Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0002412-57.2014.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE NO INTERROGATÓRIO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. EVASÃO DO RÉU POR QUATRO ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANTIDAS AS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Rejeitada a preliminar de nulidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2.In casu, não restou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo Apelante, em razão da inquirição de Maria das Dores Campos pelo magistrado antes da formulação de perguntas pelas partes, razão pela qual revela-se inviável o reconhecimento da pretensa nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3.Mérito. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 4. In casu, o Conselho decidiu que existem provas suficientes acerca da materialidade e autoria dos delitos, estando esta versão embasada em provas periciais e testemunhais, não havendo que se falar em condenação contrária à prova dos autos. 5. Direito de Recorrer em Liberdade. O réu não possui o direito de apelar em liberdade já que permaneceu foragido por quatro anos, sendo necessária a constrição para garantir a aplicação da lei penal, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar. 6. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as qualificadoras, devidamente reconhecidas pelo Plenário do Júri, somente podem ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie. 7. Estado emocional do acusado/inimputabilidade. No ordenamento jurídico brasileiro, a inimputabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza de forma a elucidar tanto a doença mental do réu como a incapacidade para compreender o caráter ilícito da conduta, no momento de sua prática. 8. Não há que se falar em inimputabilidade do agente se inexiste nos autos incidente de insanidade mental atestando que o mesmo era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002412-57.2014.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE NO INTERROGATÓRIO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO EM APELAR EM LIBERDADE. EVASÃO DO RÉU POR QUATRO ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANTIDAS AS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Rejeitada a preliminar de nulidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020).

2.In casu, não restou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo Apelante, em razão da inquirição de Maria das Dores Campos pelo magistrado antes da formulação de perguntas pelas partes, razão pela qual revela-se inviável o reconhecimento da pretensa nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.

3.Mérito. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.

4. In casu, o Conselho decidiu que existem provas suficientes acerca da materialidade e autoria dos delitos, estando esta versão embasada em provas periciais e testemunhais, não havendo que se falar em condenação contrária à prova dos autos.

5. Direito de Recorrer em Liberdade. O réu não possui o direito de apelar em liberdade já que permaneceu foragido por quatro anos, sendo necessária a constrição para garantir a aplicação da lei penal, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar.

6. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as qualificadoras, devidamente reconhecidas pelo Plenário do Júri, somente podem ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie.

7. Estado emocional do acusado/inimputabilidade. No ordenamento jurídico brasileiro, a inimputabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza de forma a elucidar tanto a doença mental do réu como a incapacidade para compreender o caráter ilícito da conduta, no momento de sua prática.

8. Não há que se falar em inimputabilidade do agente se inexiste nos autos incidente de insanidade mental atestando que o mesmo era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

9. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS CAMPOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, delitos previstos no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e artigo 121, § 1º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 22 de outubro de 2014, por volta das 11:30h, ter tentado matar Maria das Dores Campos, sua ex-companheira, mediante golpes de tesoura e murros, matando Adriana Tavares do Vale, amiga da outra vítima, com uma pedra. Consta nos autos que os delitos foram cometidos em razão da recusa de Maria das Dores Campos em reatar o relacionamento amoroso com o réu.

Em razões, a defesa suscita cinco teses basilares, a saber: 1) a preliminar de nulidade por violação ao preceituado no artigo 212 do Código de Processo Penal; 2) a alegação de que a decisão é contrária à prova dos autos; 3) a imprescindibilidade de afastamento das qualificadoras; 4) a necessidade de revogação da prisão preventiva; 5) o estado emocional do acusado e as lesões morais do adultério.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reparos, estando em consonância com a lei e com a prova dos autos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório. 

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR DE NULIDADE

Alega a defesa que os atos processuais instrutórios realizados pelo juízo a quo são nulos por contrariarem o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal.

O referido dispositivo preceitua, in verbis:

“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

A despeito do preceituado, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020).

No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo Apelante, em razão da inquirição de Maria das Dores Campos pelo magistrado antes da formulação de perguntas pelas partes.

