Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755849-06.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III, IV E VII, E ART. 121, § 2º, INCISOS II, III, IV E VII, C/C ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP) – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO – NÃO CABIMENTO – PLEITO REJEITADO – IMPROVIMENTO. 1 A desclassificação delitiva (via reconhecimento da ausência de “animus necandi”) somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não há qualquer dúvida acerca da tese invocada, o que não se verifica na espécie, impondo-se então a submissão do tema a julgamento pelos jurados, em atenção aos princípios do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”; 2 Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755849-06.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0755849-06.2021.8.18.0000 (Parnaíba/1ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0001302-95.2020.8.18.0031

Recorrente:   Francisco Mário Veras Ferreira

Advogado:    Antônio de Pádua Cardoso de Oliveira (OAB/PI nº 8.660)

Recorrido:     Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator:          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III, IV E VII, E ART. 121, § 2º, INCISOS II, III, IV E VII, C/C ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP) – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO – NÃO CABIMENTO – PLEITO REJEITADO – IMPROVIMENTO.

1 A desclassificação delitiva (via reconhecimento da ausência de “animus necandi”) somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não há qualquer dúvida acerca da tese invocada, o que não se verifica na espécie, impondo-se então a submissão do tema a julgamento pelos jurados, em atenção aos princípios do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”;

2 Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Mário Veras Ferreira, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da  1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (Id 4316302 - Pág. 195/199) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VII, e 121, § 2º, incisos II, III, IV e VII, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 4316308 - Pág. 31/40), a saber:

 

(…)

1 – Consta nos autos que FRANCISCO MÁRIO VERAS FERREIRA, matou a vítima Marcos Vinicius Santos Cronemberger, bem como tentou matar o ofendido David Lucas Sousa Sampaio, ambos agentes de segurança pública, por motivo fútil, uso de meio cruel, bem como mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos (ART. 121, §2º, II, III, IV e VII, e ART. 121, §2º, II, III, IV e VII, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO).

2 – Segundo apurado em investigação criminal, aos 23.09.2020, por volta das 16h40min, os guardas municipais estavam em atividade laboral rotineira nas proximidades da Praça da Graça, localizada no centro desta urbe, quando avistaram uma motocicleta aparentemente irregular estacionada no espaço reservado ao uso exclusivo de veículos que prestam serviços de táxi e mototáxi.

3 – Neste interim, ao se aproximarem do referido local, os agentes atestaram tratar-se de uma motocicleta marca/modelo HONDA CG 160 START, sem placa, de propriedade do denunciado Francisco Mario Veras Ferreira, oportunidade em que iniciaram os procedimentos cabíveis ao caso. Na ocasião, os guardas informaram ao suspeito acerca da obrigatoriedade do alvará de licença para exercer as atividades de mototáxi naquela área e, diante das irregularidades, estabeleceram a aplicação de uma multa por estacionamento indevido.

4 – Dessa forma, o ofendido David Lucas tentou obter uma foto do número de chassi do veículo, momento em que, inconformado com a sanção, o denunciado subiu na motocicleta e tentou ligá-la para empreender fuga, sendo impedido pelo guarda que retirou a chave do contato de ignição para impedir a evasão do suspeito. Nessa conjuntura, Francisco Mário retirou uma faca que havia em seu colete e desferiu o primeiro golpe no tórax de David Lucas, que, após notar que havia sido ferido, distanciou-se do agressor.

5 – À vista disso, a vítima Marcos Vinicius tentou conter o denunciado para que este não se evadisse do local do crime, porém, Francisco Mário enfrentou o agente de segurança, encurralou-o e passou a desferir golpes de faca contra o mesmo, ocasião em que David Lucas retornou ao conflito para tentar defender seu amigo e colega de profissão. Todavia, o agressor conseguiu desvencilhar-se e tornou a ferir ambas as vítimas, (ocasião na qual feriu David Sampaio com mais 03 (três) golpes) que ao perceberem a gravidade das lesões, afastaram-se do denunciado.

