus. 03.Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801074-85.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801074-85.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA SELVA MARTINS VIANA

Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

01.O Supremo Tribunal Federal  já firmou entendimento de que: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.”  (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

02.Reconhecimento de ofício de omissão da majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício sem violação da vedação à reformatio in pejus.

03.Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não provimento dos embargos de declaração. Por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço de ofício omissão em relação aos honorários em sede recursal,  majorando o valor para totalizar R$ 1.200 (um mil e duzentos reais), mantida a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por  MARIA SELVA MARTINS VIANA

 contra o acórdão ID n. 4721471 que, por unanimidade, conheceu do recurso e votou pela manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda da autora.

Segundo o embargante, o acórdão foi contraditório ao rechaçar a tese de prescrição, aduzindo que  em caso de extinção da gratificação, não há renovação mês a mês da violação ao mesmo tempo em que afirma que não existe violação. Requer esclarecimento sobre a suposta contradição.

Acrescenta que existe contradição em relação à prescrição da gratificação de regência e progressão.

Afirma que ainda que não exista direito adquirido do servidor público ao regime jurídico, a este será sempre assegurado a irredutibilidade de vencimentos, aplicável no presente caso, uma vez que houve a redução do adicional por tempo de serviço durante o período vindicado.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões em ID 5264769 pugnando pela manutenção do acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

De acordo com o artigo 1.023 do CPC, o prazo para a interposição dos embargos de declaração, diferentemente dos demais recursos, é de 5 (cinco) dias. 

Dispensado o recolhimento de custas, a parte é legítima e há interesse em recorrer, diante da sucumbência.

Assim, conheço do recurso. Passo a análise do mérito.


MÉRITO

Conforme relatado, a parte autora/apelante apresentou os presentes embargos, com o objetivo de sanar alegadas contradições/omissões do acórdão. No entanto, a insurgência não merece acolhida.

Inicialmente, destaco que  no corpo dos embargos a apelante requer esclarecimentos sobre contradições, contudo, no pedido requer que sejam supridas omissões, concedendo efeito infringente aos embargos.

A omissão do julgado só ocorre quando não há apreciação das questões de fato ou de direito. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

No caso concreto, o exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do embargante.

Todas as teses levantadas em sede de embargos pelo apelante foram amplamente esclarecidas no referido acórdão.

Assim, vê-se que sua pretensão principal é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não acolhimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

E o Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.  (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Em análise atenta do acórdão, compreendendo-se ementa e voto, vê-se que as possíveis omissões e contradições apontadas foram dirimidas de forma clara e fundamentada, inclusive por jurisprudência, não havendo nenhum vício a ser sanado. 

Inicialmente, a embargante afirma que:

“No r. acórdão, o MM. Desembargador afirmou que a “está correta a sentença que reconheceu a prescrição dos valores que forma suprimidos há mais de 5 (cinco) anos, vez que, em caso de extinção da gratificação, não há renovação mês a mês da violação. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é maio de 2012, vindo a prescrever o direito de restituição do pagamento em 2017. No entanto, o ajuizamento da ação se deu em 2019“.

E afirma que “a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória, portanto, considero acertada a decisão impugnada, já que não houve prejuízo à Apelante, uma vez que foi mantido o valor nominal da remuneração global, permanecendo a garantia da irredutibilidade salarial. Tal fato foi comprovado pelos contracheques juntados aos autos”.

Logo, resta contraditório o entendimento no qual entende pela violação mês a mês do direito da parte embargante e posteriormente afirma que tal supressão foi legal” 

Contudo, o acórdão é muito cristalino em relação ao pleito de contradição e a embargante omitiu, em sua petição, trechos essenciais para compreensão da fundamentação. Nesse sentido transcrevo:


Diante do argumento da prescrição trazido pelo Estado do Piauí em sede de contrarrazões, cumpre ressaltar que a pretensão quanto à gratificação de regência e progressão foram suprimidas e não apenas desatualizadas, como se verifica da documentação acostada.

