Acórdão de 2º Grau

Vigilância Sanitária e Epidemológica 0801743-43.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTADO DO PIAUÍ. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PODERES E AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. As inspeções/barreiras sanitárias somente começaram a ser realizadas após a publicação da decisão liminar, de modo que correta a alegação de omissão estatal pelo órgão ministerial. 2. Os atos praticados pelo Poder Executivo, ainda que discricionários, encontram limites na Constituição e na Leis, de modo que a inobservância de tais limites “autoriza o Poder Judiciário a revisá-los porque, nesse hipótese, o Judiciário não realiza um juízo político quanto às escolhas efetuadas pelo Presidente, mas sim um juízo quanto à constitucionalidade ou à legalidade do ato, que constitui a essência da sua missão institucional” (ADPF 622, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 19/02/2021 a 26/02/2021). 3. A decisão singular não viola a separação de poderes, uma vez que: I) visa garantir o respeito do direito fundamental a saúde, previsto no art. 196 da Constituição da República; II) apenas determina o cumprimento da obrigação legal prevista no art. 5° do Regimento Interno da DIVISA. 4. Quanto ao princípio da autocontenção do Poder Judiciário (judicial sef-restraint), é válido balizar que o comando em questão adequa-se da mesma forma à suposta violação da separação de poderes, de forma que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem que se configure ofensa à autocontenção. Precedentes do STF. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801743-43.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801743-43.2020.8.18.0031

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MANOEL MUNIZ NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTADO DO PIAUÍ. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PODERES E AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. As inspeções/barreiras sanitárias somente começaram a ser realizadas após a publicação da decisão liminar, de modo que correta a alegação de omissão estatal pelo órgão ministerial.

2. Os atos praticados pelo Poder Executivo, ainda que discricionários, encontram limites na Constituição e na Leis, de modo que a inobservância de tais limites “autoriza o Poder Judiciário a revisá-los porque, nesse hipótese, o Judiciário não realiza um juízo político quanto às escolhas efetuadas pelo Presidente, mas sim um juízo quanto à constitucionalidade ou à legalidade do ato, que constitui a essência da sua missão institucional” (ADPF 622, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 19/02/2021 a 26/02/2021).

3. A decisão singular não viola a separação de poderes, uma vez que: I) visa garantir o respeito do direito fundamental a saúde, previsto no art. 196 da Constituição da República; II) apenas determina o cumprimento da obrigação legal prevista no art. 5° do Regimento Interno da DIVISA.

4. Quanto ao princípio da autocontenção do Poder Judiciário (judicial sef-restraint), é válido balizar que o comando em questão adequa-se da mesma forma à suposta violação da separação de poderes, de forma que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem que se configure ofensa à autocontenção. Precedentes do STF.

5. Recursos conhecidos e desprovidos.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido e Tutela Antecipada (Proc. n° 0801743-43.2020.8.18.0031), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face dos recorrentes.

Na sentença (Id. Num. 4789293), o d. Juízo a quo, confirmando a liminar outrora concedida, julgou totalmente procedentes os pedidos entabulados na inicial, determinando o seguinte:

 

a) determinar que os requeridos, ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação, através de suas respectivas vigilâncias sanitárias, procedam com a fiscalização e acompanhamento das medidas de prevenção ao novo coronavírus no terminal rodoviário de Parnaíba/PI, relativo ao controle de chegada e partida dos passageiros oriundos de outros Estados e dos demais municípios do Piauí;

b) determinar que os requeridos, ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação, através de suas respectivas vigilâncias sanitárias, procedam a fiscalização das empresas de transporte coletivo de passageiros, a fim de verificarem se estão cumprindo as normas impostas pela ANTT e DIVISA, respectivamente, relativas à prevenção e combate ao Coronavírus;

c) determinar que os requeridos, ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação, através de suas respectivas vigilâncias sanitárias, acompanhado dos demais órgãos de segurança realizem a fiscalização de isolamento social das pessoas que chegam de fora do município de Parnaíba/PI;

d) determinar que os requeridos, ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação, através de suas respectivas vigilâncias sanitárias, acompanhados dos demais órgãos de segurança, realizem barreiras sanitárias, adstritas aos seus exatos limites territoriais e dentro de seus respectivos espaços geográficos de Parnaíba/PI, com os municípios limítrofes: Luís Correia, Bom Princípio do Piauí, Buriti dos Lopes, no embarque e desembarque de passageiros vindos de outros Estados da Federação. Com envio de relatórios quinzenais a esse Juízo;

e) determinar que os requeridos, ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação, através de suas respectivas vigilâncias sanitárias, acompanhado dos demais órgãos de segurança, realizem barreiras sanitárias, adstritas aos seus exatos limites territoriais e dentro de seus respectivos espaços geográficos de Ilha Grande/PI, com o Porto dos Tatus, no embarque e desembarque de passageiros vindos de outros Estados da Federação. Com envio de relatórios quinzenais a esse Juízo”.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 4789297 e 4789299 respectivamente), os recorrentes suscitam os mesmos argumentos, que consistem no seguinte: i) inexistência de omissão estatal no combate à pandemia COVID-19; ii) impossibilidade de intervenção do poder judiciário nas exigências técnicas de vigilância sanitária; iii) necessidade de autocontenção do Poder Judiciário em período de pandemia. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, de modo a julgar totalmente improcedentes os pleitos da Ação Civil Pública.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4789304), o órgão ministerial afirma que a vigilância sanitária estadual somente começou a proceder as fiscalizações e barreiras sanitárias após o deferimento da liminar concedida nos autos em comento. Defende que o Poder Judiciário não está intervindo nas competências ou exigências da vigilância sanitária estadual, mas apenas requisitando que seja cumprido o disposto no Regimento Interno da DIVISA. Requer o total desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão singular proferida em sede meritório.