6 – Nesse contexto, Francisco Mário voltou para sua motocicleta, mas foi contido por populares que se aglomeraram para impedi-lo de sair no veículo, momento em que o mesmo fugiu correndo em direção à Rua Prof. Amstein, localizada entre as agências do Correios e do Banco do Brasil.

7 – Concomitantemente, a testemunha ocular Flaviana Maria Silva, que presenciou todo o ocorrido, aproximou-se do ofendido David Lucas para auxilia-lo e prestar os primeiros socorros, oferecendo seu automóvel para leva-lo ao hospital. E virtude da gravidade da situação, outro agente de segurança sugeriu que transportassem a vítima em uma viatura, visto a possibilidade de um deslocamento mais rápido e eficaz; contudo, por estar complemente debilitado, David Lucas acabou caindo na calçada, onde permaneceu até ser atendido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.

8 – Assim, David Lucas foi conduzido ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, sendo imediatamente internado e submetido à cirurgia. Quanto ao nacional Marcos Vinicius Santos Cronemberger, não obstante ter conseguido deslocarse até uma viatura policial, onde foi transportado para o referido hospital, o ofendido não sobreviveu à gravidade dos ferimentos, vindo a óbito antes de receber assistência médica.

9 – Consoante Laudo de Exame Cadavérico, Marcos Vinicius sofreu quatro lesões pérfuro-cortantes, sendo três delas na região do tórax e uma no membro superior esquerdo, as quais resultaram em sua morte por choque hemorrágico hipovolêmico.

10 – Após um intenso e ininterrupto trabalho de busca realizado pela Polícia Militar, o denunciado foi encontrado na manhã do dia posterior ao crime, na localidade “Tocus”, zona rural do município de Cajueiro da Praia – PI, mais precisamente em uma barraca, na beira da praia, demonstrando seu total estado de descaso e apatia quanto ao cometimento da barbara prática delitiva. Deste modo, os policiais militares efetuaram a prisão e condução do investigado à Central de Flagrantes de Parnaíba – PI, bem como realizaram a apreensão de um automóvel FIAT UNO, cor branca, placa OEC – 3928, veículo usado para que o mesmo obtivesse êxito em fugir do distrito da culpa.

11 – Cabe destacar, que, na semana anterior ao crime, a vítima David

Lucas, juntamente com Marcos Vinicius, advertiu Francisco Mario quanto à irregularidade de sua motocicleta, visto terem observado que o denunciado portava documentação vencida, datada de 2019, ocasião em que o alertaram sobre a necessidade da regularização do alvará de licença e de uma placa identificadora. Essa situação, portanto, deu origem ao sentimento de desafeto do denunciado quanto aos agentes de segurança, demonstrando que o crime em apreço não se tratou de uma infração aleatória e, por fim, provando a clara e profunda intenção do agressor de cometer os cruéis atos de violência contra as vítimas.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 13 de outubro de 2020 – Id 4316302 - Pág. 93) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 4316308 - Pág. 90/92), a desclassificação delitiva para lesão corporal seguida de morte  (art. 129, § 3º, do CP), sob a alegação de que o agente teria agido sem animus necandi.

O Ministério Público, em contrarrazões (Id 4316308 – Pág. 94/108), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (Id 4316302 – Pág. 217/218), a magistrada conservou a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo improvimento do recurso  (Id 4671060 - Pág. 1/13).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Do mérito

Diante do argumento defensivo, convém tecer algumas considerações acerca do tema recursal.

