Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000729-62.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. TROCA DO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE VARIAÇÃO DE CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO. OSCILAÇÃO DE CONSUMO DENTRO DA NORMALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do onus probandi. 2. A concessionária não comprovou o aumento substancial do consumo após a regularização das inconformidades. Em verdade, de acordo com o histórico de consumo apresentado na origem, o consumo posterior à constatação da fraude se manteve muito similar ao registrado no período anterior. Logo, a concessionária (apelante) não demonstrou que em razão da suposta irregularidade no consumo, este foi registrado a menor, o que afasta a legitimidade da cobrança. 3. Em relação aos danos morais, verifico que a parte autora não demonstrou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio ou a inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Nesse cenário, entendo que não houve dano moral a ser indenizado, devendo a sentença ser modificada nesse ponto, para que seja afastada a indenização aplicada na origem. 5. Recurso provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000729-62.2017.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000729-62.2017.8.18.0031

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA MENDES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. TROCA DO APARELHO. INEXISTÊNCIA DE VARIAÇÃO DE CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO. OSCILAÇÃO DE CONSUMO DENTRO DA NORMALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do onus probandi.

2. A concessionária não comprovou o aumento substancial do consumo após a regularização das inconformidades. Em verdade, de acordo com o histórico de consumo apresentado na origem, o consumo posterior à constatação da fraude se manteve muito similar ao registrado no período anterior. Logo, a concessionária (apelante) não demonstrou que em razão da suposta irregularidade no consumo, este foi registrado a menor, o que afasta a legitimidade da cobrança.

3. Em relação aos danos morais, verifico que a parte autora não demonstrou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio ou a inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Nesse cenário, entendo que não houve dano moral a ser indenizado, devendo a sentença ser modificada nesse ponto, para que seja afastada a indenização aplicada na origem.

 5. Recurso provido em parte.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da Ação de Anulação de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.° 0000729-62.2017.8.18.0031) proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA MENDES DE ARAÚJO, ora apelada.

Na sentença (Num. 5181588 – Pág. 1), o d. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.331,88 (um mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), referente à Unidade Consumidora n.º 0323681-1, por considerar que não foi demonstrado nos autos a suposta fraude no medidor instalado na residência da autora (apelada). Ainda, condenou a parte ré (apelante) a pagar a autora (apelada) indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa a ser corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, a partir do evento danoso, acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a concessionária ré interpôs a presente apelação (Num. 5181591 – Pág. 1). Nas razões recursais, argumenta, em síntese, a legitimidade da cobrança ora em análise, em face da recuperação de consumo, nos termos da Resolução n.° 414 da ANEEL. Defende a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados pela concessionária recorrente. Argumenta a inexistência de dano moral na hipótese. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 5181596 - Pág. 1), a seu turno, a apelada argumenta, em síntese, a manutenção da sentença combatida, tendo em vista a ilegalidade da dívida em apreço. Finalmente, pleiteia a rejeição do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Num. 5318498 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 



VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Da Admissibilidade Do Recurso

 

Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há preliminar. Passo a análise do mérito.

 

3. Matéria de Mérito

 

Restringi-se a questão debatida nos autos à regularidade de débito imputado à parte autora (apelada) pela concessionária de energia elétrica (apelante), a título de recuperação de consumo pela constatação de fraude no medidor.

De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do onus probandi. Veja-se:

 

Código de Processo Civil


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Código de Defesa do Consumidor

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Nesse contexto, compulsando os autos, observo que, em inspeção in loco à Unidade Consumidora n.º 0323681-1, no dia 16 de julho de 2016, a concessionária de energia elétrica (apelante) identificou irregularidade no medidor de energia (desvio de energia no ramal de entrada), indicando que a energia efetivamente consumida não foi paga em sua totalidade, o que acarretou a cobrança de R$ 1.331,88 (um mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), referente aos 06 (seis) ciclos de consumo imediatamente anteriores à constatação da suposta fraude (02/2016 à 07/2016) (Num. 5181109 – Pág. 17).

Sobre o procedimento de consumo não faturado ou faturado a menor, eis o que dispõe a Resolução n.° 414/2020 da ANEEL:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução;

II – Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

 

Na hipótese, consta dos autos de origem 02 (duas) fotografias apontando supostas  irregularidade no ramal de entrada da Unidade de Consumo localizada no domicílio da autora (apelada) (Num. 5181109 – Pág. 122).

