TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807109-90.2021.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: DANIELE CAVALCANTE MEDEIROS DA CUNHA
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.
2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em face de sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES (Proc. nº 0807109-90.2021.8.18.0140), ajuizada por DANIELE CAVALCANTE MEDEIROS DA CUNHA , ora apelado.
Em sentença (Num. 4828529 - Pág. 1), o d. juízo a quo, julgou procedentes os pedidos formulados e determinou a redução de 25% do valor da mensalidade paga pelo autor matriculado no curso de Medicina, até que as matérias de natureza prática e ambulatorial possam ser ofertadas. Determinou ainda a restituição de forma simples, do percentual de 25% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina, a partir do mês de abril de 2020, em favor da parte demandante. Custas processuais e honorários advocatícios por conta do réu, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 4828540 - Pág. 1), a apelante afirma que manteve (e vem mantendo) sua prestação de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais. Aduz que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20. Assevera que a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos. Ressalta que as aulas necessariamente presenciais já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas. Alega que a parte autora não demonstrou qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato. Argumenta que inexistiu qualquer benefício (menos ainda) exagerado para a ré, que foi compelida a realizar investimentos para o fornecimento do ensino remoto. Sustenta que a condenação é desarrazoada, concita a inadimplência, o incumprimento das obrigações pactuadas e atinge uma série de princípios e regras de caráter constitucional e infraconstitucional. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o julgamento de total improcedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 5327223 - Pág. 1), a apelada afirma que a legislação é uníssona no sentido de que havendo alterações no equilíbrio econômico-financeiro ou na prestação dos serviços, deve haver o reajuste do contrato. Argumenta que o serviço educacional não vem sendo prestado na sua integralidade, na forma que foi contratada, existindo uma diferença gritante entre um curso presencial e um curso a distância. Defende que o não cumprimento do contrato na sua integralidade ocasiona o direito ao abatimento proporcional do preço. Alega que a pandemia alterou a engenharia contratual da relação discutida e que os estudantes estão sujeitos a uma onerosidade extremamente excessiva. que muitas despesas foram drasticamente reduzidas. Sustenta que muitas despesas foram drasticamente reduzidas, o reestabelecimento do equilíbrio contratual, de modo a amenizar a onerosidade excessiva que vem sendo suportada pela apelada se mostrou a medida mais acertada para dirimir a questão. Requer que seja improvido o recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito sobre recurso (Num. 5264721 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta. É o relatório.
VOTO
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
Versa a lide, em síntese, sobre a possibilidade de redução de mensalidade educacional em razão da suposta quebra objetiva do contrato, uma vez que, com a pandemia, as aulas passaram a serem ministradas de forma remota.
Sobre a matéria, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Nesse contexto, na análise dos autos observo a ausência de plausibilidade do pedido da recorrente. Isso porque, mesmo durante a pandemia, a apelante continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc.
Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelado. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Assim, embora seja inegável que o fornecimento de aulas de maneira remota tenham implicado em redução de custos tais como água e energia, não há como ignorar que tal modalidade de ensino impõe à instituição a realização de investimentos em plataformas digitais cumulativamente à manutenção das instalações físicas preparadas para o retorno das aulas presenciais, o que por certo acarretam gastos extras à apelante.
Acrescento que, embora tenha havido a inversão do ônus da prova em favor do aluno/consumidor, observo que, se de um lado o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades e usufruir de ensino remoto, do outro a instituição de ensino teve redução de custos (água e energia), no entanto viu-se obrigada que aprimorar seu parque tecnológico para fornecer o ensino inicialmente proposto, ainda que remotamente.
Dito isto, para reconhecer o desequilíbrio superveniente à celebração do pacto, pressupõe-se a existência da onerosidade excessiva, ou seja, a extrema vantagem para a outra parte. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Identificada a hipótese fática de incidência, a aplicação da excessiva onerosidade requer, em primeiro lugar, a superveniência de efetivo desequilíbrio econômico. A onerosidade produzida deve ser excessiva, o que significa ir além da álea própria do contrato, isto é, dos riscos concretamente assumidos pelas partes no exercício legítimo da autonomia negocial. Ela deve ser avaliada na comparação entre dois momentos distintos (na formação e na execução no negócio), como também pela comparação entre prestação e contraprestação, nos termos do art. 478.
(TEPEDINO, Gustavo. KONDER, Carlos Nelson, BANDEIRA, Paulo Greco. Fundamentos do Direito Civil: Contratos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 195).
Repisa-se, não obstante, o simples fato da adoção de aulas online durante o período da pandemia, por si só, não presume a queda na qualidade dos serviços prestados e na redução de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação.
Dessa forma, é necessária a comprovação de que houve queda na qualidade do ensino, incumbência da qual a recorrente não logrou êxito. No mesmo sentido, jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido.
(TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA MODALIDADE DE ENSINO (DE PRESENCIAL PARA À DISTÂNCIA). MEDIDA DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando as provas já existentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A conversão de atividades presenciais em atividades remotas não foi uma escolha da apelada a fim de cortar gastos e reduzir custos, e sim foi uma imposição da autoridade sanitária para evitar o contágio do Novo Coronavirus. 3. O disposto no inciso V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor preconiza como direito do consumidor a revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que as tornem as prestações excessivamente onerosas. 4. Diversamente da teoria da imprevisão, na qual o fato superveniente deve ser extraordinário e imprevisível para as partes, para a teoria da base objetiva basta que o fato novo superveniente seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato. 5. Não consta dos autos que a pandemia de COVID-19 tenha afetado diretamente a base objetiva do contrato. Destarte, mostra-se inadequado modificar o contrato entre as partes e deferir a redução do valor da mensalidade, sob justificativa de suposta redução de custos da apelada. 6. Apelação conhecida e desprovida.
(TJ-AC - AC: 07052705920208010001 AC 0705270-59.2020.8.01.0001, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021).
É o quanto basta
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar totalmente improcedente a ação.
Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0807109-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuDANIELE CAVALCANTE MEDEIROS DA CUNHA
Publicação03/05/2022