Ora, a defesa não demonstrou de que forma ocorreu prejuízo decorrente da inversão do preceituado no artigo 212 do Código de Processo Penal, não sendo apontado qualquer cerceamento decorrente deste ato.

Frise-se que foi dada a palavra à defesa para formular questionamentos, atendendo-se, assim, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.

 MÉRITO

No mérito, suscita quatro teses, a saber: 1) a alegação de que a decisão é contrária à prova dos autos; 2) a imprescindibilidade de afastamento das qualificadoras; 3) a necessidade de revogação da prisão preventiva; 4) o estado emocional do acusado e as lesões morais do adultério.

Passa-se, doravante, ao exame em separado das teses suscitadas.

1) CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS

O Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, embasado-o na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.

Neste aspecto, é imperioso observar que a decisão condenatória do Tribunal do Júri será manifestamente contrária à prova dos autos quando não existirem subsídios capazes de comprovar, individualmente, cada um dos elementos essenciais ao crime, isoladamente considerados — como autoria e materialidade.

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."

Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.

De posse destas informações, passa-se à apreciação das provas colacionadas aos autos.

O Laudo de Exame Cadavérico atesta a materialidade do crime de homicídio perpetrado contra Adriana Tavares do Vale (ID 4846613 – p.9), nos seguintes termos:

“(...) A morte se deu por edema cerebral em decorrência de hemorragia intracraniana, consequente à traumatismo crânio-encefálico produzido por ação de instrumento contundente (...) 1)Houve morte? SIM 2) Qual a causa da morte? A morte se deu por edema cerebral em decorrência de hemorragia intracraniana, consequente à traumatismo crânio-encefálico produzido por ação de instrumento contundente”.

Por sua vez, a materialidade do crime de tentativa de homicídio está evidenciada no Laudo de Exame Pericial que atesta as lesões sofridas por Maria das Dores Campos, in litteris (ID 4846614 – p.4):

“1-Houve ofensa à integridade física ou à saúde do examinado? Resp.Sim; 2) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp. Cortante e Contundente;”

A autoria está evidenciada no depoimento de MARIA DAS DORES CAMPOS. A vítima sobrevivente afirma que foi casada com o acusado e que, no dia dos fatos, tinha uma apresentação de TCC em Teresina, tendo o acusado ligado para sua mãe no dia anterior, ocasião em que este ficou sabendo de sua vinda para a Capital, sendo-lhe informado que a depoente pegaria uma carona com a amiga até a pista onde passa o ônibus. No dia do crime, atesta que pegou carona com a vítima Adriana Tavares do Vale, quando ouviu um barulho muito forte de moto e viu o acusado batendo com o pé na moto em que estavam para derrubá-las, momento em que Adriana parou a moto. Esclarece que o acusado bateu a moto dele na moto da Adriana e, ato contíniuo, pegou uma pedra e começou a agredir a primeira vítima, batendo com a pedra no corpo inteiro de Adriana, momento em que começaram a gritar e pedir para ficarem vivas. Destaca que ficou desesperada e começou a correr, instante em que o acusado jogou a pedra em suas costas. Assegura categoricamente que tem certeza de que o agressor era o acusado. Ressalta que gritava “meus filhos, meus filhos” e ele começou a furá-la no pescoço, na barriga e no olho, percebendo que estava muito furada ao ver muito sangue no chão, tendo o Apelante tentado quebrar seu pescoço. Relata que fingiu que estava morta e o acusado foi embora, acreditando que, de fato, iria morrer. Informa que, quando percebeu que ele tinha ido embora, se levantou e encontrou Adriana morta.

A testemunha de acusação ANA KAROLINE SOUSA ESTEVES noticia que seu irmão socorreu a vítima Maria das Dores, levando-a para sua casa, onde a colocaram numa rede, tendo a vítima indicado o acusado como autor dos crimes.

A testemunha de acusação EDNA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA afirma que Maria das Dores estava em sua casa, muito suja de sangue, contando-lhe que o acusado tentou matá-la e que este matou Adriana.

A testemunha de acusação FRANCISCO DE SOUSA PAZ disse que o acusado assassinou a Adriana e tentou matar a Maria das Dores.

