TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800743-34.2019.8.18.0066
APELANTE: TOME RODRIGUES NOGUEIRA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, TOME RODRIGUES NOGUEIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do exame dos presentes autos eletrônicos, constata-se que, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, bem como o preenchimento dos requisitos para formalizar negócio jurídico com autor/apelado que é analfabeto.
2. Repetição do indébito devida.
3.Dano moral reconhecido.
4. Fixação de marco inicial para incidência de juros de mora e correção monetária.
5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para fins de majoração da indenização arbitrada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), cuja incidência de juros de mora e correção monetária deverão incidir a partir do arbitramento.
6. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, para determinar a compensação dos valores depositados em conta do autor, com o montante devido pelo réu, a título de repetição de indébito, cuja incidência de juros de mora e correção monetária deverão incidir a partir da citação.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TOME RODRIGUES NOGUEIRA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da Comarca de Pio IX - PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800743-34.2019.8.18.0066) movida por TOME RODRIGUES NOGUEIRA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na sentença(ID. 4963684), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato nº 239721103, bem como determinando que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora e condenando o apelante a restituir em dobro os valores descontados da conta do requerente e a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Condenou, ainda, o réu em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor das indenizações estipuladas.
Irresignado com a sentença, o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs o presente recurso(ID. 4963687), no qual arguiu, preliminarmente que houve cerceamento de defesa, pois o seu pedido feito em defesa de expedição de Ofício à CEF, agência nº 9389-7, para que apresentasse nos autos o comprovante de crédito no valor de R$ 528,51(quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), relacionado ao contrato reclamado, em momento algum fora analisado pelo Juiz de 1º Grau. Aduziu que a contratação se deu de acordo com as normas legais e que inexiste defeito na prestação do serviço. Alegou que a contratação do empréstimo nº 239721103 foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte autora em razão do contrato firmado. Ponderou que houve a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor durante diversos meses, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial. Argumenta, também, que não cometeu ato ilícito ou atuou com má-fé, tendo agido em exercício regular de direito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Caso não entenda por este viés, que seja feita a restituição/ devolução dos valores descontados de forma simples e a redução do valor da indenização por danos morais. Asseverou que os juros de mora referentes aos danos materiais devem ser contados a partir do arbitramento em primeira instância e quanto a reparação por danos morais devem ser contados a partir da data da fixação do valor da indenização. Informou que já foi liberado na conta bancária de titularidade da autora o valor do contrato, e caso mantida a condenação, ainda que parcial, requereu que seja autorizada a dedução do crédito sobre o valor da condenação. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida e julgamento improcedente da demanda, afastando a condenação imposta.
Insatisfeito com a sentença, o autor TOME RODRIGUES NOGUEIRA apresentou apelação(ID. 4963695), na qual requereu que a mesma seja conhecida e provida para condenar a parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida desde a data do evento danoso e a pagar a indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 desde o evento danoso.
Regularmente intimados, as partes apresentaram suas contrarrazões(ID. 4963699 e 4963704), momento em que refutaram os argumentos dos recursos, requerendo o improvimento dos respectivos apelos.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recursos apelatórios.
2 PRELIMINARES
2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o banco apelante que houve cerceamento de defesa, pois o seu pedido feito em defesa de expedição de Ofício à CEF, agência nº 9389-7, para que apresentasse nos autos o comprovante de crédito no valor de R$ 528,51(quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), relacionado ao contrato reclamado, em momento algum fora analisado pelo Juiz de 1º Grau.
Entendo desnecessária a expedição de of9cio requerido, uma vez que foi juntado documento que comprova a transferência dos valores.
Desse modo, rejeito a prefacial.
3 MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Ademais, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica( não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Observa-se, in casu, que os documentos anexados pelo autor demonstram que houve descontos em seu benefício previdenciário.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez.
É inegável no caso a aplicação do regramento contido no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e, nesse passo, competia à ré o ônus de demonstrar a contratação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada, o que não o fez.
Logo, é correto entender, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que o réu/apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação, a fim de demonstrar a legitimidade dos valores cobrados e até mesmo impossibilitando de analisar as formalidades legais necessárias a celebração de contrato com pessoa analfabeta, referente a necessidade de instrumento público para tal fim.
