Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0814984-19.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE DE TRANSITO CAUSADO POR COLISÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTO ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - ESTRADA VICINAL - RELAÇÃO QUE, SE COMPROVADA, SERIA DE NATUREZA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. 1. Com efeito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação por danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. 2. Portanto, à luz do CDC e do CC/02, teríamos uma responsabilidade objetiva concorrente entre o suposto dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso. Porém, no caso em comento, a conservação da rodovia é feita pelo próprio Estado, o que desalinha a responsabilidade da concessionária, como pretendido pelos recorrentes. Ilegitimidade passiva ad causam que deve ser mantida. 3. Recurso conhecido, mas, improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814984-19.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0814984-19.2018.8.18.0140 ( 1ª VFP da Comarca de Teresina-PI - PO-0814984-19.2018.8.18.0140)

Apelantes : DIONESCLEI DA SILVA SOBRINHO e CLEIDIONES DA S.SOBRINHO

Advogados : Luciano José Linard Paes Landim - OAB/PI 2805 e OUTRO

Apelado : Estado do Piauí e Outro.

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE DE TRANSITO CAUSADO POR COLISÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTO ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - ESTRADA VICINAL - RELAÇÃO QUE, SE COMPROVADA, SERIA DE NATUREZA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE.

1. Com efeito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação por danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes.

2. Portanto, à luz do CDC e do CC/02, teríamos uma responsabilidade objetiva concorrente entre o suposto dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso. Porém, no caso em comento, a conservação da rodovia é feita pelo próprio Estado, o que desalinha a responsabilidade da concessionária, como pretendido pelos recorrentes. Ilegitimidade passiva ad causam que deve ser mantida.

3. Recurso conhecido, mas, improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença em todos os termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DIONESCLEI DA SILVA SOBRINHO e CLEIDIONES DA SILVA SOBRINHO em face da sentença extintiva proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Indenizatória Por Danos Morais, Materiais e Estéticos (PO- 0814984-19.2018.8.18.0140), promovida contra o Estado do Piauí e o Departamente de Estradas e Rodagem do Estado do Piauí, em virtude de colisão de veículo com animal na pista, que resultou na morte de MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOBRINHO, sua genitora.

Consoante se extrai dos autos, no dia 13/10/2013, aproximadamente às 16:00, a vítima trafegava na PI-120, “entre os Municípios de Várzea Grande do Piauí e Barra D’Alcântara, na altura da localidade Pai Chico, em uma motocicleta modelo HONDA BIZ 125 KS, de placa BYU-1294/Guará - SP, de cor vermelha, conduzida pela senhora conhecida por Maria da Cruz, quando um animal (jumento) invadiu repentinamente a pista, onde a senhora que conduzia a motocicleta freou, porém perdeu o controle da moto, derrapando o veículo e caindo com vítima que veio a óbito.”

Acrescentam os autores, que a vítima faleceu com apenas 48 anos de idade, era o arrimo da família e que deixou dois filhos”, razão pela qual requerem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Devidamente instruído o feito, inclusive tendo sido oportunizado ao autor prazo para réplica, o magistrado singular acolheu a preliminar de ilegitimidade apassiva ad causam suscitada pelo Estado do Piauí e, após parecer favorável do Ministério Público Estadual, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, e sem custas, nos termos do art. 485,VI do CPC.

Os autores interpuseram o presente recurso, com o fim de obter a procedência do pedido indenizatório, pugnando, ao final pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos recursais, pugnando, ao final, pelo improvimento recursal, mantendo-se a sentença em todos os termos.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer aduzindo desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.

É o relatório.

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

O Apelante interpôs o presente recurso, asseverando, em síntese, a legitimidade passiva dos Apelados, requerendo a reforma da sentença extintiva para que seja julgada procedente a ação em comento para condená-los pelos danos causados à vítima. Pugnam, enfim, pelo conhecimento e provimento recursal.