PRONÚNCIA. Inicialmente, cumpre relembrar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito condenatório ou absolutório. Portanto, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, já que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Desta forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 279 DO STF. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ALEGADA OMISSÃO DE ARGUMENTO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (STF, ARE 1216794 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.27/09/2019) [grifo nosso]

 

Ementa: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. Sentença de pronúncia. In dubio pro societate. Princípio constitucional. 3. Uso de parecer ministerial como razões de decidir. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Indeferimento de perícia em decisão fundamentada. Imprestabilidade do objeto a ser periciado. Possibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.26/10/2018) [grifo nosso]

 

De igual modo, transcrevo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere à desclassificação da conduta, convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deve ser mantido, na medida em que as circunstâncias fáticas traçadas no aresto impugnado permitem submeter a acusação ao crivo do Conselho de Sentença, tendo em vista que o paciente, após ingerir bebida alcoólica, estava conduzindo veículo automotor, realizando manobras arriscadas e perigosas, como "cavalinho de pau" e "racha". 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 536339/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/11/2019) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Outrossim, "perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018). 4. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição da audiência realizada por meio audiovisual. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo eventualmente advindo da suscitada nulidade que pudesse justificar a excepcional degravação da prova oral colhida na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, notadamente porque ela pode ser repetida perante o Plenário. 5. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 6. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1238417/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.05/11/2019) [grifo nosso]

 

QUALIFICADORAS. Pelas mesmas razões, somente é possível afastar qualificadoras nesta fase processual quando manifestamente improcedentes ou incabíveis[1], sem amparo nos elementos dos autos[2], ou quando restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as excluíram[3].

Esse o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRONÚNCIA – LINGUAGEM – EXCESSO – AUSÊNCIA. Não há falar-se em excesso quando, verificado o comedimento da linguagem, sob o ângulo dos termos da pronúncia, o Juízo limita-se à análise dos elementos colhidos na fase instrutória, sem veicular manifestação de certeza sobre a imputação. PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ausente manifesta improcedência das figuras qualificadas do crime de homicídio, alusivas ao motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se válido juízo de admissibilidade da acusação, considerado o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, no que reservado ao Conselho de Sentença a valoração definitiva. DESAFORAMENTO – ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCIDÊNCIA. Presente clima contrário à almejada isenção dos jurados, cabível é a incidência do artigo 427 do Código de Processo Penal, no que o Estado-juiz deve buscar a imparcialidade atinente aos julgamentos. (STF, HC 160698, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.21/05/2019) [grifo nosso]

 

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1136832 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ªT., j.17/08/2018) [grifo nosso]

 

ELEMENTO SUBJETIVO. Da mesma forma, o reconhecimento de plano das teses desclassificatórias com base na ausência do elemento subjetivo do delito – sob as alegações (i) de inexistência de animus necandi[4] (dolo de matar) ou (ii) de existência de animus laedendi (dolo de lesionar), (iii) de desistência voluntária[5] ou (iv) de arrependimento eficaz[6] (art. 15[7] do CP) – somente seriam admissíveis quando comprovadas plenamente ou de forma inequívoca, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença.

A propósito, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Duplo homicídio simples e lesão corporal leve na direção de veículo automotor. Pronúncia. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. 4. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Precedentes do STF. 5. Desclassificação. Necessidade do magistrado visualizar, de plano, a ausência do animus necandi, o que não se verificou no caso em apreço. 6. Presença de elementos suficientes (indícios de autoria e materialidade) aptos a submeter o acusado a julgamento pelo Juízo natural da causa (Júri). 7. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RHC 129989 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.17/11/2015) [grifo nosso]

 

No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2013.0001.005962-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]

 

MINORANTES E MAJORANTES DE 2ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. Finalmente, nos termos do que dispõe o art. 413[8], § 1º, do Código de Processo Penal, o espectro de cognoscibilidade da decisão de pronúncia comporta, para além das figuras elementares, presentes no caput do tipo incriminador (essentialia delicti), tão somente as qualificadoras (accidentalia delicti) e as causas de aumento de pena.

Noutras palavras, por exclusão, o juízo de pronúncia deve se abster quanto a aspectos de balizamento da reprimenda, por fugirem desse juízo de admissibilidade da acusação, sendo, portanto, vedado adentrar em teses defensivas de mera dosimetria, quais sejam, as minorantes de 2ª e 3ª fases da fixação da pena (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição), como e.g., a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121[9], § 1º, do CP).

