Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000471-68.2019.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). PAGAMENTO A MENOR. NÃO EVIDENCIADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 33/2003 EXTINGUIU A VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFORMAÇÃO EM VALOR NOMINALMENTE IDENTIFICADO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena: “Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.”. Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 2. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000471-68.2019.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000471-68.2019.8.18.0100

ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA

APELANTE: ANA ELISA PIRES FEITOSA

ADVOGADO: ADÃO LEAL DE SOUSA (OAB/PI Nº 9.280)

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). PAGAMENTO A MENOR. NÃO EVIDENCIADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 33/2003 EXTINGUIU A VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFORMAÇÃO EM VALOR NOMINALMENTE IDENTIFICADO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena: “Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.”. Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 2. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe total provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ELISA PIRES FEITOSA, contra sentença de id 1507365 (pag.116/124), proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos de Ação Ordinária Revisional de Gratificação Adicional c/c, tutela antecipada e indenização por dano moral,  ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ ora apelado.

Na sentença recorrida, preliminarmente, o juízo a quo afastou as questões preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré: revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e a prescrição de fundo de direito e trato sucessivo. No mérito, que era relativo ao pleito da parte autora ao pagamento de gratificação de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, vez que não vislumbrou a ocorrência de redução salarial, respeitando-se o valor global da remuneração, não havendo que se falar em direito adquirido à regime jurídico.

A apelante, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso de Apelação no id 1507366, no qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu, em síntese, que a vantagem aqui pleiteada já se encontra incorporada ao patrimônio jurídico do autor, eis que, eles preenchem todos os requisitos durante a vigência dos dispositivos legais reguladores do adicional por tempo de serviço.

Informa que foi admitida em 13/03/1978, no entanto, vê-se que a gratificação adicional por tempo de serviço (rubrica 104) percebida é de apenas R$ 36,30, sendo que, seu vencimento em MARÇO/2019 foi de R$ 1.033,33. Narra que, se a porcentagem do adicional deve ser contada a razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo, até o advento da lei que o extinguiu em agosto de 2003, nota-se que este servidor teria um adicional de 30% (trinta por cento), conforme contracheque anexo, sobre o vencimento chegando-se a um valor de R$ 431,14 de gratificação adicional de tempo de serviço.

Por fim, pugna-se pelo provimento desta apelação a fim de que seja reformada a sentença a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos deduzidos pela parte autora.

O Estado do Piauí, no id 1507376, apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente a prescrição, sob o fundamento de que já decorreram mais que os 05 (cinco) anos previstos legalmente entre a suposta transgressão a direito adquirido produzida pela LC nº 33/2003 e a distribuição da presente ação. No mérito aduz que ocorreu a extinção da “gratificação adicional – código 104” (lce nº 33/2003), bem como a gratificação de regência. Informa que não houve decréscimo no valor dos vencimentos/proventos de aposentadoria dos autores, mais sim, o vencimento dos aludidos profissionais foi reajustado e absorveu a gratificação de regência e a gratificação de gestão de sistema, de forma que legalmente não mais existem no mundo jurídico, sendo seus valores incorporados à remuneração percebida.

Por derradeiro, requer que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, negando provimento à apelação interposta,

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse que a justifique. Conforme id. 4827065. 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



1.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.


2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

O Apelado, em contrarrazões, alegou preliminarmente a prescrição dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que já decorreram mais que os 05 (cinco) anos previstos legalmente entre a suposta transgressão a direito adquirido produzida pela LC nº 33/2003 e a distribuição da presente ação.

Sobre a questão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A. TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA C A L M O N , 2 A . T U R M A, D J E 1 6 . 5 . 2 0 0 8. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS. 1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do M a n d a d o d e S e g u r a n ç a, e m c a s o a s s i m . 2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já s e s a b e d e s t i n a d a à p r o c e d ê n c i a . 3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, d a q u e l a u n i d a d e f e d e r a t i v a . 4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos. (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j u l g a d o e m 1 6 / 1 2 / 2 0 1 5 , D J e 2 5 / 0 2 / 2 0 1 6).

 

Além disso, ressalta-se que a requerente/apelante não está questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE nº 33/2003, e sim a suposta redução de sua gratificação ATS ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual.

Portanto, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/322, segundo o qual: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Dessa forma, deixo de acolher tal prejudicial, vez que a sentença foi acertada quanto a essa questão.

 

3. DO MÉRITO 

Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito ao direito – ou não – da autora ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (rubrica 104), pelo fato de que alega que a referida gratificação vem sendo paga a menor, ponderando, então, para que seja paga na base dos seus vencimentos.

