Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758128-96.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO VISANDO À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA ASSOCIAÇÃO (ART. 35. DA LAD). NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DECOTE DO VETOR PERSONALIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADES CRIMINOSAS. DISCUSSÃO ACERCA DA FRAÇÃO ADOTADA PARA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (INCISO V, ART. 40, DA LAD). FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE APLICADA POR FORÇA DA QUANTIDADE (5KG) E NATUREZA (COCAÍNA) DA DROGA APREENDIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758128-96.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758128-96.2020.8.18.0000

APELANTE: CARLOS ALVES DE MELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CARLOS ALVES DE MELO

Advogado(s) do reclamado: VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO VISANDO À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA ASSOCIAÇÃO (ART. 35. DA LAD). NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DECOTE DO VETOR PERSONALIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADES CRIMINOSAS. DISCUSSÃO ACERCA DA FRAÇÃO ADOTADA PARA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (INCISO V, ART. 40, DA LAD). FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE APLICADA POR FORÇA DA QUANTIDADE (5KG) E NATUREZA (COCAÍNA) DA DROGA APREENDIDA. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reclamo Defensivo, reduzindo a pena do acusado Carlos Alves de Melo para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima”.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (14/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

                        Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo réu CARLOS ALVES DE MELO, contra a sentença (Núm. 2692574 – Págs. 413/474) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgando parcialmente procedente a ação penal, condenou o referido denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe à pena total de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima.

Em suas razões (Núm. 2692578 – Págs. 171/180), pugna o Parquet pela condenação do réu também pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos da denúncia.

Já a Defesa do recorrente, em suas razões (Núm. 4069373 – Págs. 01/20), requer, em síntese, a redução da pena-base para o mínimo legal; a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4°, LAD, em patamar próximo ao máximo legal previsto (2/3) e; por fim, a incidência da fração de aumento em 1/6 ou, no máximo, em 1/3, em decorrência da aplicação da causa aumento da “interestadualidade” (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06).

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 2692578 – Págs. 182/196 e Núm. 4601199 – Págs. 01/ 11) os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo improvimento do apelo manejado pelo Ministério Público e pelo parcial provimento do recurso interposto pela Defesa do réu Carlos Alves, tão somente para que seja neutralizada a circunstância judicial referente à personalidade do agente (art. 59, do CP).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo réu CARLOS ALVES DE MELO, contra a sentença (Núm. 2692574 – Págs. 413/474) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgando parcialmente procedente a ação penal, condenou o referido denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe à pena total de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima.

1. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

 

No caso em análise, pugna o Ministério Público do Estado do Piauí pela condenação do réu Carlos Alves de Melo, também pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos descritos na denúncia.

Adianto, razão não lhe assiste.

Como é cediço, para a caracterização do delito previsto no art. 35, da LAD,não basta o vínculo eventual, necessitando, pois, da presença do animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

In casu, agiu com acerto o Magistrado a quo ao não enquadrar a conduta do réu no tipo penal sob análise. Isso porque, os elementos colhidos nos autos não apontam que havia uma associação permanente para a prática do tráfico de drogas.

Apesar das provas dos autos apontarem com segurança a prática do tráfico de drogas por parte do ora recorrido, não há nenhuma razão para dizer que o acusado se associou, de forma estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

Como pontuou a própria Procuradoria-Geral de Justiça, (…) após a leitura dos autos do processo, afere-se que agiu corretamente o juízo a quo em absolver o Apelado pelo referido delito, tendo em vista a debilidade probatória para tal condenação, uma vez que há meros indícios e presunções, de modo que deve-se invocar o princípio do in dubio pro reo." (Núm. 486280 – Pág.09).

O pleito ministerial, portanto, não merece acolhida.

2. DO RECURSO DO ACUSADO CARLOS ALVES DE MELO:

Como visto, pugna a Defesa do acusado pela redução da pena-base para o mínimo legal, com o decote do vetor “personalidade”; a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4°, LAD, em patamar próximo ao máximo legal previsto (2/3) e; por fim, a incidência da fração de aumento em 1/6 ou, no máximo, em 1/3, em decorrência da aplicação da causa aumento da “interestadualidade” (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06).

Pois bem.

Para o crime de tráfico de drogas, na primeira fase dosimétrica, o Magistrado a quo fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, com fundamento na  "personalidade" do agente. Para tanto, asseverou que "(...) do contexto probatório dos autos, afere-se que o réu possui índole potencialmente desvirtuada, porquanto evidente o descaso para com a lei penal retratados pelo próprio réu, ao revelar ter vindo à Teresina outras quatro vezes para o mesmo fim." (Núm. 2692574 – Págs. 464/465).

Contudo, para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.

O juízo a quo não pode apresentar expressões vagas, devendo, portanto, tal circunstância ser afastada.

Assim, fixo a pena-base do recorrente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes. E, mesmo presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), a pena resta mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ante a impossibilidade de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

Na fase final, incide a causa especial de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, eis que o crime fora praticado entre Estados da Federação. Assim, mantenho a fração de 2/3 (dois terços) utilizada pelo Juízo a quo, razão pela qual a pena do crime de tráfico de drogas fica definida em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima.

Ressalte-se que o art. 42 da Lei nº 11.343/06 determina que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente.

No caso concreto, a natureza e quantidade da droga pesam plenamente em desfavor do acsuado, já que fora apreendida vultosa quantidade de cocaína - 05 quilos -, droga com alta toxidade e extremamente viciante.

Certamente, tamanha quantidade atingiria um elevado número de usuários comprometendo a saúde pública, bem jurídico protegido pelo crime de tráfico de drogas e afins.

Assim, há que ser mantida a fração de 2/3 (dois terços) devidamente utilizada e fundamentada pelo Juízo a quo, na terceira fase dosimétrica.

Por fim, rechaço o pedido defensivo requerendo o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

Acerca da matéria, cabe destacar que nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Ocorre que, no caso dos autos, as circunstâncias justificam o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que o apelante dedicava-se a atividades criminosas, não ocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, o voto é no sentido de conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reclamo Defensivo, reduzindo a pena do acusado Carlos Alves de Melo para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima.

É como voto.

Teresina/PI, 19 de setembro de 2022.

 

Detalhes

Processo

0758128-96.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CARLOS ALVES DE MELO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2022