Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0700071-85.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0700071-85.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição, Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: JOSE ROGERIO DE SALES FILHO


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e FUESPI (Fundação Universidade Estadual do Piauí) em face de decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Mandado de Segurança 0713303-04.2019.8.18.0000, impetrado por JOSE ROGERIO DE SALES FILHO, ora agravado.

Alegam que a decisão recorrida determinou às autoridades coatoras que incluíssem o nome do agravado/impetrante na lista de homologação do concurso de Delegado da Polícia Civil–vagas para PNE, regulado pelo Edital nº 001/2018, executado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos-NUCEPE/UESPI, sob pena de multa diária.

Em pesquisa efetivada no PJe de 2º grau é possível verificar que o mandado de segurança suso mencionado foi julgado em definitivo, cuja decisão transitou em julgado e o mandamus foi arquivado.

É o sucinto relatório.

Decido.

O agravo interno é o recurso interposto contra decisão interlocutória proferida pelo relator (art. 1.021, caput, CPC), cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo em sua origem não fica sobrestado.

Como alhures apontado, em consulta realizada no site oficial deste Tribunal (www.tjpi.jus.br), PJe de 2º grau, consta-se que a ação originária foi julgada, operando-se o trânsito em julgado, na data de ontem (24.03.2022), sendo que nessa decisão foi homologado o pedido de desistência da ação.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória que não mais subsiste.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED 1467609 PE. Relator(a):Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).

 

Evidenciada, pois, a perda do objeto, resta prejudicado o objeto do presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação principal, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, nego seguimento ao recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independentemente do transitada em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos

Cumpra-se.

Teresina, 25 de março de 2022

 

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0700071-85.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2022 )

Detalhes

Processo

0700071-85.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ROGERIO DE SALES FILHO

Publicação

25/03/2022