Nesse sentido, colhe-se a lição doutrinária, nos seguintes termos:

7. Circunstâncias agravante e atenuantes e causas de diminuição de pena. Diante da limitação de conteúdo da fundamentação a pronúncia não deve conter referências a questões relativas à pena. Assim, não deverá mencionar: circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62), circunstâncias atenuantes (CP, arts. 65 e 66), causas de diminuição de pena (por exemplo, homicídio privilegiado), concurso material, concurso formal, ou crime continuado.” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1179) [grifos do original].

 

Isso decorre do princípio da congruência ou correlação entre a denúncia, pronúncia e a sentença, derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O veredicto dos jurados estará vinculado ao conteúdo da pronúncia, e essa última à narrativa do acusador, contida na denúncia. Dessa forma, a correlação tem por enfoque apenas o conteúdo acusatório, não englobando as teses defensivas de dosimetria. A preclusão, então, como mecanismo que delimita ou fulmina o exercício de uma faculdade, atinge (não só o acusador mas também) os jurados (preclusão pro judicato)[10]. Jamais alcança teses de dosimetria da defesa, que poderá a qualquer tempo, mas desde que antes da sentença, sustentá-las, sem que veja fulminada pela preclusão.

Daí porque somente aspectos de dosimetria que majorem a reprimenda é que devem ser objetos da pronúncia, e, note-se, tão somente as qualificadoras (presentes no preceito primário) e as causas de aumento de pena (de 3ª fase da dosimetria). Quanto às circunstâncias agravantes (de 2ª fase da fixação da pena), nos termos do dispositivo analisado (art. 413, §1º, do CPP), não são escopo da pronúncia. Porém, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, essas últimas deverão ser sustentadas em Plenário do Júri, até a fase de debates orais, sob pena de preclusão, para que sejam apreciadas na sentença (art. 492[11], I, b, do CPP).

Por outro lado, quanto àquelas circunstâncias agravantes (art. 61[12], II, a, c e d, do CP) que se confundem com qualificadoras (art. 121, §2º, incisos I, II, III, IV e V[13], do CP) – quais sejam, os motivos fútil e torpe, o meio cruel e o recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido –, há entendimento doutrinário[14] e jurisprudencial[15] no sentido de que também incide a preclusão pro judicato, devendo portanto estarem presentes, ainda que implicitamente, na narrativa da denúncia e no conteúdo decisório da pronúncia, para que sejam objeto de fixação da pena na sentença.

Note-se, acerca desse último tema, que eventual pleito de inclusão na pronúncia de circunstâncias agravantes ou minorantes (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena), sequer deve ser conhecido, dada a carência de possibilidade jurídica do pedido. Aliás, trata-se meramente de matéria de direito, que prescinde da análise do acervo probatório (matéria de fato).

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise da tese em específico.

 

1.1 Desclassificação do delito.

O recurso defensivo visa a desclassificação delitiva para lesão corporal seguida de morte  (art. 129, § 3º, do CP).

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação), razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária e percuciente.

ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA (PRESENÇA). De fato, o teor do Laudo de Exame Cadavérico (Id 4316302 – Pág. 16/22) e do Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id 4316302 - Pág. 32), bem como da oitiva judicial de testemunhas e do interrogatório do recorrente (mídias anexas), além de constituírem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, aptos à manutenção da decisão de pronúncia, também impedem, ao menos nessa fase processual, o acolhimento do pleito desclassificatório.

Com efeito, dentre as versões fáticas extraíveis dos autos, cumpre destacar, inicialmente, aquela que se identificou como testemunha ocular do fato delitivo (sra. Flaviana Maria Silva), condensada no sentido de que durante abordagem realizada pelas vítimas (dois guardas municipais), o recorrente tentou empreender fuga e, sendo impedido, empurrou uma delas e desferiu-lhe um golpe de arma branca na altura de suas costelas. Nessa ocasião, após o pronunciado descer da motocicleta, um dos ofendidos buscou, sem sucesso, conter seus braços, quando então ele virou e também golpeou o agente que buscava defender seu colega. Observe-se, nesse ponto, que a testemunha ressaltou que, ao lançar as facadas, o agente ainda girava o instrumento no momento das perfurações.