Reportando-se aos autos, insta consignar que o magistrado a quo declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva ad causam, consubstanciado no art. 485, VI do CPC, fazendo-o nos seguintes termos:

(…)

PRELIMINARES

Inicialmente deve ser analisada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Piauí.

 

O sinistro de trânsito pode ocorrer numa via pública de livre passagem ou numa rodovia pedagiada; pode ser causado por um animal pertencente a particular ou por animal silvestre ou sem dono; pode acontecer numa rua da cidade ou numa grande estrada federal; entre outras.

 

Essas diferentes circunstâncias são aptas a tornar diverso o pedido/causa de pedir da ação, bem como os próprios fundamentos da decisão de mérito.

No presente caso, observo que, o acidente de trânsito ocorreu na via pública não pedagiada em razão de animal não silvestre.

 

Quanto a este tipo de acidente, surge a responsabilidade civil pelo fato do animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

 

Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais e estéticos). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as

hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.

 

É muito comum a presença de semoventes do meio rurícola, como bovinos, caprinos e equinos nas rodovias estaduais e federais.

 

Não raras vezes, o gado é deixado solto na relva, e termina por chegar ao acostamento da via, ocasionando abalroamento. A seguinte decisão, oriunda do STJ, refere-se a sinistro causado pelo rebanho solto na rodovia:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEICULO. ANIMAIS SOBRE A PISTA. RECONHECIDA A CULPA DO DONO DOS ANIMAIS. NEGLIGENCIANDO NA SUA GUARDA, DESCABE REAPRECIAR OS FATOS NO RECURSO ESPECIAL. (...) O autor provou a culpa do réu, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe impõe o artigo 333, inciso I, do CPC (...)

 

 

Ainda que fosse possível sustentar a responsabilidade estatal nesses casos seria adotada a teoria subjetiva pela suposta omissão no cuidado e fiscalização da via pública, as duas espécies diversas de responsabilidade civil (objetiva do particular e subjetiva do Poder Público) haveriam de se excluir, uma à outra.

 

Em sendo a responsabilidade do particular pelo fato do animal, mais ampla, suplanta a que teria o Estado, em tese, pela omissão. Afinal, caberia ação de regresso deste contra aquele, encontrando a responsabilidade civil, de qualquer forma, seu destinatário final.

 

Ademais, processualmente, não seria interessante à vítima, pois sob a ótica processual, é mais dificultoso exigir a reparação contra quem se deverá provar a culpa.

 

Assim, em consonância com o parecer ministerial, acolho a preliminar levantada pelo Estado para reconhecer sua ilegitimidade.

 

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, o que faço com fundamento no art. 485, VI,do CPC.

 

Condeno o polo autoral nas custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.

PRI

 

 

 

Como visto, em que pese o inconformismo dos Apelantes, não merece provimento seu recurso.

Ressalte-se, de antemão, que não é pretensão, e nem é oportuno, discutir a existência ou não do direito à indenização reclamada pelo Apelante nos termos consignados na exordial da ação ordinária, haja vista que a mesma fora extinta em face da ilegitimidade passiva dos Apelados, o que obsta adentrar no mérito da ação.

Repita-se, insurgem-se os Apelantes contra a sentença que extinguiu o feito, porém, sem razão.

Ora, a despeito das alegações dos recorrentes, extrai-se dos autos a existência de uma típica relação de consumo, enquadrando-se os Apelantes na condição de consumidores e o responsável (ou responsáveis) pelo evento, na condição de fornecedor (es), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, necessária a aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90.

Sobre o tema, cito lição de Rui Stoco:

 

 

Do que se conclui que tanto as autarquias, em passado recente, como as concessionárias e permissionárias de serviço de exploração e conservação das rodovias, atualmente, postam-se como prestadoras de serviços públicos. E tais serviços são prestados mediante remuneração, através do preço público cobrado sob o nome de “pedágio”. (...) O que importa, contudo, é que o pedágio é contraprestação por serviços, tanto que a Carta Magna prevê a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua distribuição”. E, sem o pagamento do valor estipulado unilateralmente pelo prestador a cada alguns quilômetros rodados, o veículo não transita na rodovia sob regime de cobrança de pedágio. De modo que, desenganadamente, o usuário desses serviços é consumidor e assim deve ser considerado.(“Tratado de Responsabilidade Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, p. 1611 grifou-se).

