Acórdão de 2º Grau

Concessão 0809171-45.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. PEDIDO INICIAL DE FORMA NOTÓRIA E REITERADA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. CASO QUE SE AMOLDA AS EXCEÇÕES PREVISTAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que o acesso à justiça nas ações de concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal excepcionou as hipóteses em que o prévio requerimento administrativo seria prescindível, ocorrendo essa dispensa quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente ou quando a pretensão deste for de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 3. O pleito da requerente se harmoniza com a hipótese de exceção a exigência de apresentação de prévio requerimento administrativo, diante do notório entendimento do ente previdenciário em negar pedidos de concessão de pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de seus avós, sob o fundamento de falta de previsão na legislação previdenciária. 4. Os entes previdenciários têm se posicionado administrativamente pela negativa de pedido de pensão por morte a menores que viviam sob a guarda de seus avós, o que tem levado ao ajuizamento de ações judiciais com o fito de aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser lei especial frente à legislação previdenciária. 5. Imperativa a desconstituição da sentença primeva, em razão da dispensabilidade de prévio requerimento administrativo no caso em exame, não havendo que se falar em falta de interesse processual do apelante na propositura da presente ação. 6. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809171-45.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809171-45.2017.8.18.0140

APELANTE: BRENDA CAROLINE DA ROCHA SILVA, FERNANDA ALVES DA ROCHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. PEDIDO INICIAL DE FORMA NOTÓRIA E REITERADA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. CASO QUE SE AMOLDA AS EXCEÇÕES PREVISTAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que o acesso à justiça nas ações de concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo.

2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal excepcionou as hipóteses em que o prévio requerimento administrativo seria prescindível, ocorrendo essa dispensa quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente ou quando a pretensão deste for de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.

3. O pleito da requerente se harmoniza com a hipótese de exceção a exigência de apresentação de prévio requerimento administrativo, diante do notório entendimento do ente previdenciário em negar pedidos de concessão de pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de seus avós, sob o fundamento de falta de previsão na legislação previdenciária.

4. Os entes previdenciários têm se posicionado administrativamente pela negativa de pedido de pensão por morte a menores que viviam sob a guarda de seus avós, o que tem levado ao ajuizamento de ações judiciais com o fito de aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser lei especial frente à legislação previdenciária.

5. Imperativa a desconstituição da sentença primeva, em razão da dispensabilidade de prévio requerimento administrativo no caso em exame, não havendo que se falar em falta de interesse processual do apelante na propositura da presente ação.

6. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BRENDA CAROLINE DA ROCHA SILVA, menor representado por sua genitora FERNANDA ALVES DA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência, proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na sentença (Id nº 3702064), o douto juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por carência de interesse processual de agir, por entender que a requerente não juntou o comprovante de prévio requerimento administrativo junto ao órgão requerido, documento este essencial a procedibilidade da presente ação, de acordo com o que ficou assentado pelo STF, em sede repercussão geral, no julgamento do RE 631240/MG. Por fim, condenou o requerente em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita em favor da sucumbente.

Irresignado com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 3702070), argumentando, em suas razões recursais, que o magistrado primevo cometeu error in procedendo ao exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo na presente ação previdenciária, tendo em vista que o requerido apresentou contestação adentrando no mérito da demanda, o que por si só já demonstra a pretensão resistida quanto aos pedidos formulados na exordial, tornando, assim, despicienda a comprovação do prévio requerimento administrativo. Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e reconhecida a desnecessidade de apresentação de prévio requerimento administrativo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Regularmente intimado, os apelados apresentaram suas contrarrazões (Id nº 3702076), ocasião em que refutaram as razões do recurso e pugnaram pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos apresentando manifestação de Id nº 3669902, na qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.

É o que importa relatar. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO RECURSAL


O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir se na presente demanda, a condição da ação pertinente ao interesse de agir, está atrelada a comprovação do prévio requerimento administrativo perante o órgão previdenciário.

De início, importa destacar que a apelante pretende com a presente demanda a declaração de sua dependência econômica perante o seu avô paterno, a fim de que lhe seja concedida pensão por morte, tendo em vista que alega ter vivido sob a guarda dele enquanto este era vivo.

