Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0002302-22.2014.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA – ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1 - Diante das declarações e depoimentos colhidos nos autos, não há falar em desclassificação para o delito de invasão de domicílio, restando comprovada a prática do crime de tentativa de furto qualificado. 2 - Não prospera a alegação de falta de comprovação da reincidência, pois a jurisprudência se orienta no sentido de não ser imprescindível a certidão cartorária ou a folha de antecedentes, sendo admitida inclusive a utilização de dados constantes dos sistemas informatizados dos Tribunais, como no caso. 3 - Impossibilita da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos II, do Código Penal. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002302-22.2014.8.18.0135 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002302-22.2014.8.18.0135

APELANTE: CLAUDIONOR DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA – ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Diante das declarações e depoimentos colhidos nos autos, não há falar em desclassificação para o delito de invasão de domicílio, restando comprovada a prática do crime de tentativa de furto qualificado. 

2 - Não prospera a alegação de falta de comprovação da reincidência, pois a jurisprudência se orienta no sentido de não ser imprescindível a certidão cartorária ou a folha de antecedentes, sendo admitida inclusive a utilização de dados constantes dos sistemas informatizados dos Tribunais, como no caso.

3 - Impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos II, do Código Penal.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0002302-22.2014.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: CLAUDIONOR DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLAUDIONOR DE SOUSA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí. 

O Ministério Público Estadual denunciou CLAUDIONOR DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 02/04). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado 155, §4º, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e ao pagamento de 08 (oito) dias-multas (fls. 85/88).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 116/123):

“ (…)

A ) Seja conhecido e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para, reformar a respeitosa Sentença de primeiro grau, com a desclassificação do delito de furto noturno tentado (155, §1º) para invasão de domicílio noturna (150, §1º), uma vez que não há provas suficiente para condenação por aquele, só restando caracterizado a violação do domicílio;

B) Requer-se também, caso superada a tese primária, o que não se espera e argumenta-se apenas por obediência ao princípio da eventualidade a desclassificação de furto qualificado para furto simples, em face a ausência de perícia válida.

C) Por fim, requer que a pena seja aplicada no mínimo legal e consequentemente o regime inicial da pena seja o Aberto; (…)” (fl. 123)

 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 126/130).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 152/156)

É o relatório.


VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO 

Pleiteia a defesa a desclassificação da conduta para o crime de invasão de domicílio.

Não obstante as nuances apresentadas pela defesa, elas visivelmente destoam do conjunto da prova produzida, não sendo, pois, aptas a lastrear o pleito desclassificatório.

O animus furandi do acusado restou confirmado pelos demais elementos colhidos nos autos, notadamente a prova oral.

Corroborando a acusação, tem-se as declarações das testemunhas JOSÉ EVANGELISTA SANTANA VIERIA e JOAO BATISTA PEREIRA, os quais declararam, em juízo, que o acusado adentrou à casa da vítima, confirmando também que a porta e a fechadura da porta foram danificadas. As testemunhas destacaram, ainda, que o apelante adentrou na residência por duas vezes e, que na segunda oportunidade, conseguiram capturar o réu.

No mesmo sentido, tem-se as declarações da vítima, a qual afirmou que o réu adentrou na sua casa após romper a porta. Ainda, confirmou que o denunciado foi preso em flagrante delito. 

Como se vê, resta incontroverso que o réu foi surpreendido dentro da residência da vítima, após quebrar a porte e fechadura, tendo sido preso em flagrante delito.

Também é certo que o réu assim agiu imbuído do desejo de subtrair bens do imóvel, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja a interferência das testemunhas. 

Destarte, dúvida não há de que, no presente caso, a invasão à residência foi apenas um meio para a prática do crime de furto, que não chegou a se consumar, repita-se, por circunstâncias alheias à vontade do acusado. 

Comprovada, então, a intenção do agente de subtrair para si coisa alheia móvel (animus furandi), conduta tipificada no art. 155 do Código Penal, não há que se falar em desclassificação para o delito de invasão de domicílio, conforme requerido pela defesa. 

Sobre o tema, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - INCOMPATIBILIDADE COM A FIGURA QUALIFICADA. (...) Demonstrando as provas o animus furandi na conduta do agente, impõe-se a sua condenação pelo crime de FURTO. Não é cabível dar-se o privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal em sendo o crime qualificado. (Apelação Criminal n° 1.0024.08.964734-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Exmo. Sr. Des. EDUARDO MACHADO - J. 20/10/2009 - P. 30/11/2009).

