TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759081-26.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON VERAS DE JESUS, NEYRAN OLIVEIRA PORTO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA VERIFICAR TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DA AGRAVADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que deferiu os efeitos da tutela e determinou que a instituição financeira que suspendesse imediatamente os descontos objetos da demanda.
2 - A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a validade da contratação, afirmando em contestação, que a contratação foi realizada via aplicativo do Banco do Brasil, sem refutar os argumentos lançados sobre os repasses feitos às pessoas jurídicas de objeto social obscuro, o que sugere uma operação fraudulenta.
3 - A transação questionada, em valor incompatível com o perfil diário da autora/agravada, deveria levantar suspeita junto à instituição financeira, considerando-se o perfil de operações bancárias comumente realizadas, podendo o banco agravante, inclusive bloquear preventivamente a operação suspeita, até a efetiva confirmação de sua realização junto à consumidora. Tal procedimento não foi adotado.
4 - Quanto à imposição de multa diária, é de rigor sua licitude em razão do art. 537 do CPC/15, só podendo ser reduzida/desconstituída quando o valor se mostra demasiadamente excessivo, o que não se observa na espécie.
5 – Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº. 0759081-26.2021.8.18.0000), ajuizada por FRANCISCA ALVES DE SOUSA, em face da instituição financeira agravante.
Na decisão agravada (Id. Num. 5024075 - Pág. 87 - 89), o d. juízo a quo deferiu a tutela antecipada e determinou à instituição financeira agravante que suspendesse imediatamente os descontos objetos da ação (CDC), no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Em suas razões, o Banco do Brasil/ Agravante, afirma que se trata de decisão irreversível, uma vez que, ao suspender os descontos e ainda ser coibido de proceder a cobrança em caso de não pagamento, restaria em impossibilidade de devolução de valores devidos ao banco, face ao julgamento improcedente da ação. Pugna que a multa diária imposta é abusiva. Defende que não restou demonstrada qualquer abusividade por parte do banco, sendo a cobrança do débito mero exercício regular de um direito reconhecido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Quanto ao mérito requer a revogação da decisão proferida na origem.
Em decisão monocrática (Id. Num. 5045251), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão proferida na origem até ulterior deliberação desta 4ª câmara Especializada Cível.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 5138677), a agravada manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. Preparo recolhido. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Quanto ao mérito, insurge-se o agravante BANCO DO BRASIL S/A., contra a decisão interlocutória proferida na origem, que deferiu os efeitos da tutela e determinou a imediata suspensão dos descontos objetos da ação (CDC), no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, que seja dado provimento ao recurso com a revogação da liminar deferida na origem.
Na inicial (Id. Num. 18802246), a autora (agravada), alega que em 13/01/2021, recebeu no seu aparelho celular sms, originário da instituição financeira agravante, informando que havia sido concluído com sucesso um processo de contratação de empréstimo, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), debitando em sua conta. Ato seguinte, afirma que buscou informações junto ao banco agravante, pois não contratou ou autorizou a realização de tal empréstimo, sendo inclusive registrado o Boletim de Ocorrência n° 100110.000372/2021-76 perante a Autoridade Policial.
Aduz que ao detalhar o Extrato via aplicado de smartphone do Banco do Brasil, percebeu que o valor desfalcado em sua conta teve como beneficiária primária a empresa CORA PAGAMENTOS LTDA, CNPJ 24.072.659/0001-11 e como beneficiária final a empresa GUIGUERA MULTIMARCAS CNPJ n° 24.072.659/0001/-11. Segundo as informações, a beneficiária primária trata-se de empresa de crédito, financiamento e investimento e a segunda empresa que conta com apenas 01 (um) sócio.
Finaliza que foi vítima de criminosos do mundo virtual, fazendo jus a reparação de todos os danos causados pela falha no sistema do agravante.
Além da falha noticiada que ensejou o débito de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), afirma que teve seu cartão de crédito VISA da instituição agravante clonado, sofrendo um desfalque de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), cujas parcelas continua pagando atualmente.
Por outro lado, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a validade da contratação, uma vez que em contestação, apenas afirma que a contratação foi realizada via aplicativo do Banco do Brasil, sem refutar os argumentos lançados sobre os repasses feitos às pessoas jurídicas de objeto social obscuro, o que sugere uma operação fraudulenta. E ressalte-se, conforme expressamente consignado pelo d. Juízo a quo em sua decisão (Id. Num. 18884889), que a existência de uma segunda operação, também questionada, reforça a suspeita de fraude, sendo o ROI elaborado (Id. Num. 19949444) demasiadamente genérico, porém, informando o cadastro de aparelho celular de apelido “Android.N45452”, autorizado a realizar transação cerca de 30 (trinta) minutos após o comparecimento da autora/agravada presencialmente no banco e bloqueado no dia posterior à realização do empréstimo objeto dos autos, corroborando a ideia de contrato realizado fraudulentamente.