O Conselho de Sentença, sopesando os depoimentos, decidiu:

“RESPOSTA DOS QUESITOS

CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO

MATERIALIDADE: No dia 22 de outubro de 2014, por volta das 11:30 horas, nas proximidades da localidade Campinas, zona rural de Campo Maior, a vítima ADRIANA TAVARES DO VALE foi alvejada com vários golpes de pedra, conforme laudo de fl.09, os quais lhe causaram a morte? SIM

AUTORIA: O Réu FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS CAMPOS praticou os fatos, desferindo os golpes na vítima? SIM

QUESITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO – O jurado absolve o acusado? NÃO

(...)

CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO

MATERIALIDADE: No dia 22 de outubro de 2014, por volta das 11:30 horas, nas proximidades da localidade Campinas, zona rural de Campo Maior, a vítima MARIA DAS DORES CAMPOS foi alvejada com vários golpes de tesoura e murros, o que lhe causou lesões, conforme laudo de fl.56? SIM

AUTORIA: O Réu FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS CAMPOS praticou os fatos, desferindo os golpes na vítima? SIM

QUESITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO – O jurado absolve o acusado? NÃO”

O exame dos depoimentos transcritos evidencia que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).

2. Na espécie, depreende-se dos autos que a versão apresentada pela defesa encontrava amparo nos depoimentos coletados durante as investigações e em plenário, nas conversas telefônicas interceptadas e em outros elementos de provas apresentados durante a instrução processual penal. Com efeito, o Tribunal de Justiça não se encontrava em presença de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conforme assinalou o Ministério Público, atuando em segunda instância, "diante das muitas perguntas mal respondidas, o Júri, exercendo o seu poder soberano, optou por uma vertente. Pode não ter sido a melhor, mas isso não basta para qualificar o julgamento como manifestamente contrário a prova dos autos" (e-STJ fl. 160).

3. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso de Apelação n. 0262252-87.2013.8.19.0004, restabelecendo a sentença absolutória.

(HC 674.920/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

Por conseguinte, não prospera a tese de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é contrária à prova dos autos.

4) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O réu solicita o direito de recorrer em liberdade, alegando que é primário e tem bons antecedentes.

Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada a ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Neste diapasão, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Apelante.

O acusado permaneceu foragido por quatro anos, sendo imprescindível a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.

Ademais, não se pode olvidar que o modus operandi dos delitos praticados, qual seja: a prática de homicídio com vários golpes de pedra numa estrada, durante a manhã, bem como a tentativa de homicídio de sua ex-companheira mediante inúmeras tesouradas, demonstram sua periculosidade, sendo fundamental a constrição para garantia da ordem pública, havendo fundado temor de que, caso seja solto, o acusado se vingue da vítima sobrevivente.

Como bem delimitou o magistrado a quo:

“DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE

O acusado deve permanecer preso. Da análise dos autos, afere-se que ele, em virtude do término de um relacionamento, além de ter tentado matar a sua ex-companheira, ainda matou uma pessoa que nem mesmo ele conhecia; e todo esse contexto de forma cruel. Após tal situação, o acusado passou mais de quase 4 anos foragido, se furtando da aplicação da lei penal, sendo encontrado em outro estado da federação. Deve a prisão permanecer para garantir a ordem pública, assim como para assegurar a aplicação da lei penal”.

Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, além de comprometer a aplicação da lei penal, sendo salutar a manutenção da constrição.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

A defesa requer ainda a substituição da constrição pelas medidas cautelares diversas da prisão.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

4. No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém.

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.

6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.

7. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 92.986/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018).

8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória.

9. Habeas corpus não conhecido.

(HC 589.003/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (…) PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(…) III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a partir de dados existentes nos autos, notadamente se considerada a contumácia do recorrente, que se mostra habitual em condutas delitivas, circunstâncias essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.(…) (HC 355.959/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)

In casu, restou suficientemente fundamentada a prisão preventiva do acusado, sendo incabível a substituição vindicada.

Neste mesmo toar, alegou também que não houve a revisão nonagesimal da prisão em sede recursal.

