Decisão Terminativa de 2º Grau

Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados 0755790-18.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755790-18.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados]
AGRAVANTE: BRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo Interno interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão por que declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Agravo interno prejudicado.

 

         Relatório

BRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, processualmente qualificada e representada por advogado, interpôs o presente Agravo em face de decisão monocrática que não concedeu efeito suspensivo ao recurso agravo de instrumento, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n 0754434-85.2021.8.18.0000, ora agravado (id. 4299801).

Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo, argumentando que a conduta do fisco foi baseada em orientações legais e que, portanto, deveria o presente agravo ser julgado improcedente, para manter a decisão monocrática (id. 4558298).

Compulsando os autos do Agravo de Instrumento n 0754434-85.2021.8.18.0000, foi constatada a superveniência de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. 

É o relatório.  

Decido 

Vê-se por meio do sistema que os embargos são tempestivos, não havendo que se falar em intempestividade recursal. Por isso conhecidos. 

No entanto, antes da análise dos embargos interpostos, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de, em o fazendo posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso. 

Pela dinâmica procedimental dos autos do Agravo de Instrumento processo nº (0754434-85.2021.8.18.0000), a Corte extinguiu o feito com resolução do mérito e julgamento improcedente para a demanda. Esclareça-se que este Agravo Interno está vinculado ao aludido Agravo de Instrumento, haja ser o primeiro consectário do objeto deste recurso.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da embargante/agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)

         Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise dos embargos de declaração.

Nesse cenário, este Tribunal de Justiça tem adotado a sistemática do julgamento simultâneo dos dois recursos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

Afirma-se, nesta Corte, que caso se optasse por julgar primeiro o agravo interno, com seu objeto limitado tão somente à tutela provisória recursal (atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal), para, em outra oportunidade, julgar o mérito recursal do agravo de instrumento, ficaria evidente o prejuízo à rápida solução da controvérsia.

Nesse contexto, destaca-se alguns acórdãos do TJPI, que optaram pelo julgamento conjunto dos dois recursos. Vejamos:

PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI - AI: 00027934620148180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO DE ORIGEM - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MANTIDA. 1. Se proferida sentença no feito de origem, encerrando a prestação jurisdicional, legítima a decisão do Relator que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva da liminar, diante da evidente perda de objeto. 2. Cognição exauriente que se sobrepõe a análise meramente sumária, 3. Agravo Interno Improvido. (TJ-PI - AI: 00005579220128180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público)

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PI - AGR: 00035495020178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público)

 

Nesses casos, a Jurisprudência pátria vem entendendo que o agravo interno é tido por prejudicado, pela perda superveniente do objeto, sequer ultrapassando a barreira da cognoscibilidade. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVOINTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo n. 0032544-42.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2017.)

 

AGRAVO INTERNO- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARADIGMA – PERDA DO OBJETO 

O julgamento do objeto recursal em sua total devolução prejudica a deliberação sobre a pertinência, ou não, da atribuição do efeito suspensivo inicialmente negado (finalidade do agravo interno). Exaurindo-se toda discussão travada na apreciação do recurso paradigma, fica evidente a perda superveniente do interesse. Recurso não conhecido. Agravo n. 4006846-63.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017.)

Por fim, a posição jurisprudencial que melhor se assenta no referido caso, ao meu sentir, é a mesma acima exposta, porque mantém a relevância do agravo interno (recurso previsto expressamente no CPC), prestigia a celeridade processual, e mantém vivo o debate em torno da urgência do provimento liminar.

Sendo assim, e levando em consideração tais fundamentações, entendo que o presente agravo interno é tido por prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, sequer ultrapassando a barreira do conhecimento.

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado ante o julgamento do mérito do recurso principal, em conformidade com art. 932, III do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o decurso de prazo e dê-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755790-18.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2022 )

Detalhes

Processo

0755790-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados

Autor

BRASILVITA TERESINA SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2022