Destaco ainda, que inexistem nos autos elementos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, a suspensão dos descontos é medida que se impõe, conforme decidido pelo d. Juízo a quo, uma vez que, existem fortes indícios de fraude e realização de empreitada criminosa por terceiros, sendo que cabia à instituição financeira recorrente a diligência para a não aprovação de transações em valores expressivos e fora do perfil da agravada.
Acrescento que, a transação questionada, em valor incompatível com o perfil diário da autora/agravada, deveria levantar suspeita junto à instituição financeira, considerando-se o perfil de operações bancárias comumente realizadas, podendo o banco agravante, inclusive bloquear preventivamente a operação suspeita, até a efetiva confirmação de sua realização junto à consumidora. Tal medida não foi adotada pela instituição bancária, não observando, portanto, o seu dever de oferecer serviços seguros aos consumidores (art. 14, § 1º, da Lei 8.078 /90).
Neste ponto, destaco que a responsabilidade da instituição financeira em casos semelhantes é objeto de estudo recente pelos Tribunais pátrios, tendo o TJMT se debruçado sobre a questão e decidido. Transcrevo:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – DEFERIMENTO – CLONAGEM DE APLICATIVO DE CELULAR (WHATSAPP) COM SOLICITAÇÃO DE AJUDA FINANCEIRA - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COM POSTERIOR BLOQUEIO PELO BANCO – TUTELA ANTECIPADA PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO AO CORRENTISTA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA – DESCABIMENTO – FRAUDE E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INCONTROVERSA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 – AUSENCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA POR SE TRATAR O AGRAVADO DE CLIENTE/CORRENTISTA DO AGRAVANTE – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a titularidade da conta bancária perante o banco agravante pelo cliente/agravado e a fraude ocorrida em sua conta com a transferência do valor de R$ 2.000,00 para conta poupança do falsário, aberta em outra agência do mesmo banco, através do Boletim de Ocorrência, bem como o resultado do procedimento administrativo, constata-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela, qual seja, a restituição do valor na conta corrente do agravado. Ademais, não se verifica no caso, perigo de irreversibilidade da decisão singular, uma vez que tratando o agravado de cliente e correntista da instituição financeira agravante, o valor restituído poderá ser cobrado/debitado em sua conta caso seja vencido na ação principal. (TJMT – RAI Nº 1006336-59.2019.8.11.0000, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2019) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – BANCO/AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE PROVA QUE JUSTIFIQUE OS DESCONTOS MENSAIS – MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 300, caput, do CPC/2015, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. Não havendo prova capaz de infirmar os fundamentos legais utilizados para o deferimento da tutela de urgência, sobretudo quando era de fácil acesso/produção ao Banco/agravante, e estando presentes elementos suficientes a creditar verossimilhança às alegações do autor/agravado, não há falar em reforma da decisão agravada. 3. Possível e cabível a fixação de multa diária por expressa previsão do art. 537, caput, do CPC/15. 5. A redução da multa somente é possível quando o valor se mostra excessivo, ou quando demonstrada a impossibilidade de satisfação mercê de fatores supervenientes (motivos de força maior, legítimo impedimento etc.), ou ainda quando demonstrada a incapacidade econômica e financeira do destinatário da ordem, o que não é a hipótese dos autos. (TJMT – RAI. Nº 1004118-58.2019.8.11.0000, DES. JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/06/2019, publicado no DJE 11/06/2019). - Grifei.
Por fim, quanto a possibilidade de imposição de multa diária, é de rigor sua licitude em razão do art. 537 do CPC/15, só podendo ser reduzida/desconstituída quando o valor se mostra demasiadamente excessivo, o que não observo na espécie, sendo a instituição financeira recorrente de grande porte e com diversos acionistas, sendo cediço sua capacidade orçamentária para que, caso precise, arque com as consequências do descumprimento da decisão da origem.
À vista do exposto, observo não subsistirem elementos para desconstituir a decisão liminar proferida na origem.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais (inexistência de sucumbência no processo originário – não definição de honorários advocatícios na origem).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0759081-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA ALVES DE SOUSA
Publicação03/05/2022