Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0753722-32.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O “posicionamento do STJ se firmou no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, sendo que às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras”. 2. Desse modo, entende o Superior Tribunal de Justiça que, “evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). 3. In casu, a decisão agravada teve como fundamento, justamente, a caracterização da sucessão tributária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, o que, nos termos da supracitada jurisprudência do STJ, afasta a necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por essa razão, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada. 4. Quanto ao argumento de que não teria restado comprovada a participação da empresa do Agravante,., no suposto grupo econômico em decorrência de o seu endereço e objeto social serem diferentes, insta salientar que o documento juntado aos autos pelo Agravante para comprovar suas alegações consiste na “Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social”. 5. A decisão agravada ressaltou, ainda, que: “ha indicios fortes de dissolucao irregular da sociedade matriz e suas filiais sem pagar tributos, fato este investigado na Delegacia Geral da Policia Civil, ‘Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributaria, Economica e Contra as Relacoes de Consumo’ - DECCOTERC, por crimes contra a ordem tributaria”. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753722-32.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753722-32.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: WYLKYNSON DANTAS COSME

Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DANIEL LOPES REGO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.   O “posicionamento do STJ se firmou no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, sendo que às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras”.

2.   Desse modo, entende o Superior Tribunal de Justiça que, “evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).

3.    In casu, a decisão agravada teve como fundamento, justamente, a caracterização da sucessão tributária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, o que, nos termos da supracitada jurisprudência do STJ, afasta a necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por essa razão, afasto a alegação de nulidade da decisão agravada.

4.   Quanto ao argumento de que não teria restado comprovada a participação da empresa do Agravante,., no suposto grupo econômico em decorrência de o seu endereço e objeto social serem diferentes, insta salientar que o documento juntado aos autos pelo Agravante para comprovar suas alegações consiste na “Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social”.

5.   A decisão agravada ressaltou, ainda, que: “ha indicios fortes de dissolucao irregular da sociedade matriz e suas filiais sem pagar tributos, fato este investigado na Delegacia Geral da Policia Civil, ‘Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributaria, Economica e Contra as Relacoes de Consumo’ - DECCOTERC, por crimes contra a ordem tributaria”.

6.   Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por WYLKYNSON DANTAS COSME, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, que determinou a inclusão do ora Agravante no polo passivo da Execução Fiscal n. 0000843-04.2013.8.18.0043, movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado, em face de GRAFITTE MOVEIS LTDA (Num. 1800281, pp. 01/04).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Num. 1800274, pp. 01/28): Alega o Agravante, em suma, que: i) a responsabilização por formação de grupo econômico, nos termos do art. 124 do CTN, demanda a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em conformidade com a jurisprudência do STJ; ii) a decisão agravada é nula, uma vez que deferiu a citação do ora Agravado sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; iii) o Agravado não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que (iii.i) não há formação de grupo econômico, (iii.ii) não há participação de sua sociedade, WDC & CIA no fato gerador do tributo executado, (iii.iii) tampouco há comprovação da prática de atos com desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial. Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de tutela antecipada recursal, no sentido de que se determine que o juízo a quo se abstenha de proceder com a execução fiscal em relação ao agravante; ii) o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão agravada, com a consequente exclusão do Agravante do polo passivo da execução fiscal, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.


CONTRARRAZÕES (Num. 3406345, pp. 01/28): Instado a se manifestar, o Estado do Piauí requereu o não provimento do recurso, sob as seguintes alegações: i) supressão de instância, uma vez que o Agravante apresentou argumentos e documentos novos que não foram analisados pelo magistrado a quo; ii) a empresa WDC & CIA LTDA. está inserida no grupo econômico “Grafitte Móveis”, o que se constata pela semelhança nos endereços das integrantes do grupo econômico e pela similitude do objeto social, de modo que todas as empresas do referido grupo atuam no mesmo ramo econômico; iii) o “Grupo grafitte” já foi reconhecimento em várias execuções fiscais, que tramitam em diferentes juízos; iv) tratando-se de formação de grupo econômico com claro intuito de descumprir obrigações da empresa executada mediante fraude e abuso de direito, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens das outras componentes do grupo econômico e dos sócios, como é o caso do Agravante, que poderá exercer sua defesa por meio de embargos a execução fiscal.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante  a ausência de interesse público a tutelar a sua intervenção. 

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida no presente recurso: i) a legitimidade passiva do Agravado.

 

É o relatório.


