TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750281-72.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1) O agravante cumpria pena no regime fechado quando sobreveio nova condenação de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, na modalidade de prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.
2) Necessária a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando o seu cumprimento for incompatível com o regime prisional a que submetido o condenado após a unificação das reprimendas.
3) Agravo em execução improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
RELATÓRIO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0750281-72.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Francisco Alisson Vilani dos Santos, por meio da Defensoria Pública, em face do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI que, em decisão acostada aos autos, ID 6033942, fls. 24/25, converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade.
Em síntese, relata que o agravante atualmente cumpre uma pena unificada de 20 (vinte) anos e 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão referente às condenações nos seguintes processos: nº 0017333-38.2012.8.18.0140, julgado perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º, do CP; nº 0001322-94.2013.8.18.0140, julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, do CP; nº 0009574-47.2017.8.18.0140, julgado perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do CP; nº 0001425-28.2018.8.18.0140, julgado perante a 3ª Vara Criminal, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, do CP; e nº 0810129-89.2021.8.18.0140, julgado perante a 8ª Vara Criminal, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
Alega que, em virtude da prática do crime previsto no art. 155, §4º, do CP, o agravante foi condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo n° 0001425-28.2018.8.18.0140, a cumprir pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, convertida em duas penas restritivas de direitos, e 9 (nove) dias multa em regime aberto.
Dispõe que, em razão disso, fora suscitado pelo Ministério Público a possibilidade da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade sob a alegativa de ser impossível o cumprimento da pena restritiva de direitos.
Diz que, após manifestação da Defensoria Pública acerca do pedido formulado pelo Ministério Público, o Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina -PI converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade imposta nos autos do processo nº 0001425- 28.2018.8.18.0140.
Noticia que prevalece no ordenamento jurídico o princípio da coisa julgada e que, no caso em apreço, houve o trânsito em julgado do processo, devendo prevalecer a decisão do juízo a quo, qual seja, a substituição da pena de 02 (dois) anos de reclusão por 02 (duas) penas restritivas de direito.
Argumenta que, a partir do momento em que a decisão torna-se definitiva, não convém a possibilidade do juízo da execução converter uma pena restritiva de direito por uma restritiva de liberdade, posto que a decisão passa a ser um direito subjetivo do assistido e qualquer modificação violaria à coisa julgada, de forma que deve haver o cumprimento integral da pena restritiva de direito.
Salienta que, em caso de uma condenação superveniente de restritiva de direito, como no caso em voga, deverá ser realizada a partir de um cumprimento sucessivo, assim como dispõe o artigo 76 do CP.
Acrescenta que é viável o cumprimento sucessivo em casos de apenados condenados a penas de natureza distinta, ocorrendo o cumprimento primeiro das penas mais graves (privativas de liberdade) e posteriormente as menos graves (restritivas de direitos).
Aduz que, sendo impossível o cumprimento da pena restritiva de direitos em virtude de incompatibilidade com o atual regime de cumprimento de pena em que se encontra o apenado, é medida de maior proporcionalidade a adequação da pena restritiva de direitos ao caso concreto, respeitando-se as condições pessoais do apenado, sem, contudo, incorrer em indevida conversão em pena privativa de liberdade.
Assevera que, alterar a pena imposta ao reeducando por uma de natureza eminentemente mais gravosa, configura medida desarrazoada em vista da possibilidade de substituição da pena de prestação de serviço à comunidade por pena de prestação pecuniária, sanção penal de natureza equivalente, suficiente para a reprovação da conduta do assistido e que respeita o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e arts. 5º, 8º, 41, XII, e 92, parágrafo único, II, todos da Lei de Execução Penal, e art. 34 do Código Penal).
Com base em tais fatos, requer seja revogada a decisão judicial de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, para que Francisco Alisson Vilane dos Santos possa realizar o cumprimento de suas penas sucessivamente, em respeito à coisa julgada e ao art. 76 do Código Penal.
Subsidiariamente, requer que a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade seja substituída por pena de prestação pecuniária.
As contrarrazões ministeriais foram devidamente apresentadas (ID 6033942, pág. 36/39), nas quais o Ministério Público requereu o improvido do presente Agravo em Execução.
O MM. juiz das execuções penais, em juízo de retratação, manteve a decisão que converteu da pena restritiva de direito em privativa de liberdade (ID 6033942, pág. 02/04).
O Ministério Público Superior se manifestou pelo improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 6233731, pág.01/05).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Como dito, o agravante requer que seja conhecido e provido para revogar a decisão judicial de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, para que Francisco Alisson Vilane dos Santos possa realizar o cumprimento de suas penas sucessivamente, em respeito à coisa julgada e ao art. 76 do Código Penal.
Subsidiariamente, requer que a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade seja substituída por pena de prestação pecuniária..
Depreende-se que Francisco Alisson Vilane dos Santos cumpria pena no regime fechado quando sobreveio nova condenação de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, na modalidade de prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, nos autos do processo n° 0001425-28.2018.8.18.0140.
Nesse contexto, em razão da impossibilidade de cumprimento simultâneo, as penas restritivas de direitos foram convertidas em pena privativa de liberdade, contra o que se insurge o agravante.
O art. 181, da LEP, ao tratar sobre a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade, dispõe:
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: (...)
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
Por sua vez, o artigo 44, § 5º, do Código Penal, preleciona:
Art. 44 (...)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Em sendo assim, verifica-se que circunstância decisiva para a incidência da norma de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é a constatação da incompatibilidade de seus regimes de cumprimento, o que ocorre invariavelmente entre condenações à pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade e a privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto (não importando se a condenação à pena reclusiva é anterior ou posterior à restritiva).
No caso dos autos, a incompatibilidade de cumprimento das penas provenientes de processos criminais distintos é evidente, considerando que o recorrente, ao tempo da decisão agravada, encontrava-se recolhido em regime fechado.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria. Decisões, in verbis:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que, "sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas" (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/12/2018).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 693.310/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM ANTERIOR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, independentemente de a condenação à reprimenda restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação (HC n. 328.983/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 9/12/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 711.780/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - Assente nesta eg. Corte Superior que, "sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas" (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/12/2018).
III - Esta é a hipótese dos autos, quando a superveniência de condenação por penas restritivas de direitos não se mostrou condizente de cumprimento simultâneo com a pena de reclusão em regime diverso do aberto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 668.290/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
Diante disso, como bem apontam os fundamentos acima repisados, mostra-se adequada a conversão da pena, motivo a determinar o improvimento do agravo.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado), 1° juiz substituto.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/04/2022
0750281-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2022