É relevante destacar que, de fato, a Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conferiu nova redação ao § 5º do art. 282 do CPP, para estabelecer que “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”

Trata-se de procedimento examinatório que exige que o magistrado proceda à reavaliação periódica da legalidade da constrição processual, reanalisando se presentes os requisitos e os motivos que ensejaram o decreto original, conquanto não se refira a termo peremptório.

Ocorre que essa obrigação de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva não se encontra estendida para a cadeia recursal, inexistindo a necessidade de que os Tribunais, em grau recursal, revisem, a cada 90 (noventa) dias as prisões decretadas.

Como bem delimitou a Ministra Laurita Vaz, no Habeas Corpus nº 589.544:

“A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custodia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "orgão emissor da decisão" - em referencia expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavalia-la. (...) Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação - de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exiguo prazo de noventa dias, e em períodos sucessivos - seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiça, inexequivel, sob pena de tornar a prisão preventiva "ilegal", data maxima venia, è o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em ultima analise, da sociedade. Esse mesmo entendimento, a proposito, foi adotado pela QUINTA TURMA deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020: "Nos termos do parágrafo único do art.316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) [...] Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como orgão revisor." (HC 589.544/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020)

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO NONAGESIMAL. EXIGÊNCIA NÃO APLICÁVEL AOS TRIBUNAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A reavaliação periódica da legalidade da prisão preventiva, ex officio, determinada pelo parágrafo único do art. 316, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, não é exigência aplicável aos Tribunais, quando em atuação como órgão revisor (Precedentes do STJ, com ressalva do Ministro Relator).

2. É entendimento consolidado nas Cortes pátrias que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a pena imposta ao acusado, na sentença, deve ser considerada na análise do tempo transcorrido para o julgamento da apelação.

4. A despeito da complexidade do caso em comento, da grandiosidade da empreitada criminosa e da sanção aplicada ao agente na primeira instância (mais de 32 anos de reclusão, em regime fechado), o réu está custodiado, preventivamente, há mais de 7 anos e 10 meses. A sentença foi prolatada em abril de 2018, e o paciente protocolizou suas razões de apelação em junho do mesmo ano. Nada obstante, depois de encaminhados à Corte estadual para a análise dos recursos das partes, os autos precisaram retornar ao primeiro grau, em duas oportunidades, por equívocos dos órgãos estatais. Aliás, entre a primeira devolução do feito à Vara Criminal e a constatação, pelo Relator, da necessidade de nova baixa à primeira instância para a colheita de contrarrazões pelos acusados, transcorreu mais de um ano.

5. Apesar da prévia satisfação, pelo paciente, de quase um quarto da reprimenda e conquanto transcorridos cerca de 3 anos e 4 meses desde a sentença, o apelo defensivo ainda não foi apreciado, tampouco há previsão para inclusão do feito em pauta, sem que o réu haja contribuído para o decurso do tempo, ao menos pelo que exibem os documentos do writ até então ? circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade do tempo de encarceramento cautelar.

6. Sem embargo, em se tratando de facção delituosa, que, segundo o decisum condenatório, promove subtrações de instituições financeiras, com a utilização de explosivos, e de acusado com antecedentes criminais, há razoabilidade na opção por providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado ? a proteção do bem jurídico sob ameaça ? de forma menos gravosa.

7. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, substituir a segregação preventiva do sentenciado por outras cautelares menos onerosas.

