
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000092-84.2018.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Decisão Monocrática
Vistos.
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (Processo n.° 0000092-84.2018.8.18.0061), ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (Num. 4130325 - Págs. 11 - 13), o d. juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude de não ter a parte autora emendado a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para suprir as omissões apontadas.
Nas razões recursais (Num. 4130332 - Págs. 15 - 21), a parte apelante afirma, preliminarmente, que a sentença carece de fundamentação. No mérito, argumenta que “a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que extrai-se facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito está em perfeita coerência”. Afirma que o despacho exarado pelo magistrado, o qual determinou a emenda à inicial restou omisso, “impedindo que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC”. Pede a reforma do julgado.
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 4130327), a instituição financeira defendeu o teor da sentença proferida pelo juízo a quo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o caso (Num. 4337857 - Pág. 1), dada a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Determinei a juntada de peças processuais oriundas do sistema Themis Web que não estavam visíveis neste sistema PJE (Num. 5051670). A diligência fora cumprida pela COOJUD-CÍVEL (Num. 5548756 ).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).
Analisando os autos, registro que o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter a parte autora/apelante deixado de juntar “o instrumento contratual ou documento equivalente, referente ao empréstimo contraído ou comprasse a negativa do banco em fornecê-lo, bem como o extrato do INSS e os extratos bancários relativos ao mês de celebração do contrato (mês de referência) e aos dois meses anteriores e posteriores ao mês em questão” (Num. 4130325 - Págs. 11 - 13).
Entretanto, tendo afirmado genericamente que “a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que extrai-se facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito está em perfeita coerência”, e que o despacho exarado pelo magistrado, o qual determinou a emenda à inicial, restou omisso, “impedindo que o Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo D. Juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC.”
Ou seja, apesar de anteriormente ter recebido o recurso nos efeitos legais, verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificadamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido. Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II, do NCPC, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ1:
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. - grifou-se.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Custas pela apelante. Sem honorários.
Teresina, data registrada no PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8.
0000092-84.2018.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA HELENA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2022