 

 

Na mesma linha, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiçam seguido pelos demais Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS A VIATURA POLICIAL QUE TRAFEGAVA EM RODOVIA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1067391/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 17/06/2010).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO EM ANIMAL QUE SE DESLOCAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA ADVEM DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TENDO O DEVER DE MANUTENÇÃO DO TRECHO, RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF/88. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA E ELA TEM O DEVER DE MANUTENÇÃO DO TRECHO PEDAGIADO, DEVENDO RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA.DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ALTERADO O MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NEGADO, POIS, FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VETORES PREVISTOS NO § 2º DO ARTIGO 85, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA.UNÂNIME. AFASTADA A PRELIMINAR, DESPROVER O RECURSO E DE OFÍCIO ALTERADO O MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70081734535 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)

 

 

BEM MÓVEL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA PELA SEGURADORA. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTS. 37, § 6.º DA CF, 14 DO CDC, 1.º, §§ 2.º E 3.º DA LEI N.º 9.503/97). CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA RODOVIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU A EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. Decorre da lei o dever da concessionária de garantir a segurança da rodovia que administra, sendo objetiva a sua responsabilidade perante os usuários dos serviços que presta. Embora comprovada a velocidade excessiva do veículo segurado, prevalece a culpa eficiente, aquela bastante para causar os danos, ou seja, da ré que permitiu a entrada indevida de animais na pista. Honorários sucumbenciais elevados em razão do desprovimento do recurso. Dicção dos artigos 85, § 11, do NCPC. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 10279030820158260506 SP 1027903-08.2015.8.26.0506, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/02/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017)

 

 

RECURSO INOMINADO – ANIMAL NA PISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do alegado em sede recursal, é patente a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda, inclusive com responsabilidade objetiva, consoante inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O defeito na prestação de serviço se evidenciou pelo fato do animal se encontrar sobre a pista de rolamento da rodovia, causando o dano no veículo do autor. 3. O fato de cumprir exigência contratual de manter veículos passando a cada período de tempo e manter os equipamentos exigidos no edital não repercute na órbita do autor, mas apenas nas relações contratuais entre a concessionária e o poder público, pois, se tal período não é suficiente para manter a segurança dos usuários, a ré deve diminuí-lo para cumprir sua obrigação de fornecedora independentemente do limite contratual com o poder público. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10040292420198260483 SP 1004029-24.2019.8.26.0483, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020)

 

 

Oportuno, ainda, destacar o disposto no art. 14 do CDC, que prevê expressamente a responsabilização objetiva do prestador pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.

Com efeito, a teor do parágrafo 1º do citado dispositivo, são defeituosos os serviços que não fornecem padrões de segurança adequados, levando-se em conta os riscos que razoavelmente deles podem vir a causar.

Ao que consta dos autos, notadamente da narrativa fática contida na exordial, o evento danoso ocorreu em face da presença de um animal na pista de rolamento (jumento), causando a morte da vítima, na condição de “caronista” do veículo automotor (uma motocicleta).

Nesse ínterim, poder-se-ia concluir que a relação discutida, caso comprovada, teria natureza consumerista, e como tal, exigiria a presença não só da empresa responsável pela manutenção e conservação da rodovia no polo passivo da ação obrigacional/indenizatória, e a depender do caso, do dono do animal causador do evento danoso, notadamente porque a responsabilidade do Estado do Piauí, em casos de igual jaez, é em regra, de natureza subsidiária e não solidária como aduzem os Apelantes.