(HC 641.923/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESRESPEITO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. [...] 3. No tocante à reavaliação periódica da legalidade da prisão cautelar, a norma inserida pela Lei n. 13.964/2019 passou a exigir, no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que, na hipótese de decretação da preventiva, "deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". 4. A análise dos documentos que instruem este writ permite verificar que os autos foram remetidos à segunda instância, para julgamento dos recursos de apelação interpostos contra a sentença condenatória, cerca de 90 dias após a prolação do decreto condenatório. Dessa forma, não se pode reputar ao Magistrado de primeiro grau o desrespeito ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. Como os autos foram remetidos à segunda instância, não se pode exigir, de acordo com recente julgado deste órgão colegiado, que aquele Tribunal proceda ao reexame dos motivos ensejadores da prisão no período previsto no texto legal já mencionado. Ressalva de posicionamento do relator. [...] 8. Ordem denegada. (HC n. 590.163/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/10/2020, destaquei.)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de reavaliá-la. 2. Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar – decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la – continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo. 3. Pretender o intérprete da Lei nova que essa obrigação – de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de noventa dias, e em períodos sucessivos – seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva "ilegal", data maxima venia, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade. 4. Esse mesmo entendimento, a propósito, foi adotado pela QUINTA TURMA deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC 569.701/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020: "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) [...]. Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor." [...] 6. [...] Assim, considerando que inexiste obrigação legal imposta à Corte de origem de revisar, de ofício, a necessidade da manutenção da custódia cautelar reafirmada pelo juízo sentenciante, não há nenhuma ilegalidade a ensejar a ingerência deste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 589.544/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 22/9/2020, grifei.)

Logo, rejeito esta tese.

4) EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL

O Apelante sustenta que as qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao meio cruel não podem subsistir frente à ausência de embasamento nos autos.

Neste momento, impende registrar que o juízo de valoração das qualificadoras deve ficar adstrito ao Conselho de Sentença, sede apta a comprovar sua existência ou não. No caso dos autos, elaborados os quesitos relativos às qualificadoras em questão, restaram as mesmas reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Consta nos autos:

“CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO

(...)

QUESITO REFERENTE AO MEIO CRUEL – O crime foi praticado mediante meio cruel, consistente na reiteração de golpes de pedra? SIM

CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO

(....)

QUESITO REFERENTE AO MOTIVO TORPE – O crime foi praticado por motivo torpe, consistente no fato de o acusado ter matado a vítima em face do fim do relacionamento? SIM

QUESITO REFERENTE AO MEIO CRUEL – O crime foi praticado mediante meio cruel, consistente na reiteração de golpes de tesoura e murros? SIM”

O trecho transcrito revela que as qualificadoras foram devidamente reconhecidas pelo Plenário do Júri, somente podendo ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie.

O motivo torpe é um motivo que ofende gravemente a moralidade média bem como os princípios éticos dominantes, gerando grande repulsa e comoção a toda coletividade.

No caso dos autos, o Conselho entendeu que tentar matar a ex companheira em razão do fim do relacionamento configura motivo torpe, havendo embasamento nos autos de que o delito teria ocorrido com essa motivação.

Da mesma forma, entendeu o Conselho que matar Adriana Tavares com golpes de pedra e tentar matar Maria das Dores Campos à tesourada e murros configuram meio cruel, existindo fundamento probatório nos autos de que os crimes teriam ocorrido com a utilização destes instrumentos.

Assim, reconhecidas as qualificadoras pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor com à hipótese dos autos. Neste sentido, encontra-se a seguinte jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E C.C 1021, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

(....) 5 Ainda que assim não fosse, tem-se que o Tribunal do Júri, disciplinado no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, traduz a garantia fundamental do cidadão de ser submetido a julgamento popular. O princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto na alínea "c" do mencionado dispositivo constitucional, tem por finalidade a preservação da essência da deliberação do Conselho de Sentença, cujo mérito não pode ser alterado pelos Tribunais, ressalvada, na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP), a possibilidade de submeter o acusado a novo júri popular. Com efeito, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

6. Em relação as qualificadoras, tenho dito, reiteradamente, que as circunstâncias qualificadoras, que envolvem matéria de fato e de direito, só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando nenhuma versão nos autos sustentá-las (matéria de fato) ou quando as circunstâncias fáticas correspondentes, tal como descritas na incoativa, não as caracterizarem (matéria de direito).

Nesse passo, tem de ser mantido o inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, pois a narrativa de referida elementar na inicial, no ponto em que menciona ter sido o ataque perpetrado de inopino, é juridicamente apta a caracterizá-la, visto que este tipo de investida (repentina) é análogo às hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal mencionado.