O Ministério Público Superior, intimado para apresentar parecer na qualidade de custos legis, reiterou as contrarrazões ministeriais (Id. Num. 5413863).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

1. Inexistência de omissão estatal:

 

Inicialmente, as Fazendas Públicas recorrentes alegam a inexistência de omissão estatal no combate a pandemia de COVID-19, sob o argumento de que restou demonstrado o cumprimento de efetivas medidas para mitigar a transmissão da doença.

No entanto, ao compulsar os autos, observo que conforme o MEMO DIVISA N° 148/2020 (Id. Num. 4789263), as inspeções/barreiras sanitárias somente começaram a ser realizadas após a publicação da decisão liminar, ocasião em que os fiscais sanitários da DIVISA realização as ações na data de 02, 03 e 04 de julho de 2020, em parceria com servidores municipais de Parnaíba/PI.

Ademais, as próprias razões recursais do Estado do Piauí narram fiscalizações sanitárias ocorridas na data supra, notadamente através do Ofício SESAPI GAB n° 1869/2020 (Id. Num. 4789259), atestando que as barreiras sanitárias somente foram realizadas em razão da decisão judicial proferida pelo d. Juízo a quo.

Dessa maneira, não assistem razão aos apelantes quando alegam a inexistência de omissão estatual no combate à pandemia.

 

2. Impossibilidade de intervenção judiciária nas exigências técnicas da vigilância sanitária:

 

Em relação a eventual impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas exigências técnicas de órgão vinculado ao Poder Executivo, importa ressaltar, a priori, que a Constituição da República consagra, juntamente com o princípio da Separação dos Poderes, um complexo mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado, denominado de teoria dos freios e contrapesos.

Dessa maneira, não obstante a alegação de que não cabe ao Poder Judiciário a atribuição de formular e implementar políticas públicas, os atos praticados pelo Poder Executivo, ainda que discricionários, encontram limites na Constituição e na Leis, de modo que a inobservância de tais limites “autoriza o Poder Judiciário a revisá-los porque, nesse hipótese, o Judiciário não realiza um juízo político quanto às escolhas efetuadas pelo Presidente, mas sim um juízo quanto à constitucionalidade ou à legalidade do ato, que constitui a essência da sua missão institucional” (ADPF 622, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 19/02/2021 a 26/02/2021).

Oportuno, nessa vereda, citar precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário poderá, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure a violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2° da Constituição da República. Vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 25, 48, X, 61, § 1º, II, “A”, 84, 165, 166, 167 E 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1323720 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I – O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes.

II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.

(ARE 1215729 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019).

 

Na hipótese dos autos, a realização das barreiras sanitárias visam proteger a saúde da população, em decorrência da proliferação do vírus Sars-CoV-2, de modo que as determinações do d. Juízo a quo apenas exigem o cumprimento do normativo legal do Regimento Interno da DIVISA, que assim prevê, in verbis:

 

Art. 5º. Compete à Direção proceder à implementação e execução do disposto nos incisos IV, VI e VII do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 28 de 2003, devendo:

(…)

IV. Coordenar, planejar, normatizar, supervisionar, avaliar e executar todas as atividades referentes aos serviços de vigilância sanitária no Estado do Piauí;

(…)

VI. Desenvolver ações conjuntas e permanentes com as vigilâncias epidemiológica e ambiental, Laboratório Central (LACEN), VISA’s Municipais, hospitais, atenção básica, saúde do trabalhador, auditoria, entre outros órgãos, e serviços da Saúde;

 

Logo, a decisão singular não viola a separação de poderes, uma vez que: I) visa garantir o respeito do direito fundamental a saúde, previsto no art. 196 da Constituição da República; II) apenas determina o cumprimento da obrigação legal prevista no art. 5° do Regimento Interno da DIVISA.

Por fim, quanto ao princípio da autocontenção do Poder Judiciário (judicial sef-restraint), é válido balizar que no princípio em questão aplica-se a mesma lógica da violação da separação de poderes, de forma que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem que se configure ofensa aos princípios sobreditos:

 

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Processual. 3. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas em casos excepcionalíssimos, quando necessário para a garantia de direitos fundamentais, tais como o acesso à saúde. Possibilidade. Precedentes. 4. Legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa de direitos coletivos lato sensu. Precedentes. (RE 631.111, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

(RE 1097962 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 29-07-2021 PUBLIC 30-07-2021).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2020. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA GLAUCOMA. IMPLANTE DE TUBO DE DRENAGEM DO TIPO EXPRESS. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA AO POSTULADO DA ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde.

2. No que tange à suposta ofensa ao postulado da isonomia, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

3. A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem

(ARE n. 1.250.997-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.7.2020).

 

Forte nessas razões, entendo que ambos os recursos comportam desprovimento, uma vez que a decisão singular respeitou os precedentes da Excelsa Corte, no sentido de privilegiar o direito constitucional à saúde.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.

Sem honorários

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0801743-43.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Vigilância Sanitária e Epidemológica

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2022