Assim, presentes as partes envolvidas no evento, analisadas as provas trazidas aos autos, é que se pode chegar a uma conclusão acerca de a quem deva recair a responsabilidade pelos danos causados, inclusive, no que pertine à existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, para só então indicar e mensurar o quantum respectivo a ser fixado.

Assim, oportuno e pertinente citar a manifestação do Parquet, enquanto custus legis, cujos argumentos transcrevo, a seguir:

 

(…)

 

Tendo em conta as disposições do novo Código Civil, a corrente que defendia a responsabilidade da Administração Pública por acidentes provocados por animais na pista, deve ser rechaçada, considerando-se que o Código Civil em vigor não mais contém aquela previsão do § 5° do art. 588 do Código antigo. Código antigo. Aliás, mesmo quando em vigor já não mais se aceitava a responsabilidade civil da Administração apenas e tão-somente com fundamento em questão relativa ao direito de vizinhança.

 

Entender-se de forma contrária ao entendimento aqui defendido, representaria a colocação do Estado na condição de segurador universal; isto porque, não seria razoável exigir-se da Administração Pública a colocação e manutenção de cercas em todas as rodovias de um país de dimensões continentais, como o Brasil.

 

Vejamos julgados dos Tribunais pátrios que reforçam esta posição:

(…)

 

Nestes termos, considerando-se a aplicabilidade das duas normas, do CDC e do Código Civil, teríamos uma responsabilidade concorrente entre o dono ou detentor do animal e a concessionária, responsabilidade esta objetiva em ambos os casos.

 

O usuário poderia, portanto, demandar tanto a concessionária como o dono do animal, acaso identificado, podendo o condenado exercer o direito de regresso contra o outro.

 

In casu, a conservação da rodovia em questão é feita pelo próprio Estado (lato sensu) de forma que as considerações acerca da responsabilidade de concessionárias aqui não se aplicam.

 

Destarte, como dito alhures, a responsabilidade por danos causados a usuário de rodovia, provocados por animais na pista, é do dono do animal, nos termos das disposições do CC/2002, não havendo que se falar em responsabilidade da Administração.

 

Nesta toada, o Estado do Piauí afigura-se parte ilegítima, na medida em que não lhe pode ser imputada responsabilidade pelos danos oriundos do acidente em questão, devendo os autores localizarem e demandar o dono ou detentor do animal envolvido.

 

 

Com efeito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação por danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica responsabilidade objetiva da Administração Pública1, a saber:

 

(..) ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO COM ANIMAL EM ESTRADA VICINAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL - ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MATERIAIS - AVARIA EM VEÍCULO - CONDENAÇÃO NA MÉDIA DO PREJUÍZO CAUSADO - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 3709 MS 2008.003709-4, Relator: Des. Paschoal C. Leandro, J: 25.03.08, 4ª T.Civ)

 

Portanto, à luz do CDC e do CC/02, teríamos uma responsabilidade objetiva concorrente entre o dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso.

Porém, no caso em comento, a conservação da rodovia é feita pelo próprio Estado, o que, decerto, desalinha a responsabilidade da concessionária como pretendido.

Assim, repita-se, a responsabilidade por danos causados a usuário de rodovia, provocados pela presença de animais na rodovia, é do dono do animal e não da Administração.

Acrescente-se a isso, o fato de que os Apelantes nada inovaram a ponto de justificar a reforma da sentença. Com as razões do apelo, apenas reiteraram o exposto na exordial, inviabilizando, pois, acolher sua pretensão devendo ser mantida a sentença na integralidade.

3. Do dispositivo:

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença em todos os termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1- TJ-MS - AC: 3709 MS 2008.003709-4, J: 25.03.08, 4ª T.CIV; STF – 2ª T – AgReg. No AI 402.967-8 – Rel. Nelson Jobim – j. 25.02.2003 – DJU 04.04.2003 – RT 815/817

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER, do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença em todos os termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.

 

Detalhes

Processo

0814984-19.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DIONESCLEI DA SILVA SOBRINHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2022