Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000188-06.2015.8.18.0029


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 4.Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos artigos 37, § 6º da Constituição Federal; artigos 43, 186 e 927 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e; artigos 1, 2º e 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000188-06.2015.8.18.0029 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000188-06.2015.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES, ADAUTO FORTES JUNIOR, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES, THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme relatado, os Embargantes aduzem haver omissão e contradição no acórdão recorrido.

 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.

3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

4.Destarte, o que se nota é que os Embargantes buscam, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.

5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos artigos 37, § 6º da Constituição Federal; artigos 43, 186 e 927 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e; artigos 1, 2º e 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por  francisca das chagas cardoso contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000188-06.2015.8.18.0029:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CASO DE OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL ESPECÍFICO PREVISTO NO ART. 269, X DO CTB. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL. NEXO CAUSAL. VÍTIMA QUE NÃO UTILIZAVA CAPACETE DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso da responsabilização cível do Estado por omissão, é necessário que a Administração tenha descumprido dever legal específico para que seja aplicada a modalidade objetiva de responsabilidade prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. In casu, conforme estabelece o art. 269, X do CTB, é competência do Município de José de Freitas, dentro das vias municipais, realizar o “recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos”. 3. O ordenamento jurídico pátrio estabelece três requisitos para responsabilização objetiva do Estado, quais seja, o fato administrativo, o nexo causal e o dano. 4. Ocorre que, no caso sub examine, todas as provas testemunhais produzidas durante a instrução em primeira instância – inclusive o próprio depoimento da Recorrente – demonstram que o acidente foi ocasionado pela invasão do cachorro à pista, assim como o Apelante não estava utilizando capacete, tão pouco portando a carteira nacional de habilitação – CNH. 5. Dessa maneira, no que pese o descumprimento, por parte do Município, do dever de retirar o cachorro que trafegava na via – dever que pode ser considerado, muitas vezes, excessivamente difícil de ser cumprido, ao se contabilizar o elevado número de cães abandonados que vivem em qualquer cidade com número notável de moradores – é imprescindível notar também que a Recorrente deixou de cumprir com o seu dever de conduzir motocicleta portando capacete de segurança e vestuário adequado de proteção, de acordo com o que preceitua o art. 54, I e III do CTB. 6. O Superior Tribunal de Justiça prevê que “essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior” (AgInt no REsp 1646967/RJ). 8. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (petição eletrônica):. Em suas razões recursais, o Embargante defendeu : i) o acórdão é ambíguo, contraditório, na medida em que reconhece que responsabilidade objetiva é aplicável ao caso concreto, reconhece que o fato é imputável ao apelado e, ao mesmo tempo, fundamenta a decisão sob a tese de que muitas vezes é excessivamente difícil cumprir o dever de retirar o animal da via; ii) se a responsabilidade é objetiva e o fato decorreu da omissão da Administração Púbica de ver reconhecida a responsabilidade civil do município apelado; iii) registre-se que a falta de capacete não foi o fator determinante para a ocorrência do acidente, posto que a causa do sinistro foi a invasão do animal na pista de rolamento, conforme reconhecido no acórdão; iv) a omissão também se deu pelo fato do acórdão não ter expressamente abordado os argumentos jurídicos fundamentados por meio dos artigos 37, § 6º da Constituição Federal; artigos 43, 186 e 927 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e; artigos 1, 2º e 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: i) a omissão/contradição, ou não, do acórdão recorrido; ii) do prequestionamento.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO

I. CONHECIMENTO.

 

Os Embargos de Declaração  foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço de ambos os embargos.

 

 

II- MÉRITO  - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL NO JULGADO RECORRIDO.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , “eliminar contradição” ou “corrigir erro material”, nos termos do  (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão, contradição ou erro material a serem sanados.

 

Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão.

 

Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.

2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.

3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.

2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)

 

Sendo assim, constato que não há  qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão recursado.

 

 

III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração  e lhes   dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento dos artigos 37, § 6º da Constituição Federal; artigos 43, 186 e 927 do Código Civil; artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e; artigos 1, 2º e 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

 

 

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000188-06.2015.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS CARDOSO

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

04/05/2022