Destarte, correta a sentença que reconheceu a prescrição dos valores que foram suprimidos há mais de 5 (cinco) anos, vez que, em caso de extinção da gratificação, não há renovação mês a mês da violação. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é maio de 2012, vindo a prescrever o direito de restituição do pagamento em 2017. No entanto, o ajuizamento da ação se deu em 2019.  

Quanto ao adicional por tempo de serviço se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

Destaca-se que a matéria de prescrição é prejudicial ao mérito e, portanto, alegada pelo Estado em contrarrazões deve ser enfrentada ainda que a demanda seja improcedente quanto ao mérito. No caso, o acórdão embargado analisou a tese de prescrição apontando que existem duas situações distinta: as gratificações de regência e progressão, que foram suprimidas e portanto se sujeito à prescrição de fundo de direito; e o adicional por tempo de serviço que foi mantido para os servidores que já o recebiam, mas para o qual foi modificada por lei a forma de calcular o seu valor.  

Ou seja, não existe contradição pois os trechos colacionados pela embargante traduzem situações jurídicas distintas: o acórdão reconhece que as gratificações de regência e progressão foram suprimidas dos vencimentos da embargante ao tempo em que referida supressão ocorreu mais de cinco anos antes da propositura da ação, estando portanto a prescrição consumada pois 

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. O ato normativo que suprimiu referidas gratificações consubstanciou-se em ato único de efeito concreto. Dessa forma, eventual alegação de violação a direito deve ser promovida até cinco anos depois de sua entrada em vigor, pois se trata de prescrição de fundo de direito.

Por sua vez, o adicional por tempo de serviço continua sendo pago à embargante que, contudo, questiona os valores que estão sendo pagos após Lei Complementar 33/2003. Nesse caso, o pleito referente ao adicional por tempo de serviço trata-se de prestação de trato sucessivo, estando prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Em nenhum momento o acórdão reconheceu que houve violação em relação aos valores que estão sendo pagos a título de adicional por tempo de serviço, até mesmo porque o tópico referente à prescrição é analisado antes do mérito, onde de forma fundamentada está explicado porque não houve violação. O que foi afirmado foi que a violação alegada pela parte autora configura prestação de trato sucessivo e CASO NO MÉRITO FOSSE RECONHECIDA A VIOLAÇÃO ALEGADA, estariam prescritas apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. Todavia, ao analisar o pleito referente ao valor do adicional por tempo de serviço o acórdão embargado afastou peremptoriamente o reconhecimento de violação, nos seguintes termos:

 Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que a apelante percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo a percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

A embargante acrescenta que ainda que não exista direito adquirido do servidor público ao regime jurídico, a este será sempre assegurado a irredutibilidade de vencimentos, aplicável no presente caso, uma vez que houve a redução do adicional por tempo de serviço durante o período vindicado. Contudo, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva, aduzindo que a irredutibilidade dos vencimentos foi preservada pois não houve redução nominal do adicional de tempo de serviço recebido pela embargante e nem houve descenso de sua remuneração global.

Destarte, nitidamente a embargante pretende rediscutir matérias já enfrentadas e utiliza dos aclaratórios para obter efeitos infringentes e constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, este recurso merece ser provido. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

Contudo, verifico que o acórdão embargado foi omisso acerca dos honorários recursais.

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Outrossim, cominado honorários em sentença e havendo a sucumbência da parte no recurso de apelação, o Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários recursais devem ser majorados ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.

Nesse sentido:

 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/15 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". ( AgInt no AREsp 1.511.407/MG , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019).

Diante do exposto, voto pelo não provimento dos embargos de declaração. Por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço de ofício omissão em relação aos honorários em sede recursal,  majorando o valor para totalizar R$ 1.200 (um mil e duzentos reais), mantida a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo não provimento dos embargos de declaração. Por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço de ofício omissão em relação aos honorários em sede recursal,  majorando o valor para totalizar R$ 1.200 (um mil e duzentos reais), mantida a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0801074-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA SELVA MARTINS VIANA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/06/2022