TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0760999-65.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2° Vara de Execução Penal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Lucas Vinicius Carvalho Santos
ADVOGADO: José Antonio Cantuária Monteiro Rosa Filho (OAB/PI 13977)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PAD. OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PLEITO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em observância à recente orientação do STF, tem-se que a realização de prévio procedimento administrativo não é imprescindível para a apuração da falta grave pelo Juízo da Execução, sendo suficiente a realização da audiência de justificação, com a presença do defensor do apenado e do representante do Ministério Público. In casu, a Audiência de Justificação (Id. Num. 5586909 - Pág. 137 )visando a apuração de falta grave pelo apenado, realizou-se em 28/10/2021, tendo o recorrente sido ouvido em juízo, na presença de defensor constituído, garantidos, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual, afasto a tese defensiva.
2. A alegada ameaça sofrida ou eventuais problemas enfrentados não podem servir de justificativa para que se recuse ao cumprimento da sua pena, quando não há nos autos prova nesse sentido, justificando, portanto, a regressão do regime e à alteração da data-base para obtenção de futuros benefícios.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Lucas Vinicius Carvalho Santos em face da decisão proferida pelo Juiz da 2° Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina nos autos da Execução Penal nº 0006624-36.2015.8.18.0140, que indeferiu o pedido de manutenção do regime semiaberto e progressão para o regime aberto.
O agravante requer que seja anulada a decisão que o regrediu de regime pela ausência do Procedimento Administrativo Disciplinar, ou, subsidiariamente, que seja mantido o regime semiaberto, sem alteração da data-base, em razão da justificativa apresentada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do agravo e pela manutenção da decisão desafiada.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, nos autos nº 0006761-86.2013.8.18.0140 à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 11/04/2017. Também foi condenado nos autos nº 0000030- 40.2014.8.18.0140 a pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto. Além, da terceira condenação nos autos nº 001823-69.2015.8.18.0140, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 23/07/2018.
Em 21.02.2020, evadiu-se da Colônia Penal Agrícola Major Cesar (CAMCO), sendo recapturado em data de 21.07.2021, por meio de mandado de prisão.
Em Audiência de Justificação, realizada em 28.10.2021, o apenado alegou que evadiu-se do estabelecimento prisional em razão de um desafeto ter entrado mesma unidade e o ameaçado de morte.
Por meio da decisão proferida no Processo de Execução nº 0006624-36.2015.8.18.0140, o Magistrado reconheceu a prática de falta grave consistente em fuga da unidade prisional e decretou a regressão definitiva do reeducando para o regime fechado, com alteração da data base para progressão de regime para a data da recaptura (Num. 5586909 - Págs. 138/139).
Pois bem.
Inicialmente, o agravante alega o que não houve a instauração de PAD para apurar a prática de falta grave.
O reconhecimento da fuga como falta grave decorre de expressa disposição legal do art. 50, II, da LEP[1], a qual resulta na regressão de regime prisional, conforme previsão do art. 118, I da Lei de Execuções Penais[2], acarretando, ainda, a alteração da data-base para concessão de futuros benefícios.
É certo que a Lei de Execução Penal, em seu art. 59, estabelece que para a apuração da falta disciplinar "deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa".
Ocorre que, recentemente, o STJ decidiu, no julgamento do RE 972.598/RS, sob a sistemática da repercussão geral, ao analisar o Tema 941, que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). A propósito:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA EM JUÍZO NA QUAL ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese:"A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".". ( RE 972598 RS, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/05/2020, publicado em 06/08/2020)
Assim, em observância à recente orientação do STF, tem-se que a realização de prévio procedimento administrativo não é imprescindível para a apuração da falta grave pelo Juízo da Execução, sendo suficiente a realização da audiência de justificação, com a presença do defensor do apenado e do representante do Ministério Público.
In casu, a Audiência de Justificação Num. 5586909 - Pág. 137 visando a apuração de falta grave pelo apenado, realizou-se em 28/10/2021, tendo o recorrente sido ouvido em juízo, na presença de defensor constituído, garantidos, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual, afasto a tese defensiva.
Requer, ainda, o acolhimento das justificativas apresentada na Audiência de Justificação, oportunidade em que afirmou que deixou de comparecer à Colônia Agrícola Major Cesar (CAMCO) em razão de sofrer ameaças de outro apenado.
Nesse ponto, tem-se que a alegada ameaça sofrida ou eventuais problemas enfrentados não podem servir de justificativa para que se recuse ao cumprimento da sua pena, quando não há nos autos prova nesse sentido.
Nessas condições, merece mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir(...)
[2] Art. 118 da LEP: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (...)
Teresina, 18/04/2022
0760999-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLUCAS VINICIUS CARVALHO SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2022