Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0803257-97.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, é de se destacar que o critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação, como preconiza o art. 39, § 3°, da CF/88, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir. 2. Nessa toada, para a aplicação da norma que trata da jornada de trabalho específica, prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010, exige-se que o cargo público ocupado seja de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não foi comprovado nos autos. 3. Desse modo, impõe-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 30, caput, da Lei nº 2.138/1992, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelece carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 4. Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença e condenar o apelado a, no prazo de 30 dias, proceder à redução da jornada de trabalho da servidora de 40 (quarenta horas) semanais para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. O Ministério Público devidamente notificado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803257-97.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0803257-97.2017.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: VITÓRIA MARIA LOPES DE ANDRADE

ADVOGADO: CLERICE SANTANA DA SILVA (OAB/PI Nº 16.634)

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

ADVOGADO: JOÃO RICARDO IMPERES LIRA (OAB/PI Nº 7.985)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Inicialmente, é de se destacar que o critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação, como preconiza o art. 39, § 3°, da CF/88, a lei pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir. 2. Nessa toada, para a aplicação da norma que trata da jornada de trabalho específica, prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010, exige-se que o cargo público ocupado seja de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não foi comprovado nos autos. 3. Desse modo, impõe-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 30, caput, da Lei nº 2.138/1992, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelece carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 4. Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença e condenar o apelado a, no prazo de 30 dias, proceder à redução da jornada de trabalho da servidora de 40 (quarenta horas) semanais para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. O Ministério Público devidamente notificado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença e condenar o apelado a, no prazo de 30 dias, proceder à redução da jornada de trabalho da servidora de 40 (quarenta horas) semanais para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA MARIA LOPES DE ANDRADE, devidamente qualificada, contra r. sentença (id 1995261), do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela apelante, em face de Sílvio Mendes De Oliveira Filho, ora apelado.

A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que havendo previsão legal expressa de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito da autora à carga horária semanal menor.

Nas razões recursais, (ID. 4006544), alega, em síntese, que possui um regime de trabalho fixado em 40 (quarenta) horas semanais sem qualquer adequação quanto a sua remuneração, percebendo a mesma remuneração atinente aos servidores que cumprem a jornada de 30 (trinta) horas, conforme (contracheques) anexados.

Aduz que a FMS invoca a aplicação de lei, mas não contesta o fato afirmado pela autora, de que a Portaria necessária nunca foi editada. Informa que a carga horária de 40 horas semanais é a máxima admitida para estes servidores, mas sua implantação depende de ato do Presidente da FMS que nunca foi editado e não pode ser suprido pela norma editalícia, de natureza diversa.

Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos iniciais.

O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID.1995269), alegando que não procede a afirmação da Apelante de que carece de legalidade a jornada de trabalho de quarenta horas semanais a qual se acha atualmente submetida.

Informa que a lei complementar nº 4.056, de 5 de novembro de 2010, a qual “disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, e dá outras providências”.

Prega que o servidor público não possui direito adquirido a determinada carga horária de trabalho, a qual poderá, dentro das balizas legais, sofrer variações dependendo da conveniência do serviço.

Ao fim, requer seja desprovida a presente apelação, e mantida a sentença.

O Ministério Público Superior, devidamente notificado, (ID. 4520094) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o Relatório.


VOTO DO RELATOR



1.DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.

 

2. MÉRITO

Analisando a demanda em seus elementos fáticos e jurídicos, constato que a Recorrida é servidora pública do município de Teresina, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, possuindo regime de trabalho fixado em 40 (quarenta) horas semanais sem qualquer adequação quanto a sua remuneração, percebendo o mesmo padrão salarial atinente aos servidores que cumprem a jornada (30 horas) no mesmo cargo, mesmo estatuto.

O direito vindicado pela autora tem a ver com jornada de trabalho de servidora pública lotada na Fundação Municipal de Saúde – FMS. Sobre esse tema, a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça já se posicionou:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. Inicialmente, é de se ressaltar que em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento, o agravo interno resta prejudicado. O critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação. Destarte, no caso concreto, é evidente que a norma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina é perfeitamente aplicável à parte agravada, até porque, na situação dos autos, verificamos que o legislador municipal, embora tenha estabelecido regra específica para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, utilizou critério vedado pela Constituição da República (§3º, art. 39), pois, como dito acima,a jornada de trabalho diversa deve ser fixada por conta da natureza do cargo e não da lotação, como é o caso dos autos.. Na ausência de diploma legal com essa característica, prevalece o Estatuto. Por outro lado, ainda que se alegue que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser alterada a jornada conforme a conveniência da administração, cabe lembrar que a jornada de trabalho é matéria que demanda lei formal. Por se tratar de tema ligado a regime jurídico do servidor público, a iniciativa é do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, c, da Constituição da República). Nesse quadro, infere-se que é possível a alteração do regime jurídico dos servidores municipais, desde que observadas as normas regentes do processo legislativo. Não prospera, também, o entendimento de que o servidor estaria enquadrado no §3° do art. 30 referido estatuto, que institui exceção à regra do caput, pois, para aplicar lei especial em relação à norma do regime jurídico único, a servidora deveria ocupar cargo público de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não se comprovou. Além disso, a interpretação literal do seu teor leva a crer que a intenção foi definir somente o limite máximo (8 horas diárias e 40 horas semanais), admitindo-se, por outro lado, o estabelecimento de jornada inferior, inclusive a jornada-padrão prevista no Estatuto, qual seja, 30 h semanais. Em face do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVOGANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 43/48. O Ministério Público Superior deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011199-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019)

 

Inicialmente, é de se destacar que o critério a ser utilizado pelo legislador, ao estabelecer jornada de trabalho diversa, é a natureza do cargo, e não a lotação, como preconiza o art. 39, § 3°, da CF/88, de tal forma que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir.

Nessa toada, para a aplicação da norma que trata da jornada de trabalho específica, prevista na Lei Complementar nº 4.056/2010, exige-se que o cargo público ocupado seja de natureza diversa dos demais regidos pelo Estatuto, o que não foi comprovado nos autos. Na verdade, o critério a ser adotado para estabelecer jornada de trabalho diversa deve se ater à natureza do cargo, em vez da lotação do servidor, como foi estabelecido na LC nº4.056/2010.

Ademais, há sim a existência da Lei Complementar nº 4.056/2010, que institui o regime de 40 horas semanais, porém esta lei nunca foi regulamentada.

É cediço que as disposições constantes em edital de concurso público que preveja jornada mais gravosa ao servidor estatutário municipal, não têm o condão de revogar ou derrogar lei específica que rege a categoria.

Desse modo, impõe-se, no caso, a aplicação do disposto no art. 30, caput, da Lei nº 2.138/1992, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e estabelece carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Vejamos:

 

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis)horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. §1º A semana a que se refere este artigo será 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. §2º Excetua-se do disposto neste artigo o retrabalho executado por servidor externo que, por sua natureza, não possa se aferido por unidade de tempo. §3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

 

Além disso, a interpretação literal do seu teor leva a crer que a intenção foi definir somente o limite máximo (8 horas diárias e 40 horas semanais), admitindo-se, por outro lado, o estabelecimento de jornada inferior, inclusive a jornada-padrão prevista no Estatuto, qual seja, 30 horas semanais

Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença e condenar o apelado a, no prazo de 30 dias, proceder à redução da jornada de trabalho da servidora de 40 (quarenta horas) semanais para 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Ministério Público devidamente notificado, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0803257-97.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

VITORIA MARIA LOPES DE ANDRADE

Réu

Sílvio Mendes De Oliveira Filho

Publicação

25/04/2022