Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752170-95.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752170-95.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: GILBERTO ESCORCIO DUARTE

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.

 

 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilberto Escorcio Duarte, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Cumprimento de Sentença - Processo de nº 0803479-33.2019.8.18.0031, que indeferiu o pedido de justiça gratuita do Agravante, em fevereiro de 2021.

O agravante, em março de 2021, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a concessão dos benefícios de justiça gratuita.

Em março de 2021, foi conferido efeito suspensivo à decisão de 1º grau, com a determinação para conceder o benefício da gratuidade da justiça.

De importante, é o que se tem a relatar.

 

II - Fundamentação

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0803479-33.2019.8.18.0031).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III - Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Ainda que não tenha transitado em julgado a sentença mencionada, as partes a ela se submetem, não havendo como ser deferido o pleito de continuação deste feito.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 25 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752170-95.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Detalhes

Processo

0752170-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GILBERTO ESCORCIO DUARTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2022