TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000413-17.2017.8.18.0074
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL- NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDA- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF- SENTENÇA ANULADA- RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000413-17.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0000413-17.2017.8.18.0074– Vara Única da Comarca de Simões-PI), ajuizada contra o BANCO BMB S/A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.
Assevera, que na hipótese deve incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que relacionada a nulidade do contrato supostamente firmada com instituição bancária, no que se objetiva o pagamento de dano moral, a exibição do contrato e repetição do indébito dos valores indevidamente descontados.
O d. Magistrado a quo, prolatou despacho determinando a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que o autor apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da lide administrativamente.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou aos autos, alegando ter sido efetivado contato telefônico com o banco requerido através do SAC e da OUVIDORIA, contudo no obteve êxito.
Sustenta a dispensabilidade de pedido administrativo antes do ajuizamento da ação, no que deve ser dado prosseguimento ao feito, com o julgamento procedente dos pedidos do autor.
Por sentença, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por não ter a parte autora comprovado a existência de pedido administrativa, ou que o mesmo tenha sido negado ou dele não se tenha obtido resposta.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta que a demanda gira em torno de contratos fraudulentos, ou seja, de contratos que não foram aderidos pela parte apelante. Sendo, portanto, impossível a produção de prova de fatos negativo, cabendo à apelada, conforme art. 373, II, do CPC, comprovar que os contratos foram realizados pelo autor/apelante.
Afirma ser prescindível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação contra o banco requerido e que consta anexados aos autos todos os documentos pertinentes para o deslinde da demanda, devendo assim ser dado prosseguimento ao feito, e, ao final da instrução processual, seja a ação julgada totalmente procedente.
Ademais, sustentou as mesmas alegações firmadas quando do ajuizamento da ação, referente a ilegalidade do contrato, objeto da ação originária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente torna-se necessário se manifestar sobre a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, suscitada pela recorrente.
Do compulso dos autos observa-se que a sentença encontra-se devidamente motivada, tendo enfrentado todas as questões processuais, de modo que atendidos os requisitos legais constantes no artigo 93, inc. IX, da CF e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se não padecer de nulidade a decisão por falta de fundamentação quando o julgador, ainda que de forma concisa, expuser os motivos de seu convencimento.
Nesse sentido, o aresto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. RESERVA DE BENS PARA GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO ULTRA PETITA. DECOTE DA VERBA EXCEDENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito ao juízo recursal suprimir um grau de jurisdição. II - A nulidade da decisão por ausência de fundamentação, na forma prevista no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, apenas verifica-se diante da ausência completa de fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, permitida a fundamentação concisa.II - Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, correto o provimento liminar que deferiu a tutela provisória pleiteada para determinar a prestação de alimentos provisionais à autora recorrida. III - Reservado na origem numerário para garantia de eventual condenação em montante superior ao pleiteado pela parte autora (ultra petita), impositivo o decote da verba excedente, sob pena de violação ao princípio da congruência. IV - Agravo parcialmente provido.”(TJ-GO - AI: 03136206520188090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 27/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019).
Assim, não reconheço a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação suscitada.
No mérito, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, por entender não restar configurado o interesse de agir do autor, uma vez que não providenciou previamente pedido administrativo junto à instituição bancária apelada.
O recorrente nesta oportunidade alega sucintamente, a desnecessidade de pedido administrativo por se tratar de relação de consumo, invocando ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Razão assiste ao recorrente. Isso porque já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Prevalece aqui o magistério de Alexandre de Moraes:
“Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
Registre-se que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.)
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que o autor preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser reformada a sentença, ora hostilizada.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70040390825 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 27/12/2010, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2011).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)
Registre-se por fim, que da análise detida dos autos, observa-se a inexistência de citação do banco apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito da parte recorrente às pretensões que pleiteia com este processo.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito do autor quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento e julgamento. (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 11/05/2022
0000413-17.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMATEUS EDUARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/05/2022