Acórdão de 2º Grau

Férias 0701638-88.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701638-88.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701638-88.2019.8.18.0000

APELANTE: DEUSELENE MENDES LEAL, ZELIA MARIA MONTEIRO DA SILVA VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO

Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias,  conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.

4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por  DEUSELENE MENDES LEAL E OUTRO contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0701638-88.2019.8.18.0000:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12, §2º DA LEI FEDERAL Nº 8.745/96. APLICAÇÃO DA REGRA DE EXPERIÊNCIA COMUM DO ART. 375 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da natureza jurídica da relação posta em juízo, consigno que o cargo ocupado pelas Apelantes não é propriamente o de Conselheiro Tutelar, conforme consignado na sentença ora apelada, cargo que se encontra previsto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, mas sim mero contrato temporário para composição do quadro de servidores do Conselho Tutelar do referido Município, conforme se infere das Carteiras de Trabalho e Previdência Social constantes nos autos que fazem menção expressa ao contrato nos moldes do art. 37, IX da CF. 2. O STJ já decidiu, em sede de conflito de competência, que esse tipo de contratação “não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT” (AgReg no CC 38.459/CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). 3. Todavia, considerando que o Município Apelado não editou a lei local a fim de disciplinar os contratos temporários no âmbito municipal, nos moldes estipulados pelo art. 37, IX da CF, entendo ser aplicável analogicamente ao caso as disposições constantes no art. 12, §2º da Lei 8.745/93, que disciplina as contratações temporárias no âmbito da União, segundo o qual “a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato”. 4. In casu, apesar das Apelantes não terem apresentados provas documentais demonstrando a rescisão unilateral dos contratos sub examine – já que se trata de prova de difícil produção –, verifico que o Município Apelado também não acostou aos autos qualquer prova que demonstre que as Recorrentes cumpriram integralmente o tempo do contrato, ônus que entendo ser de sua incumbência, diante da facilidade de produção de tais provas. 5. Desse modo, considerando que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica” (art. 375, CPC), julgo que a afirmação da Apelante e a ausência de provas em sentido contrário por parte do Município são fatos suficientes para demonstrar que ocorrera a rescisão dos contratos antes do seu termo final, o que enseja o pagamento da indenização prevista no art. 12, §2º da Lei Federal 8.745/93, aplicável analogicamente ao caso. 6. Recurso conhecido e provido. 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (petição eletrônica):. Em suas razões recursais, o Embargante defendeu : i) Assim, pelo entendimento do referido dispositivo legal, fica evidenciado que o vicio de omissão aconteceu, tendo em vista que este juízo deveria ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais recursais; ii) para sanar a omissão aqui apontada, este juízo recursal deve fixar a verba honorária advocatícia sucumbencial, seguindo os precedentes judiciais da Corte Superior, sob pena de macular a segurança jurídica de reger as relações sociais.


CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Sem Contrarrazões.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: i) a omissão, ou não, do acórdão recorrido. 


É o relatório.

 

 

 


VOTO


I. CONHECIMENTO.

Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.


Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.


II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.


Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.


Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.


Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte Embargada.


Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.


(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)


Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão  no acórdão recursado.



III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0701638-88.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

DEUSELENE MENDES LEAL

Réu

MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO

Publicação

04/05/2022