7. Infere-se, no caso, que o Tribunal de origem concluiu, a partir da narrativa dos fatos, a presença da qualificadora atinente ao motivo torpe por disputas de grilagem de terra e desavença pessoal.

Assim, não há falar, tampouco, em indevido reconhecimento dessa qualificadora. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pelo afastamento das qualificadoras do crime de homicídio (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP), por serem manifestamente contrárias aos elementos constantes nos autos, como requer a parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

(...)12. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1932029/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

Por estes argumentos, há que se rejeitar também esta tese.

5) ESTADO EMOCIONAL DO ACUSADO/LESÃO MORAL DO ADULTÉRIO

A defesa requer que seja considerado o estado emocional do acusado e a lesão moral do adultério.

Neste aspecto, impende registrar que, com o fito de se averiguar a capacidade do réu para entender o caráter ilícito do fato, desenvolveram-se três sistemas de aferição da inimputabilidade, quais sejam: o biológico, o psicológico e o misto ou biopsicológico.

No Brasil, adotou-se o sistema híbrido de aferição de inimputabilidade, denominado biopsicológico, que combina os critérios biológico e psicológico. Assim, torna-se necessário verificar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto (critério biológico), bem como se era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa consciência (critério psicológico).

Por conseguinte, para ser inimputável, não basta a pré-existência de doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou determinar-se de acordo com este entendimento.

Neste momento, torna-se importante salientar ainda que a inimputabilidade deve existir na ocasião do delito, pois a superveniência de enfermidade mental depois do cometimento do crime, não exclui a culpabilidade.

Assim, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele).

Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, a inimputabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza . Neste aspecto, urge destacar que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado, no qual permite ao juiz julgar de acordo com o seu arbítrio, desde que o faça fundamentadamente, incorporando ainda o princípio da não hierarquia entre as provas processuais.

Todavia, embora o juiz seja livre para julgar de acordo com o seu convencimento, em se tratando de inimputabilidade por doença mental, o Código de Processo Penal determinou que a verificação da saúde mental do agente deve, obrigatoriamente, ser diagnosticada por perícia médica, nos termos do artigo 149 do referido diploma, a seguir transcrito:

"Art.149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".

Assim, havendo dúvida acerca da sanidade mental do réu, este deve ser submetido à perícia médica que ateste tanto a doença mental do réu como a incapacidade para compreender o caráter ilícito da conduta, no momento de sua prática.

Isto se justifica na medida em que o legislador entendeu que o juiz não é suficientemente apto para verificar e atestar a inimputabilidade do réu, o que requer conhecimentos específicos que, na maioria das vezes, fogem ao magistrado.

Ocorre, todavia, que, no caso concreto, não há sequer indícios de que o acusado seja acometido de alguma doença mental ou capacidade reduzida de entender o caráter ilícito do fato em razão de seu estado emocional, não sendo requerida pela defesa a instauração do incidente de insanidade.

A prova pericial acerca da sanidade do réu não deve ser realizada aleatoriamente, mas tão somente quando houverem indícios acerca da sua necessidade. Ademais, não realizado o incidente de insanidade mental, não há que se falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.

Acerca do tema, encontra-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INIMPUTABILIDADE DO RÉU - NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO - ART. 26 DO CP - ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DELITO CONFIGURADO. Não há que se falar em inimputabilidade do agente se inexiste nos autos incidente de insanidade mental atestando que o mesmo era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Para a caracterização da excludente de ilicitude da legítima defesa é necessário que se use moderadamente dos meios necessários a repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. (TJ-MG - APR: 10518170144613001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 19/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019)

Por fim, destaque-se que uma possível lesão moral decorrente de adultério não guarda pertinência com o processo penal, não podendo ser sopesada para graduar a pena. Reitere-se que, se o motivo da separação envolver um adultério, há uma vertente de juristas que defende que a pessoa traída tem direito a pleitear indenização por danos morais, não devendo esta ser analisada na esfera criminal onde o pretenso pleiteante figura como réu.

Portanto, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 23/05/2022

Detalhes

Processo

0002412-57.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS CAMPOS

Réu

ADRIANA TAVARES DO VALE

Publicação

23/05/2022