Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0819429-46.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima. Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819429-46.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao caso em tela o princípio da sucumbência mínima. Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 4326268, em que se decidiu, à unanimidade, em  CONHECER da Apelação para dar PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento do terço constitucional, uma vez que o réu demonstrou o pagamento do referido abono de férias. Mantendo os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 

Alega nos embargos de Id. 4717331, que a decisão embargada foi omissa por não ter enfrentado o teor do art. 86 do CPC que prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Afirma que o não acolhimento de um dos pedidos configura sucumbência, eis que o autor foi vencido naquela parte, devendo, portanto, responder pelas despesas geradas pela sua improcedência. Sustenta que, face ao indeferimento do pedido de pagamento de terço de férias, cabe a condenação do requerente no valor de 10% a 20% sobre a quantia pleiteada na inicial.

Requer por fim, o Embargante, que os presentes Embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que seja apreciada a questão acima exposta.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 4813204) aduzindo que inexiste omissão pois a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, o que evidencia o caráter procrastinatório do embargante, requer o não recebimento dos embargos opostos, bem como o reconhecimento do intuito meramente protelatório.

É o relatório.

 

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.

No feito em apreço, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à análise do regramento da sucumbência recíproca em relação aos honorários sucumbencias.

O juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte,  nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(...)

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

 

Estabelece o Art. 86 do Código de Processo Civil:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Vê-se que o Apelado, ao juntar a certidão de Id. 1892199, elaborada pela própria Administração Pública, por meio do Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, cumpriu o ônus probatório que a ele competia e teve reconhecido o seu direito à conversão em pecúnia de 23 (vinte e três) períodos de férias e 02 (dois) períodos de licença especial ou prêmio.

Ao dar parcial provimento à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, o acórdão reconheceu apenas que não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos, Id. 1892212.

Uma vez deferida a quase totalidade dos pedidos da exordial, não há circunstância que justifique a sucumbência recíproca no caso em tela, sendo aplicado ao processo o princípio da sucumbência mínima. 

Dessa forma, o polo passivo deverá responder por inteiro pelos honorários fixados na sentença sobre o valor da condenação.

Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0819429-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSELITO LIMA SOARES

Publicação

16/05/2022