Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808002-81.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808002-81.2021.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808002-81.2021.8.18.0140

APELANTE: TERESINHA MARICA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC.

 

2. Sentença mantida, à unanimidade.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808002-81.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TERESINHA MARICA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelação interposta por TERESINHA MARICA DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra BANCO PAN S/A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, ainda, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, bem como a arcar com as despesas do processo, as quais deixa sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último.

Inconformada, a apelante, diz que o apelado não apresentara contrato idôneo e nem comprovara a validade da transferência e, ainda, insurge contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Afirma, a fim de se eximir da respectiva multa, que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.

Finalmente, requer a anulação da sentença, afastando-se a multa pela litigância de má-fé, além de se condenar o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega a apelante é o de que não reconhece o contrato apresentado nos autos, além do seu inconformismo em relação a sua condenação como litigante de má-fé.

No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado, às fls. 01 a 08, Id. 6283397, bastam, por si sós, para comprovar a existência do contrato e, que a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária da apelante, como se pode ver à fl. 01, Id. 683396, presumindo-se, portanto, que ela a utilizara. Em sendo assim, cai por terra, tanto o que ela alegara na inicial, como reconhecido na sentença.

Quanto ao argumento da apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada a sorte também não lhe socorre.

Ocorre que a apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II a VII (omissis).”

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relacionados às despesas processuais.

 







 

 



Teresina, 07/08/2022

Detalhes

Processo

0808002-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA MARICA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/08/2022