
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700071-85.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição, Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: JOSE ROGERIO DE SALES FILHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e FUESPI (Fundação Universidade Estadual do Piauí) em face de decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Mandado de Segurança 0713303-04.2019.8.18.0000, impetrado por JOSE ROGERIO DE SALES FILHO, ora agravado.
Alegam que a decisão recorrida determinou às autoridades coatoras que incluíssem o nome do agravado/impetrante na lista de homologação do concurso de Delegado da Polícia Civil–vagas para PNE, regulado pelo Edital nº 001/2018, executado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos-NUCEPE/UESPI, sob pena de multa diária.
Em pesquisa efetivada no PJe de 2º grau é possível verificar que o mandado de segurança suso mencionado foi julgado em definitivo, cuja decisão transitou em julgado e o mandamus foi arquivado.
É o sucinto relatório.
Decido.
O agravo interno é o recurso interposto contra decisão interlocutória proferida pelo relator (art. 1.021, caput, CPC), cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo em sua origem não fica sobrestado.
Como alhures apontado, em consulta realizada no site oficial deste Tribunal (www.tjpi.jus.br), PJe de 2º grau, consta-se que a ação originária foi julgada, operando-se o trânsito em julgado, na data de ontem (24.03.2022), sendo que nessa decisão foi homologado o pedido de desistência da ação.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória que não mais subsiste.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada, pois, a perda do objeto, resta prejudicado o objeto do presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação principal, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, nego seguimento ao recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independentemente do transitada em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos
Cumpra-se.
Teresina, 25 de março de 2022
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700071-85.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ROGERIO DE SALES FILHO
Publicação25/03/2022