Acórdão de 2º Grau

Grave 0001764-62.2016.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" -INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Demonstrada a intenção do acusado de agredir a vítima, não prospera a tese de absolvição por ausência de "animus laedendi". 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001764-62.2016.8.18.0073 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001764-62.2016.8.18.0073

APELANTE: ANDRE DOS SANTOS SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE "ANIMUS LAEDENDI" - INVIABILIDADE -RECURSO IMPROVIDO.

1 - Demonstrada a intenção do acusado de agredir a vítima, não prospera a tese de absolvição por ausência de "animus laedendi".

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001764-62.2016.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: ANDRE DOS SANTOS SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDRE DOS SANTOS SOUZA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato.

O Ministério Público Estadual denunciou ANDRE DOS SANTOS SOUZA, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06 (fls. 03/11).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto (131/133).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 170/172):

 " (...)

Ante o exposto, requer-se seja o presente recurso conhecido e provido para que, diante das razões acima expendidas, o órgão ad quem proceda à reforma da sentença vergastada com a absolvição do Apelante Andre dos Santos Souza, com escora no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (...) " (fl. 172)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 176/178). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 182/186).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO 

Pretende a defesa a absolvição do acusado, por ausência de provas de que ele tenha agido com dolo.

O que se extrai das provas produzidas nos autos é que o acusado invadiu o quarto do hotel em que a vítima estava, tendo lhe ocasionado as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito de fl.08. Tais circunstâncias afasta de forma plena a alegada tese de ausência de animus laedendi.

Assim, não há que se falar em exclusão do dolo do apelante. 

A jurisprudência: 

APELAÇÃO.CRIME. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DOMÉSTICO OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. Conjunto probatório colacionado nos autos que se mostrou suficiente a confirmar a materialidade e a autoria delitivas, que recaem na pessoa do recorrente. Vítima que em ambas as fases da ausculta prestou declarações firmes e coerentes, confirmando que o companheiro a agrediu com socos, causando as lesões atestadas no laudo pericial, consistentes em “mancha azulada (equimose) nas regiões: braços e mãos, ambos à direita, medindo 4,0 x 2,5 centímetros a maior e 1,0 x 0,5 centímetros a menor”. Palavra da ofendida que veio corroborada pelo boletim de ocorrência, pelo exame pericial e pelo atestado emitido por médico da Unidade Básica de Saúde do município de Barão do Cotegipe, preponderando sobre a tese defensiva de ausência de animus laedendi, esta isolada no caderno de provas. Em se tratando de violência praticada no âmbito doméstico e familiar, o relato da vítima assume especial relevância, podendo, em consonância com os demais elementos probatórios, amparar decreto condenatório. SURSIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade, a teor do artigo 46 do Código Penal. Reforma da sentença quanto ao ponto, para afastar a condição, substituindo-a por limitação de final de semana, pelo tempo de pena imposta. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 70085154656, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 29-10-2021

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - RELAÇÃO DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DELITOS CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE DOLO - ANIMUS LAEDENDI E DOLO DE AMEAÇAR SOBEJAMENTE DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME ABERTO - CABIMENTO - SURSIS - VIABILIDADE. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e lesão corporal, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, pois, via de regra, os delitos e contravenções acontecem sem a presença de testemunhas. Tendo o agente atuado com intenso animus laedendi e dolo de ameaçar, conforme apontam as provas, não há falar-se em atipicidade das condutas por ausência de dolo. Tendo em vista que o réu não é reincidente e sua pena foi concretizada em menos de 04 (quatro) anos, o regime aberto deve ser fixado para cumprimento inicial da pena. Cumpridos os requisitos do art. 77 do Código Penal, o sursis deve ser concedido.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.16.112168-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020) 

Nessa toada, não merece acolhida a tese defensiva de carência probatória, devendo ser mantido o decreto condenatório.

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a bem lançada sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0001764-62.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

ANDRE DOS SANTOS SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2022