EMENTA: PENAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTOS - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA INVASÃO DE DOMICÍLIO - INCOERÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTID - NOVA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. Em delito de natureza patrimonial praticado na clandestinidade, a palavra da vítima idônea prevalece sobre a do réu, mormente quando em perfeita consonância com o contexto probatório dos autos. (Apelação Criminal n° 1.0145.06.331193-3/001 - Comarca de Juiz De Fora - Relatora: Exmª. Srª. Desª. MARIA CELESTE PORTO - J. 02/10/2007 - P. 16/10/2007).

Nesse contexto, pelos argumentos expostos e diante das declarações e depoimentos colhidos nos autos, não há falar em desclassificação para o delito de invasão de domicílio, restando comprovada a prática do crime de tentativa de furto qualificado.

De outro giro, a defesa se insurgem contra a majoração do crime em razão do rompimento de obstáculo, face a ausência de laudo pericial.

Não há dúvida quanto à qualificadora, diante das declarações da vítima e das testemunhas, aliado a foto de fl. 20.

Possível a prova da qualificadora através de outros meios de prova quando ausente laudo pericial, como no caso, a jurisprudência:

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTACULO. ARROMBAMENTO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Pelo que se depreende dos autos, o réu, utilizando uma faca de cozinha para cortar o telhado de zinco, ingressou no deposito do supermercado Imec e subtraiu duas garrafas de Whisky das marcas Red Label e Chivas, além de diversas carteiras de cigarros. A res foi avaliada em R$ 397,00 e não restou recuperada. Autoria evidente que se extrai do contexto probatório. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Está bem demonstrada nos autos, de acordo com o firme relato trazido pela vítima e pelos policiais que compareceram na ocorrência, no sentido de que, para a consumação do delito, foi necessário o arrombamento do telhado do depósito, sendo a faca utilizada para cortar a telha de zinco apreendida. Segundo precedentes desta e. Corte, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório a demonstrar a presente qualificadora, que vai aqui suprida pela prova testemunhal uníssona. INSIGNIFICÂNCIA. A adoção de tal instituto pressupõe a constatação de requisitos, tornando ponderada sua aplicação com o escopo de evitar a proliferação de ilícitos. Não presentes no caso em tela. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Incidência obrigatória da agravante da reincidência, cuja aplicação visa apenar com maior severidade o acusado que volta a delinquir, tendo em vista a maior censurabilidade da sua conduta. Seu reconhecimento não afronta texto constitucional e não há que se falar em dupla penalização ou bis in idem, meramente maior rigor da lei àqueles que fazem da criminalidade um hábito. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar afastada do mínimo legal em razão dos antecedentes negativos, agravada pela reincidência, mantida definitiva em dois anos e dez meses de reclusão. PENA DE MULTA. No mínimo legal. É inerente ao tipo penal nos delitos contra o patrimônio, não podendo ser afastada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Corretamente fixado no semiaberto, pois o réu é reincidente. PENAS SUBSTITUTIVAS. Inviável a substituição e o sursis, afinal o acusado não preenche os requisitos do art. 44 e 77, do CP. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70079193181, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/04/2019) (Grifo nosso).


E no Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.

4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art.171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via.

(...)

10. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)  

Com efeito, mantida a qualificadora.

A defesa alega, ainda, que não há comprovação da reincidência do apelante, razão pela qual pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

Observa-se dos autos, que o magistrado singular reconheceu a agravante da reincidência, considerando as informações extraídas do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça.

Assim, não prospera a alegação de falta de comprovação da reincidência, pois a jurisprudência se orienta no sentido de não ser imprescindível a certidão cartorária ou a folha de antecedentes, sendo admitida inclusive a utilização de dados constantes dos sistemas informatizados dos Tribunais, como no caso.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que a condenação anterior por uso de drogas - art. 28 da Lei n. 11.343/06 - pode ser utilizada na aplicação da agravante genérica da reincidência, bem ainda como maus antecedentes, pois essa conduta não deixou de ser crime (ut, HC 402.682/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/08/2017).

2. Correto o acórdão estadual ao deixar de aplicar o redutor do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, porquanto a reincidência, seja ela específica ou não, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência do benefício é que o paciente seja primário. A propósito: HC 393.862/DF, desta Relatoria, DJe 02/10/2017.

3. 'A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido' (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 29/05/2015).

4. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

5. Agravo regimental não provido." (AgR no AREsp 1159698/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018).

Com efeito, inviavel a aletração do regime de pena.

Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos II, do Código Penal. Vejamos:  

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

 II – o réu não for reincidente em crime doloso.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0002302-22.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

CLAUDIONOR DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/05/2022