O adicional por tempo de serviço teve sua origem na Lei Complementar n° 2.854/68, o qual foi regulamentado pelo Decreto n° 939/1969. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí- Lei Complementar n°13/94, trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no artigo 65, incidindo sobre o vencimento base do cargo, in verbis:

 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço e devido a razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

 

Em prosseguimento, como bem ressaltou o juízo a quo na sentença, a Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena:

 

Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.

 

Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003.

Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras.

Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

Nesse sentido, o pretório excelso já se manifestou:

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 853892 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 07/05/2013, Publicação: 29/05/2013)

 

Destaco, nesta senda, também, a decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:

 

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao principio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento".

 

Dessa forma, os Tribunais têm aplicado a Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes: AgRg no REsp 1256760/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 462.844/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014.

Ademais, não há que se falar de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 3º da Lei Estadual nº 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, uma vez que o que se criou com estes dispositivos foi justamente uma barreira contra a redução da remuneração dos autores após a impossibilidade de incorporação dessa gratificação determinado pelo art. 39, §4º da Constituição Federal, que foi alterada pela EC 19/98.

O legislador, seguindo os princípios constitucionais relacionados ao regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores aposentados, transformou aquela gratificação em VPNI para readequá-la ao sistema remuneratório da carreira e garantir o preceito de paridade dos inativos com os ativos.

Portanto, diante do regime jurídico atual, não há a possibilidade de incorporação da Gratificação, nem de aplicação da forma de cálculo que outrora vigorada, pelos motivos já explicitados, sendo, então impassível o acolhimento de tal pretensão recursal, importando também como prejudicado o pedido de condenação do Estado do Piauí em danos morais, diante da inexistência de qualquer ilegalidade no pagamento da referida vantagem.

Dessa mesma forma os tribunais pátrios assim vêm decidindo:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LOTADO NO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO DF GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR DA FUNÇÃO. REAJUSTES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECEBIMENTO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em mandado de segurança, que denegou a ordem pela qual o impetrante pretendia majorar o valor mensal da Gratificação Militar (1º SGT PMDF) para o valor que atualmente correspondente a um e meio soldo. 1.1. Nas razões do recurso, o demandante assevera que a administração não realizou a incorporação correta da GRM em seus vencimentos, que deveria equivaler ao valor do que atualmente corresponde a um soldo e meio. Aponta violação à irredutibilidade de vencimentos, aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e à Súmula 359 do STF. Por fim, pede o prequestionamento da Lei 10.486/02. 2. O art. 1º da Lei Distrital 186 de 22/11/91, que previa a gratificação no valor de um soldo e meio ao militar do Distrito Federal lotado no Gabinete Militar do Governador do DF, foi revogado Lei Distrital 2.885 de 9/01/2002, o qual fixou a quantia a ser paga conforme tabela contida no Anexo I da nova norma, assegurando a irredutibilidade de vencimento, ao preservar as parcelas pagas até a edição da norma. 2.1. No momento em que o impetrante foi para a reserva, ou seja, em 05/06/2008, a parte impetrada observou estritamente a Lei Distrital 2.885/2002 vigente à época, em conformidade com Súmula 359 do STF, segundo a qual ?os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários?. 3. Atualmente, o benefício incorporado em decorrência da Lei Distrital 213/1991 possui caráter de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme alteração promovida pela Lei Distrital 5.007/12. 3.1. Sobre tal parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, nem aqueles decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reestruturação da carreira. A vantagem somente poderá ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar. 3.2. O pedido de recálculo da VPNI formulado pelo apelante não encontra alicerce na legislação aplicada à espécie, que tornou inaplicável a forma de cálculo antes utilizada. 3.3. 4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que a o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. 4. Precedente: ?(...) A Lei Distrital n.º 5.007/2012 instituiu a Gratificação Militar de Segurança Institucional (GMSI) e extinguiu a antiga Gratificação de Função Militar (GFM). Com relação à extinção da segunda gratificação aludida, não houve qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, porquanto restou assegurado o direito adquirido daqueles que a incorporaram em decorrência das disposições da Lei n.º 2.885/2002, tendo sido transformada em VPNI, preservando-se a irredutibilidade dos vencimentos.? (20160110133790APC, Relator: Arnoldo Camanho 4ª Turma Cível, DJE: 15/02/2018). 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07037519820188070018 DF 0703751-98.2018.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe total provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000471-68.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ANA ELISA PIRES FEITOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2022