O magistrado primevo, por seu turno, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a procedibilidade da presente ação está condicionada a comprovação do prévio requerimento administrativo perante o órgão previdenciário, de acordo com o que ficou assentado quando do julgamento pelo STF do RE 631240/MG.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que o acesso à justiça nas ações de concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo. Transcrevo.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03⁄09⁄2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - negritei


No referido julgamento, em razão da imprecisão jurisprudencial da matéria, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão a ser aplicada nas ações ajuizadas antes de 03/09/2014, data da conclusão do aludido julgamento, ficando decidido que nas demandas já em curso, caso o órgão previdenciário já tenha apresentado contestação de mérito, estaria caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, sendo dispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo.

Ocorre que o presente processo foi ajuizado em 07/07/2017, data esta posterior ao julgamento do RE 631.240/MG, razão pela qual não se aplica ao caso em exame as regras de transição estabelecidas pelo STF.

De todo modo, mesmo para as ações ajuizadas após a data de conclusão do julgamento, o Supremo Tribunal Federal excepcionou as hipóteses em que o prévio requerimento administrativo seria prescindível, ocorrendo essa dispensa quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente ou quando a pretensão deste for de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.

No julgamento do RE 631.240/MG, o STF, de forma expressa, consignou que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.”

In casu, vislumbro que o pleito do requerente se harmoniza com a hipótese de exceção a exigência de apresentação de prévio requerimento administrativo, diante do notório entendimento do ente previdenciário em negar pedidos de concessão de pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de seus avós, sob o fundamento de falta de previsão na legislação previdenciária.

Como é sabido, os entes previdenciários têm se posicionado administrativamente pela negativa de pedido de pensão por morte a menores que viviam sob a guarda de seus avós, o que tem levado ao ajuizamento de ações judiciais com o fito de aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser lei especial frente à legislação previdenciária.

Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. IPREV. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REJEITADA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REJEITADA. MÉRITO. PENSÃO. MORTE. SERVIDOR. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO RECONHECIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEZOITO ANOS DE IDADE. ART. 2º DO ECA. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo o juiz é o destinatário da prova (art. 371 do CPC), quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, pode indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2.1. Demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional, bem como a resistência por parte dos requeridos, resta presente o interesse de agir. Preliminar Rejeitada. 3. Segundo o entendimento do Eg. STF: A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014. 4. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária, sendo aplicável o artigo 33, § 3º, do ECA. Precedentes. 4.1. No caso em análise, importante destacar que a menor possui doze anos de idade, o paradeiro dos genitores é desconhecido, a guarda fora concedida aos avós em 2012 e o falecimento do servidor ocorrera em 2016 de forma súbita. Portanto, do arcabouço probatório é possível identificar a dependência econômica da menor. 5. Reconhecido o direito da menor em receber a pensão por morte de seu avô, lastreado no artigo 33 do ECA, mostra-se razoável que o termo final para o pagamento do benefício seja extraído do mesmo diploma legal. 5.1. Conforme o artigo 2º do ECA, a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, sendo essa a data em que deve ocorrer a cessação do pagamento do benefício. Precedente do STJ. 6. Conforme se depreende dos autos, houve o pagamento integral da pensão à avó após o falecimento de seu cônjuge. Não há notícias, nem provas de que o pagamento cessou após o falecimento da beneficiária, não havendo que se falar em pagamento retroativo do benefício. 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-DF 07009392020178070018 DF 0700939-20.2017.8.07.0018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 14/11/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - nergritei



PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações cuja matéria a Administração Previdenciária é notoriamente contrário à pretensão do interessado, não é exigível o prévio requerimento administrativo - A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão - A controvérsia dos autos é apenas com relação à qualidade de segurado especial do falecido, o que restou demonstrada mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal - De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014) - As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF-4 - APL: 50176021320184049999 5017602-13.2018.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 03/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) - negritei

Fortes nestas razões, torna-se imperativa a desconstituição da sentença primeva, em razão da dispensabilidade de prévio requerimento administrativo no caso em exame, não havendo que se falar em falta de interesse processual do apelante na propositura da presente ação.

Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a situação em questão implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estivesse em condições de imediato julgamento, tudo com arrimo no art. 1.013, § 3º, III e IV, do, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no caso em exame, não considero que o feito esteja devidamente instruído e pronto para julgamento, uma vez que no processo não houve a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento da parte requerente e para oitiva das testemunhas arroladas na inicial, não tendo havido a averiguação acerca da existência de relação de guarda e dependência econômica entre o menor e o segurado da previdência.

Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Por todos os argumentos expendidos, reputo que a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que se promova a regular instrução do feito.

 

3 DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO da presente apelação. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença primeva, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para que o feito seja instruído e tenha regular prosseguimento.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0809171-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

BRENDA CAROLINE DA ROCHA SILVA

Réu

INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2022