Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0751874-10.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0751874-10.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SUPERIOR E PROFISSIONAL EIRELI
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENDEREÇO CORRETO DA PARTE AGRAVADA. REQUISITO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE PROPICIAR A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ARTS. 1.016 E 1.019 DO CPC. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO DESATENDIDA. RECURSO INADMISSÍVEL.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5536431) interposto por CENTRO TECNOLÓGICO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL – EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0811513-24.2020.8.18.0140, movida por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face do ora agravante.


Em suas razões (ID 1599507), o agravante assevera que é instituição de ensino constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e aderente do “SIMPLES NACIONAL”. Argumenta que vem encontrando diversas dificuldades financeiras em razão da pandemia COVID19. Por tais razões, pede, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, afirma que a instituição financeira agravada não acostou aos autos da ação de busca e apreensão a cédula de crédito original, documento indispensável à sua regularidade. Sustenta que a decisão do juízo de origem afrontou o devido processo legal. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do instrumental.


Em decisão de ID 1600366, proferida em sede de plantão judicial, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo.


Não recebida a intimação pelo agravado AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID 4944948), foi determinado ao agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse o endereço correto do agravado (ID 5536431).


No entanto, certificou-se o transcurso do prazo sem atendimento da determinação.


Retornaram-me os autos conclusos.


É o que basta relatar. DECIDO.


Inicialmente, cumpre destacar que o endereço da parte agravada é requisito essencial da petição recursal, conforme inciso I do art. 1.016 combinado com o inciso II do art. 1.019, ambos do CPC, a fim de que seja possibilitada a sua intimação para responder ao recurso, atendendo, assim, o princípio do contraditório, consagrado na Constituição Federal.


No caso dos autos, foi oportunizado ao agravante o fornecimento do endereço correto do agravado, contudo, o referido não atendeu a intimação no prazo de cinco 05 (cinco) dias, previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC.


Nesse quadro, o recurso não apresenta condições de prosseguimento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade, por falta de requisito essencial.


A propósito, é o entendimento dos demais Tribunais pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR ENDEREÇO ATUALIZADO PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. DESATENDIMENTO. O descumprimento da decisão que determina a intimação do agravante para indicar o endereço atualizado para intimação da parte agravada implica inadmissibilidade do recurso. Dicção do §3º do art. 1.107 c/c o parágrafo único do art. 932 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069821478, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/01/2018).


Nessas circunstâncias, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade.


É como decido.


Comunique-se ao Juízo a quo.


Publique-se e Intime-se.



Teresina/PI, 25 de março de 2022



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751874-10.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Detalhes

Processo

0751874-10.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SUPERIOR E PROFISSIONAL EIRELI

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

25/03/2022