
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0001504-22.2013.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compromisso]
APELANTE: ELDA MARIA RODRIGUES SANTANA, MARIA BORGES SANTANA ALVES, LUZEMIR BORGES SANTANA FREITAS, DUCILA DOS SANTOS SANTANA
APELADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – NEGADO SEGUIMENTO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELDA MARIA RODRIGUES SANTANA E OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo Nº 0001504-22.2013.8.18.0030, Vara Única da Comarca de Oeiras-PI), interposta por ITACOR – INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Por este motivo, é de se registrar que a sentença foi publicada em 30.10.2017, conforme publicação no Diário da Justiça nº 8315, iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 31.10.2017 (terça-feira), a teor do disposto no art. 1003 c/c o art. 224, caput, todos do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”
Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição deste recurso de apelação foi extrapolado, pois, publicada a sentença em 30.10.2017, o referido apelo deveria ter sido interposto até o dia 23.11.2017 (quinta-feira), em tese, último dia do prazo recursal. Contudo, o recurso em epígrafe só fora protocolizado em 28.11.2017, conforme Certidão de ID 4097368, p. 64, restando, assim, configurada a sua evidente intempestividade.
Importante ressaltar, a existência de Certidão de ID 4097368, p. 72, certificando a intempestividade do Recurso de Apelação interposto.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
INTIMEM-SE.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. (Destaques Nossos)
TERESINA-PI, 25 de março de 2022.
0001504-22.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorELDA MARIA RODRIGUES SANTANA
RéuINSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS
Publicação25/03/2022