TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023869-31.2013.8.18.0140
APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
APELADO: IGO RANNIERE SOARES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LUCROS CESSANTES. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de sentença extra petita afastada. 2. Em relação a alegação de atraso na entrega do imóvel, analisando os autos foi possível observar que a data prevista para entrega do imóvel era junho de 2012, com previsão de prorrogação do prazo de entrega em 06 (seis) meses, ou seja, o prazo final para entrega seria fevereiro de 2013. De acordo com os documentos anexados aos autos o imóvel foi entregue em março de 2014, importando num atraso de 13 (treze) meses restando, assim, comprovado, que a entrega se operou com atraso. 3. Em relação aos lucros cessantes. 4. No que toca o valor a ser paga a tal título, entendo que o importe correspondente a 0,5% do valor do imóvel representa adequada remuneração a tal título, pois, em média, é o valor que se paga a título de aluguel. 5. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. 6. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada. Majorar a condenação dos honorários em 5% sobre o valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta RR CONSTRUÇOES E IMOBILIARIA LTDA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização, em face do IGO RANNIERE SOARES DE MACÊDO.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial:
”Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes. Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária. Deixo de condenar o requerido em danos morais por não restarem estes demonstrados”.
O apelante em suas razões recursais alega que “para fundamentar a hipótese de atraso na entrega do imóvel, a r. Sentença lança como fundamento a data de expedição do HABITESE do empreendimento. No entanto, em passagem alguma da peça exordial, o apelado faz referência ao HABITE-SE ou à sua entrega posterior. Por tais argumentos, inequívoco que a causa de pedir mencionada na inicial é diversa do fundamento adotado na sentença, de modo que resta violado o princípio da congruência, evidenciando julgamento extra petita”
Alega em relação ao atraso na entrega que “o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nem mesmo por meio de prova testemunhal, que a área externa do empreendimento não teria sido concluída, tanto assim que a douta magistrada invoca fundamento estranho à lide para supedanear a condenação em lucros cessantes”.
Argumenta que “os lucros cessantes propriamente ditos, não devem ser presumidos, cabendo ao postulante demonstrá-los por meio de provas suficientes, o que não se verificou no presente feito”.
Requer, outrossim, que seja declarada a nulidade da Sentença proferida, eis que padece de vício consistente no julgamento extra pe8ta, e que seja decidido, desde logo, o mérito, como autoriza o artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Na espécie a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
1. Preliminar: sentença extra petita
O apelante em suas razoes recursais alega que o juízo a quo ao fundamentar sua sentença, usa como argumento a expedição do habite-se, porém, segundo o recorrente em nenhum momento o apelado em sua peça inicial fez referência ao documento citado, configurando assim sentença extra petita.
Segundo o princípio da congruência o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi decidido pelo autor ou pelas partes. O código de processo civil em seu artigo 141 e 492 estabelece que juiz deve limitar-se a decidir o requerido pelas partes. Vejamos:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
De acordo com os artigos citados acima, podemos concluir que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação de modo que o afastamento desse limite pode ensejar decisões citra petita, ultra petita e extra petita.
No presente caso o juízo a quo ao citar o habite-se, apenas o utilizou para fundamentar sua decisão, mantendo-se dentro dos limites estipulado nos pedidos da inicial. Em razão do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Passo a análise do mérito
No mérito o recorrente dispõe que não prospera a alegação do autor/apelado de que as obras externas não foram concluídas e entregues nos exatos termos do contrato, pois tudo foi entregue conforme ajustado entre as partes, cumprindo com todas as suas obrigações contratuais.
Inicialmente, cabe destacar que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes se submete ao código de defesa do consumidor, pois elas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
Em relação a alegação de atraso na entrega do imóvel, analisando os autos foi possível observar que a data prevista para entrega do imóvel era junho de 2012, com previsão de prorrogação do prazo de entrega em 06 (seis) meses, ou seja, o prazo final para entrega seria fevereiro de 2013. De acordo com os documentos anexados aos autos o imóvel foi entregue em março de 2014, importando num atraso de 13 (treze) meses restando, assim, comprovado, que a entrega se operou com atraso.
Em relação aos danos materiais na modalidade lucros cessantes, o código civil em seu artigo 402 dispõem que os lucros cessantes se traduzem em compensação que é devida em razão do que se deixou de lucrar em razão de ato de terceiro, além do que ele efetivamente perdeu.
Vejamos o julgado:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de abusividade de cláusula inserida em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, além de lucros cessantes, encargos moratórios invertidos e condenação da ré ao pagamento de impostos e taxas condominiais.
2. É abusiva a cláusula que estipula dois prazos para a conclusão da obra, estando um deles condicionado à assinatura do contrato de financiamento bancário. Prevalece, em tais casos, o mais favorável ao consumidor (arts. 47 e 51, IV, CDC). 2.1. Jurisprudência: "A previsão de que a unidade pode ser entregue até vinte e seis meses após a assinatura do contrato de financiamento mostra-se abusiva porque provoca verdadeiro desequilíbrio contratual, na medida em que torna indefinido o prazo para a entrega do bem (art. 39, XII, do CDC)" (20140710391023APC, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 12/04/2016).
3. A morosidade do Detran e da SEGETH (Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação), na elaboração de Relatório de Impacto de Trânsito (RIT), não é circunstância que afasta a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra (art. 393, parágrafo único, CCB). Trata-se de evento previsível, que deveria ter sido levado em consideração, no momento da estipulação do prazo de conclusão da obra. Além do mais, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor.
4. A construtora que não entrega o imóvel na data combinada deve pagar ao adquirente uma indenização, a título de lucro cessante, desde o fim do prazo de tolerância até a entrega das chaves. 4.1. É presumido o prejuízo sofrido, em tais casos, sendo desnecessária a prova de que o promitente comprador alugaria o imóvel para terceiros.
5. O Judiciário não pode criar disposição contratual não ajustada, dando origem a uma obrigação não prevista no contrato ou na lei. 5.1. Por isso, não merece acolhimento o pedido de inversão da cláusula, prevista em detrimento apenas do consumidor, por importar em excessivo dirigismo judicial sobre a autonomia da vontade das partes e ao pacta sunt servanda.
6. Recurso dos autores improvido. Apelo da ré parcialmente provido.
(Acórdão 964253, 20140710412975APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 8/9/2016. Pág.: 299/316) Grifei
Assim, tendo em vista que um imóvel, uma vez entregue, tem a destinação de ser ocupado, alugado ou vendido, o atraso na sua entrega, inegavelmente, implica na caracterização de lucros cessante, já que impediu que a parte autora lucrasse com o mesmo por meio de sua inclusão no mercado imobiliário. Portanto, devido o pagamento de lucros cessantes, já que o prejuízo em comento é factível e não meramente conjectural, enfim, uma simples expectativa.
No que toca o valor a ser paga a tal título, entendo que o importe correspondente a 0,5% do valor do imóvel representa adequada remuneração a tal título, pois, em média, é o valor que se paga a título de aluguel.
Vejamos o julgado:
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. 1. A indenização por lucro cessante, estipulada em valor equivalente ao do aluguel do imóvel, inibe a inversão da multa moratória em benefício do consumidor. 2. Lucros cessantes, fixados em percentual equivalente ao aluguel, com termo final a data da averbação do habite-se na matrícula do imóvel.
(Acórdão 1272604, 00311667220148070007, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada.
Majoro a condenação dos honorários em 5% sobre o valor da condenação.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 02/05/2022
0023869-31.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuIGO RANNIERE SOARES DE MACEDO
Publicação02/05/2022