Deste modo, deve permanecer inalterada a sentença discutida que julgou procedentes os pedidos iniciais, deferindo o pleito de anulação do negócio jurídico celebrado tendo em vista que a ausência da prova da regularidade da contratação.
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do réu. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consigne-se que, sendo a responsabilidade de serviço objetiva, só elidida se comprovado que o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3.º do CDC), o que de fato não foi comprovado nos autos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos, conforme se vê da leitura da sentença recorrida.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo/inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação a devolução do que efetivamente o consumidor pagou indevidamente.
Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que, segundo o qual o art. 42, § único do CDC, não se exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, segundo julgado transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ, DJe 06/04/2015) . Negritei
Com efeito, no entanto, há que se falar em compensação, tendo em vista que há nos autos a prova de que a parte autora recebeu o valor relativo ao empréstimo.
Destarte, a condenação do banco apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, deve ser mantida por esta relatoria, fazendo-se a devida compensação de valores com o que foi recebido pela apelada, ressaltando que o referido montante deve ser liquidado em cumprimento de sentença.
Ademais, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
No caso em tela, restou comprovado que foram indevidos os descontos na conta bancária do autor de parcelas de empréstimos, causando-lhe angústia e transtornos que, a toda evidência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSON NCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não se tratar de fatos novos ou que seu conhecimento havia sido impossibilitado até a decisão, é forçoso concluir que a matéria trazida na presente insurgência se mostra, parcialmente, em verdadeira inovação recursal, porquanto não foi ventilada em momento algum nos autos. 2. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 3. O desconto indevido nos rendimentos da parte autora, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. (TJPB - AC Nº 00000024420158150941, 2ª Câmara Especializada Cível, j. Em 09-07-2019 ). Negritei
Apelação cível - Empréstimo consignado - Descontos indevidos na aposentadoria - Responsabilidade objetiva - Inversão do ônus da prova - Ausência de prova da contratação - Dano moral presumido 1. A apuração de responsabilidade civil da empresa apelante - Banco Santander S/A, na espécie, é objetiva (CDC - art. 14 ; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. 2. Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 333 , inc. II do CPC c/c art. 6º do CDC , ou seja, competiria ao Banco provar a existência de relação contratual com a autora e deste ônus não se desincumbiu. 3. Ademais, não procede a tese recursal da inexistência de provas do dano moral. Isto porque, em casos de desconto indevido em folha de pagamento, o dano moral é presumido (in re ipsa). Precedentes. 4. O montante de R$ 5.000,00 para cada autor não se revela excessivo, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por este Tribunal para casos análogos. 5. Retifica-se de ofício a incidência juros de mora fixados na sentença para o montante referente aos danos morais para o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ), por ser caso de indenização por danos morais oriunda de relação extracontratual. 6. Apelo a que se nega provimento. (TJ/PE, 3ª Câmara Cível, APL 3446819 PE, Relator(a): Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, Julgamento: 27/03/2015). Negritei.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, CF/88, inclusive, não podendo dar margem a enriquecimento sem causa, pois atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o posicionamento da 3ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, é correto entender pela majoração do montante indenizatório fixado pelo juízo de 1º grau para o importe de R$ 5.000, 00(cinco) mil reais, por ser razoável e proporcional a situação fática.
De mais a mais, comprovada a falha, prática violadora das normas do art. 14 da lei nº 8.078/90, por defeito na prestação do serviço, e configurada a evidente ilegalidade nos descontos efetuados na conta do apelado, não há comprovação nos autos de quaisquer dados que justifiquem a minoração pleiteada pelo apelante da quantia arbitrada, pois em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a situação fática.
Desse modo, é correto entender pela manutenção da sentença vergastada pois em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.
De mais a mais, no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice.
4.DECIDO
Com estes fundamentos:
a) CONHEÇO do recurso interposto pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a compensação dos valores depositados em conta do autor, com o montante devido pelo réu, a título de repetição de indébito, cuja incidência de juros de mora e correção monetária deverão incidir a partir da citação.
a) CONHEÇO do recurso interposto pelo autor TOME RODRIGUES NOGUEIRA e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de majoração da indenização arbitrada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), cuja incidência de juros de mora e correção monetária deverão incidir a partir do arbitramento.
No mais, mantido os demais termos da sentença proferida pelo magistrado de 1º grau.
Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800743-34.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTOME RODRIGUES NOGUEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/05/2022