
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000613-15.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
APELANTE: Vitor Manoel de Sales Melo
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS. IMPRATICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Não há como desconsiderar a incidência da majorante prevista no art, 157, §2º, I, do CP, notadamente porque a ofendida foi firme e coerente ao declarar que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
2. Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (09 anos, 07 meses de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
3. Conforme entendimento do STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais."
4. A gravidade concreta da conduta (roubo majorado supostamente praticado pelo recorrente, com emprego de arma de fogo, em plena via pública) e o fato do acusado possuir outros registros criminais, inclusive ser reincidente na prática do delito de roubo, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vitor Manoel de Sales Melo contra sentença que o condenou à pena de 09 anos e 07 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 18 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do CP).
Em razões recursais, o apelante requer: i) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, em razão da ausência de apreensão e perícia; ii) redução e/ou parcelamento da pena de multa; iii) suspensão da cobrança de custas processuais; iv) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que a sentença seja mantida integralmente.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
1. DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
A vítima ouvida em juízo narrou com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu e confirmou que o réu utilizou de grave ameaça com arma de fogo. Confira-se:
“(...)
a) Laiala (vítima): “(…) sim (respondendo ao promotor que a acusação era verdadeira); nesse dia, na frente dessa faculdade, passa o ônibus, eu tava indo pra parada, ele já vinha atrás seguindo outra menina, tanto que ele assaltou eu e ela (…) nós duas paramos, ele pegou as coisas minhas e as dela (…) eu não conheço ela (…) foi só no momento mesmo (…) sim (ele veio de frente, respondendo ao promotor); ele não tocou na gente, ele parou a bicicleta, mostrou a arma pra nós duas e disse pra gente não correr (…) ele apontou pra mim e pra outra moça (…) não corre e entrega tudo (…) não tocou na gente (…) dentro da roupa (localização do celular); só sei da cor que era preta, não sei dizer se era revólver ou pistola (…) ele levou o Kindle, quatro livros da Universidade Federal (…) eu tive que comprar outros livros (…) ele levou os carregadores do celular (…) meus documentos e do meu namorado (…) disse (acerca do autor do crime, o pessoal do comércio disse onde ele morava); não (não recuperou nenhum bem); quando eu registrei o boletim lá na região, dizia que tinha muito assalto ali na Novafapi (…) quando eu falei pra ele pessoas do comércio disseram que tinha sido ele (o escrivão de polícia mostrou as fotos dele); ele era alto e magro, mais alto do que eu (…) na hora eu não vi nenhuma tatuagem (…) ele tava de blusa vermelha no dia e o boné (…) era morena (cor da pele); sim (consegue, vê-lo – imagem do acusado em audiência por videoconferência); sim (reconhecendo o acusado) alto, a cor da pele, só que na época ele tinha mais cabelo (...)” .(Transcrição da sentença). Destaquei.
Segundo entendimento do STJ, “ em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa1”, como no caso em questão.
Não há como desconsiderar a incidência da majorante prevista no art, 157, §2º, I, do CP, notadamente porque a ofendida foi firme e coerente ao declarar que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal2 e dos Tribunais Superiores3 é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
2. DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5
Na espécie, foram estabelecidos 18 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (09 anos, 07 meses de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP6).
O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
Conforme entendimento do STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais."7
3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O magistrado singular ao negar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade apresentou razões suficientes a justificar a medida:
“(...)
As prisões provisórias têm sua aplicabilidade sustentada na cautelaridade, devendo, por isso, ter o seu vigor vinculado às razões que as legitimem, cabendo ao Judiciário a discricionariedade de sua manutenção ou decretação, vez que o objetivo da medida segregatória é, em primeiro momento, o processo, e, seguidamente, a jurisdição penal, valorizando-se sempre as razões cautelares autorizadas por Lei.
Assim, mesmo à percepção de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não verifico, após ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, a viabilidade de aplicação de nenhuma daquelas medidas para rechaçar a necessidade de recolhimento preventivo, em especial diante de que o sentenciado é reincidente específico o que demonstra que a liberdade do sentenciado causa tumulto à ordem pública.
O modus operandi utilizado pelo agente demonstra periculosidade (roubo com emprego de arma de fogo, em via pública), merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pela gravidade que carreiam em si. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seio social, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego.
Na hipótese tratada tenho que a gravidade concreta do delito praticado e o risco de reiteração delitiva (evidenciado pela certidão de antecedentes criminais e a reincidência, aspecto já mencionado nesta sentença), autorizam e reforçam a NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, acolhendo, pois, o requerimento formulado pela acusação, em sede de alegações finais.
Por conseguinte, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. (...)”. Destaquei.
A gravidade concreta da conduta (roubo majorado supostamente praticado pelo recorrente, com emprego de arma de fogo, em plena via pública) e o fato do acusado possuir outros registros criminais, inclusive ser reincidente na prática do delito de roubo, justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca-se, enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Assim, não há como conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
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1 AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020.
2 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
3 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
? Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
? “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
? Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019.
0000613-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVITOR MANOEL DE SALES MELO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/04/2022