TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0754963-07.2021.8.18.0000 (Teresina/3ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0002623-23.2006.8.18.0140
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Recorrido: Ana Cleia Ribeiro
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE ACUSATÓRIO – AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – ERRO SOBRE A VERDADEIRA DATA DO MARCO INTERRUPTIVO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – CORREÇÃO – DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA EXORDIAL E A PRESENTE DATA DE JULGAMENTO – JUS PUNIENDI FULMINADO – IMPROVIMENTO.
1 A controvérsia do caso cinge-se em saber a verdadeira data do recebimento da denúncia, ora apontada, na visão do magistrado sentenciante, para o dia 30 de junho de 2006, cujo ato se resumiria a um carimbo, na primeira página da exordial, atestando a recepção dos autos; ora apontada para a data de 06 de agosto de 2009, quando então a magistrada emanou o ato propriamente dito e determinou a citação;
2 Não há como considerar a primeira data como o legítimo marco de interrupção, sobretudo porque o timbre ali inserido se resume a atestar a chegada dos autos e sua conclusão para decisão. Do contrário, a Secretária do Juízo teria atestado o recebimento do processo para a devida confecção do mandado de citação, como ocorrido anos após;
3 Entretanto, alteradas a data do marco interruptivo do recebimento da denúncia e considerando que não ocorreu causa suspensiva do prazo prescricional, há que se reconhecer, ex officio, o alcance do lapso entre a recepção da exordial e a presente data de julgamento;
4 Na espécie, reconhece-se a extinção da punibilidade da recorrida, dada a pretensão punitiva estatal fulminada pela prescrição, na modalidade retroativa, cujo lapso temporal aplicável à espécie resultou alcançado entre o recebimento da denúncia e a data do presente julgamento;
5 Recurso conhecido e provido, apenas com o fim de revogar a extinção da punibilidade declarada pelo magistrado de origem.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de revogar a extinção da punibilidade declarada pelo magistrado a quo. Porém, a reconhecer novamente, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id 44180248 - Pág. 165/166) que julgou extinta a punibilidade de Ana Cleia Ribeiro, denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado).
Recebida a denúncia (em 06 de agosto de 2009 – Id 4160972 – Pág. 61) e instruído parcialmente o feito, mediante o oferecimento de resposta à acusação, sobreveio a sentença (em 28 de setembro de 2020 – Id 4160972 - Pág. 117/118).
O Ministério Público pleiteia, em sede de razões recursais (Id 4160973 - Pág. 1/6), a reforma da decisão, para que seja dada continuidade ao processo, sob o argumento de que o magistrado de origem procedeu em equívoco ao reconhecer a prescrição sem observar a verdadeira data do recebimento da denúncia, cuja publicação se deu em 06 de agosto de 2009.
A defesa, em contrarrazões (Id 4160973 - Pág. 1/11), refuta a tese acusatória e pugna pela manutenção da decisão, ressaltando que a recepção da exordial ocorreu na data de 30 de junho de 2006.
Exercendo juízo de retratação (Id 4160972 - Pág. 124), o magistrado manteve a sentença, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo provimento do recurso (Id 4590928 - Pág. 1/2).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pleiteia, em síntese, o afastamento da extinção da punibilidade.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Do mérito
Conforme mencionado no relatório, a recorrida foi denunciada pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II ambos do Código Penal, e ocorrido, em tese, no dia 15 de junho de 2006.
A controvérsia do caso, entretanto, reside em saber a verdadeira data do recebimento da denúncia, ora apontada, na visão do magistrado sentenciante, para o dia 30 de junho de 2006, cujo ato se resumiria a um carimbo, na primeira página da exordial (Id 4160972 - Pág. 1), atestando a recepção dos autos; ora apontada para a data de 06 de agosto de 2009, quando então a MM. Juíza Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio emanou o ato propriamente dito e determinou a citação (Id 4160972 – Pág. 61).
Com efeito, não há como considerar a primeira data como o legítimo marco de interrupção, sobretudo porque o timbre ali inserido se resume a atestar a chegada dos autos à 3ª Vara Criminal e sua conclusão para decisão. Do contrário, a Secretária do Juízo teria atestado o recebimento do processo para a devida confecção do mandado de citação, como ocorrido anos após (Id 160972 - Pág. 64/65).
Assim sendo, impõe-se o acolhimento do pleito para revogar o reconhecimento da extinção da punibilidade declarada pelo magistrado de origem. Entretanto, alteradas a data do marco interruptivo do recebimento da denúncia (para 06 de agosto de 2009) e considerando que não ocorreu causa suspensiva do prazo prescricional, há que se reconhecer, de qualquer modo, o alcance do lapso entre a recepção da exordial e a presente data de julgamento.
Pois bem.
Como se sabe, a prescrição revela-se matéria de ordem pública (art. 61 do Código de Processo Penal), cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível de contraditório. Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento via juízo monocrático, sem ofensa ao princípio da colegialidade.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016). 4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida. Pedido de substituição da pena prejudicado. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017) [grifo nosso]
CASO CONCRETO (LAPSO ALCANÇADO). Na espécie[1], tomando-se a pena máxima abstrata de 08 (oito) anos de reclusão, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, ora de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP[2]), entre o (i) recebimento da denúncia (em 06/08/2009) e (ii) a data do presente julgamento.
Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de revogar a extinção da punibilidade declarada pelo magistrado a quo. Porém, a reconheço novamente, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de revogar a extinção da punibilidade declarada pelo magistrado a quo. Porém, a reconhecer novamente, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator/ Presidente da Sessão –
[1]Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem.
[2]Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
0754963-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANA CLEIA RIBEIRO
Publicação27/04/2022