Todavia, a concessionária não comprovou o aumento substancial do consumo após a regularização da apontada irregularidade. Em verdade, de acordo com o histórico de consumo apresentado na origem, o consumo posterior à constatação da fraude se manteve muito similar ao registrado no período anterior (Num. 5181109 - Pág. 14).

Logo, a concessionária (apelante) não demonstrou que em razão da suposta irregularidade no consumo, este foi registrado a menor, o que afasta a legitimidade da cobrança. Nesse sentido, trago precedentes deste e. TJPI:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES – CONSUMO REGULAR – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONFIGURAÇÃO - QUANTIA PROPORCIONAL – RECURSO IMPROVIDO.

1. As provas coligidas para os autos, em especial as do apelante, foram de fato insuficientes, a fim de demonstrar que houve fraude no medidor de energia, vez que o TOI acostado aos autos não está legível e os inspetores não compareceram à audiência de instrução e julgamento.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0708430-58.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA – CORTE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça "A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida"

2. Cumpre consignar que a concessionária quedou-se inerte no sentido de produzir prova acerca da existência de irregularidade no medidor da residência do autor, deixando de pleitear a prova pericial. Com efeito, não deve prevalecer em juízo como prova a alegação de defeito constatada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica.

3. A responsabilidade por manter em perfeitas condições de estado e funcionamento os equipamentos destinados à marcação efetiva do consumo é exclusiva da concessionária de energia elétrica, que deve efetuar a troca do medidor quando o mesmo apresenta defeitos, por ser ônus da mesma a instalação dos equipamentos de medição, nos termos do art. 33 da Resolução ANEEL nº 456. 4.Recurso Conhecido e Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706549-46.2019.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPRESENTADO POR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.

2. A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art.Art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.

3. Analisando os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo, pois, como dito alhures, não houve impugnação específica da apelante, faltando, inclusive, dialeticidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706325-11.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)



Em relação aos danos morais, verifico que a parte autora (apelada) não demonstrou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio ou a inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito. 

Nesse cenário, entendo que não houve dano moral a ser indenizado, devendo a sentença ser modificada nesse ponto, para que seja afastada a indenização aplicada na origem. A propósito, cito o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE PROVEITO DECORRENTE DA IRREGULARIDADE CONSTATADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA REDEFINIDA. VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. Não se pode imputar à parte autora o dever de comprovar que não violou o medidor de energia elétrica, porquanto tal ônus é da parte ré. Demonstrado nos autos que o medidor encontrado na propriedade da autora apresentava irregularidade, registrando consumo menor do que o real, não há como desconstituir o débito de consumo de energia. CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. Na esteira da jurisprudência desta Câmara, mesmo após a entrada em vigor da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o critério para o cálculo de recuperação de consumo deve ser a média aritmética de consumo dos doze meses anteriores à irregularidade, uma vez que a fórmula da média dos três maiores faturamentos de consumo nos últimos doze meses anteriores é abusiva. CUSTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. Inadmissível a cobrança do custo administrativo, com base no art. 131 da Resolução n.º 414/2010 e no art. 1º da Resolução Homologatória n.º 1.058 de 09/09/2010, porquanto a irregularidade teve início no período de vigência da Resolução Normativa n.º 456/200, sendo essa aplicável ao caso concreto, em razão do princípio \tempus regit actum\. E descabe a cobrança de custo administrativo, uma vez que a concessionária de energia elétrica não comprova qualquer despesa na apuração da recuperação de consumo. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. Em se tratando de débito antigo, descabe a suspensão do fornecimento de energia, devendo a concessionária efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao consumidor. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Enquanto pendente de discussão o débito, havendo necessidade de recálculo com base em novos critérios, descabe a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. DANO MORALDESCABIDO. Descabe a indenização por danos morais requerida pela parte autora, não havendo ato ilícito da Ré, que agiu em exercício regular de direito e seguindo ato normativo da ANEEL. SUCUMBÊNCIA. Redefinida, tendo em vista decaimento recíproco das partes, no termos do art. 86 do CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ/RS .Apelação Cível Nº 70076137173, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2018)


É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para afastar a condenação da concessionária apelante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ao pagamento de indenização danos morais.

Mantenho a sucumbência fixada na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0000729-62.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA APARECIDA DA SILVA MENDES DE ARAUJO

Publicação

03/05/2022