A vítima sobrevivente (sr. guarda municipal David Lucas Sousa Sampaio), por sua vez, corroborou o relato da espectadora e afirmou que o evento se deu em razão de uma advertência aplicada na semana anterior aos fatos, quando o recorrente fora avistado exercendo sua profissão (mototaxista) com o alvará vencido e sem a placa vermelha exigida pela lei.

AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI (REJEIÇÃO). Diante, portanto, dessa versão fática, a par da exposta pelo recorrente, no sentido de que teria surtado e agido em legítima defesa, torna-se inviável, nessa fase, o imediato acolhimento do pleito de reconhecimento da tese de ausência de animus necandi.

DÚVIDA ACERCA DAS TESES (COMPETÊNCIA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, ao remanescer dúvida acerca dessas matérias, porque não se revelam de todo manifestamente improcedentes ou incabíveis e, tampouco, inexiste prova inequívoca que as guarneçam da necessária certeza, devem ser então submetidas ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate, que rege esta fase do “judicium accusationis.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022). 

Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator/ Presidente da Sessão –



[1]Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte.” (STJ, AgRg no HC 523029/PE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.26/11/2019); “5. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes).” (STJ, AgRg no AREsp 1482074/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.24/09/2019).

[2]Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA JUSTIFICADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (omissis). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015). 3 - 4. (omissis).” (STJ, AgRg no AREsp 1282563/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.16/08/2018).

[3]Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “1. Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.” (STJ, REsp 1284811/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.20/06/2013).

[4]Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente.” (STJ, AgRg no AREsp 1499923/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT., j.27/08/2019); “2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.” (STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/03/2019).

[5]Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “V - Ademais, não restando evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída.” (STJ, HC 362295/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.22/11/2016); “II - In casu, não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo eg. Tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese defensiva, amparada no art. 15 do Código Penal. Desse modo, a tese deve ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.” (STJ, AgRg no AREsp 802477/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.08/11/2016).

[6]Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Encontrando-se o processo ainda na fase de pronúncia, em que não se vislumbram provas e decisão definitivas sobre a autoria, mormente porque o acusado nega ter praticado o delito, não há como reconhecer-se, prematuramente, o alegado arrependimento eficaz previsto no art. 15 do CP, que tem como destinatário o autor do crime. 3. As dúvidas sobre a ocorrência, ou não, do arrependimento eficaz devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.” (STJ, REsp 51665/PE, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, 5ªT., j.21/05/1996).

[7]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

[8]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. §2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. §3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

[9]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

[10]No mesmo sentido: Guilherme Madeira Dezem, in Curso de processo penal, 3ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.950/951.

[11]Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. §1º. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. §2º. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

[12]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

[13]Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

[14]Colhe-se da doutrina pátria, in verbis: “Qualificadoras não reconhecidas na pronúncia. Não podem ser submetidas a quesitos (STF, HC 57.281, DJU 19.11.79, p. 8616; RTJ 98/72), ou reconhecidas pelo juiz presidente na sentença, ainda que sob a forma de agravantes genéricas.” (Damásio Evangelista de Jesus, in Código de Processo Penal anotado, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.452).

[15]Nesse sentido, já decidiu o STJ, in verbis: “4. Não é viável o reconhecimento da agravante do motivo fútil na imputação do homicídio, pois ela já qualifica tal crime contra a vida, dada subsidiariedade que do caput do artigo 61 desponta; máxime quando não agitada a circunstância, anteriormente, na denúncia, na pronúncia e nos debates.” (STJ, HC 276616/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.23/10/2014).

Detalhes

Processo

0755849-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO MARIO VERAS FERREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/04/2022