 


VOTO

 

I.DO CONHECIMENTO 

 

Conforme o art. 1.015, I, do CPC/15, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre “tutelas provisórias”, como é o caso da decisão agravada.

 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15) e se encontra preparado.

 

Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço do presente recurso.

 

 

 II.             DO MÉRITO

 

Inicialmente, alega o Agravante que a decisão agravada é nula por ter deferido a citação do ora Agravado em Execução Fiscal movida contra GRAFITTE MOVEIS LTDA, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não possuindo o ora Agravado legitimidade para figurar no polo passivo da referida execução, por não restar configurada a sua participação no suposto grupo econômico “Grafitte Móveis”.


Acerca do tema, o “posicionamento do STJ se firmou no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, sendo que às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras”.


É o que se vê nos recentes julgados abaixo transcritos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. [...] 2. O posicionamento do STJ se firmou no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN, sendo que às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras. (REsp 1775269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/3/2019) [...] 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1890134/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021, negritou-se)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. 1. "O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/3/2019). Precedentes da Primeira Turma do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1823488/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021, negritou-se)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. [...] 2. O redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, concluiu que o redirecionamento da execução fiscal fundamentado apenas na formação de grupo econômico depende da prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1866138/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021, negritou-se)

 

Desse modo, entende o Superior Tribunal de Justiça que, “evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).


 In casu, a decisão agravada teve como fundamento, justamente, a caracterização da sucessão tributária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, o que, nos termos da supracitada jurisprudência do STJ, afasta a necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por essa razão, , afasto a alegação de nulidade da decisão agravada.


Quanto ao argumento de que não teria restado comprovada a participação da empresa do Agravante, WDC & CIA LTDA., no suposto grupo econômico “Grafitte Móveis”, em decorrência de o seu endereço e objeto social serem diferentes, insta salientar que o documento juntado aos autos pelo Agravante para comprovar suas alegações consiste na “Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social WDC & CIA LTDA, CNPJ Nº 05.207.612/0001-73”, registrado em 30/08/2017, após o ajuizamento da execução fiscal em questão (Num 1800286, pp. 01/07).


De fato, no referida alteração do contrato social, consta que o a empresa WDC & CIA LTDA, CNPJ Nº 05.207.612/0001-73, se localiza à ROD BR-316, KM 299, Bairro Altamira, CEP 64.602-000, Picos – PI, possuindo como atividade econômica principal “08.10-0-99 - Extracao e britamento de pedras e outros materiais para construcao e beneficiamento associado” e como atividade econômica secundária “47.44-0-04 - Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas” (Num 1800286, pp. 01/07).


Acontece que a empresa WDC & CIA LTDA a que se refere o Agravado e a decisão agravada engloba não apenas a matriz (CNPJ Nº 05.207.612/0001-73), mas, também, as suas filiais (CNPJ 05.207.612/0002- 54 e CNPJ 05.207.612/0003- 35), e são estas que possuem o mesmo endereço e o mesmo objeto social das demais empresas que pertencem ao grupo econômico “Grafitte Móveis”, a saber, GRAFITTE MOVEIS LTDA (CNPJ 03.734.601/0005-40) e JWC LTDA ME (CNPJ 18.841.992/0002- 26).


 A decisão agravada ressaltou, ainda, que: “ha indicios fortes de dissolucao irregular da sociedade matriz e suas filiais sem pagar tributos, fato este investigado na Delegacia Geral da Policia Civil, ‘Delegacia Especializada de Crimes Contra a Ordem Tributaria, Economica e Contra as Relacoes de Consumo’ - DECCOTERC, por crimes contra a ordem tributaria”.


De modo que, in verbis: “das provas acostadas, mormente o relatório de investigação da DECCOTERC adrede mencionado, da sociedade anterior irregularmente dissolvida surgiu a ‘Nova Grafitte Moveis’, composta pelas pessoas jurídicas com suas respectivas fichas cadastrais indicadas nos autos”.


 Por fim, destaco que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0706429-03.2019.8.18.0000, mencionado pelo Agravante, foi da Relatória do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e reconheceu a nulidade da decisão de inclusão do ora Agravante no polo passivo da Execução Fiscal nº 0002335-98.2012.8.18.0032, execução fiscal diversa da que originou o presente Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de fundamentação da decisão agravada, situação que não se coaduna com a hipótese dos autos.


 Por essas razões, mantenho a decisão combatida em todos os seus termos.


 III.           DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema. 


 

 


 


DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0753722-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

WYLKYNSON DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022