TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804250-40.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se-lhes, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.
3. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804250-40.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando):
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ANULATÓRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS, ora apelante, contra o BANCO BMG S/A, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar a prescrição da pretensão da apelante, com julgamento de mérito. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o prazo prescricional findou-se em julho em 2021, há mais de 05 (cinco) anos do último desconto do contrato questionado, que ocorreu em fevereiro de 2016, enquanto que a ação só foi ajuizada em agosto de 2021. Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na exordial e alega, em suma, que somente tomara ciência dos descontos em junho de 2021, quando solicitou a emissão do extrato no INSS, indicando esta, portanto, como a data início para a contagem do prazo prescricional. Pede, por fim, a reforma da sentença, para declarar-se a nulidade do contrato questionado, nos termos da inicial. Cuida, ainda, de renovar o pedido de gratuidade judiciária, para a admissibilidade do recurso. Nas contrarrazões, o apelado, refuta os argumentos do recurso, deixando transparecer em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que extinguiu a ação atrás mencionada, contudo, razão não assiste ao apelante no seu inconformismo.
De início, convém destacar que, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ora, análise dos documentos constantes dos autos, em confronto com o referido dispositivo, mostra que o alegado direito do apelante, realmente, prescrevera.
Com efeito, a última parcela da quantia devida ao apelado fora paga em fevereiro de 2016, consoante se vê no documento id. 631177. Contudo, a ação só fora intentada em agosto de 2021, portanto, mais de cinco depois.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, em face da gratuidade judiciária deferida ao apelante.
Teresina, 09/05/2022
0804250-40.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/05/2022