PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000316-78.2019.8.18.0031
Origem: 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Apelante: CHARLES DOS SANTOS PINTO
Advogado: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA ( OAB/PI 9.258)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PODEM SER APLICADAS CUMULATIVAMENTES. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO CONCURSO FORMAL. MAJORADA PELA INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da autoria, materialidade e tipicidade delitiva, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2. Das penas restritivas de direitos: Impõe-se reconhecer a competência do Juízo da Execução para avaliar se não será o caso de perda da fiança, bem como para apreciar o pedido de devolução de eventual saldo remanescente após o abatimento dos encargos a que o acusado estiver obrigado.
3. Isenção custas processuais: É entendimento pacificado do STJ "Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal."
4. Suspensão do direito de dirigir no mínimo legal: A magistrada agiu corretamente ao reconhecer o concurso formal, tanto pela conduta do apelante dirigir sob a influência do álcool como dirigir veículo sem habilitação, bem como pela lesão corporal culposa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CHARLES DOS SANTOS PINTO, qualificado e representado nos autos,em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou a 03 (três) anos, 11 (onze)meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal culposa majorada sob o efeito de bebida alcoólica sem a devida Permissão para Dirigir, em concurso formal, previsto nos artigos 303 §2ª e 309 do CTB c/c art. 70 do CP sob pena de suspensão de adquirir habilitação para a condução de veículo automotor pelo prazo de 6(seis) anos.
Segundo a denúncia consta que, no dia 16 de fevereiro de 2019, por volta das 19h30min, o apelante utilizando um veículo automotor, sem permissão para dirigir e sob efeito de bebida alcoólica, provocou lesões corporais na vítima Micael Alencar de Oliveira.
Na referida data, o apelante estava trafegando em um veículo de modelo parati, estrada que liga Parnaíba-PI a Ilha Grande, quando atingiu a vítima que estava pilotando uma motocicleta Honda POP 100.
Os policiais militares, esplanaram que estavam fazendo o patrulhamento perto do local do acidente, quando foram acionados para atender uma ocorrência de trânsito.
Quando chegaram ao local, depararam-se com a vítima caída no chão com fraturas expostas no braço direito e perna, tendo sido noticiado por populares que o denunciado estava trafegando pela contramão com um dos faróis apagados, dando causa, portanto, a colisão que causou inúmeras lesões em Micael Alencar de Oliveira.
Os policiais, ao abordarem o denunciado, notaram sinais de embriaguez, por isso pediram para que ele realizasse o teste do etilômetro, para verificar o nível de álcool em seu organismo. Todavia, Charles se recusou a se submeter ao teste.
Apesar de sua negativa, com base no art. 306, II, do Código de Trânsito Brasileiro foi possível constatar o estado de embriaguez através de outros meios, além do teste do etilômetro.
Em suas razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: 1) Absolvição por ausência de provas. 2) Requer que da prestação pecuniária possam ser abatidos os valores já indenizados pela seguradora da acusada, ou, sendo essa a interpretação do Juízo, que o valor seja adequado às condições financeiras da vítima. 3) Isenção das custas processuais.. 4) Suspensão do direito de dirigir no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo parcial provimento ao recurso de apelação para que: 1) Seja declarada a nulidade da sentença que versa sobre a condenação pelo crime de dirigir sem CNH, 2) Seja corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e comportamento da vítima, diminuindo a pena-base do delito de lesão corporal culposa no trânsito, ao mínimo legal; 3)Seja aplicado o aumento de pena previsto no art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, inciso I, do CTB; 4) Seja fixada a pena definitiva aplicada ao recorrente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença atacada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Charles dos Santos Pinto, reformando-se a sentença quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e do comportamento da vítima, bem como para permitir a compensação da indenização civil com a pena restritiva de direitos aplicada ao réu e a correção do erro material quanto ao prazo de suspensão do direito de tirar habilitação para conduzir veículo automotor, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita 04 (quatro) teses basilares, a saber: 1) Absolvição por ausência de provas. 2)Das penas restritivas de direitos. 3) Isenção das custas processuais 4) Suspensão do direito de dirigir no mínimo legal.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
O Apelante reivindica a reforma da sentença condenatória, sob o argumento de que não há provas suficientes para a sua condenação, pugnando, assim, pela sua absolvição.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. A autoria e materialidade do crime ficaram amplamente demonstradas, tanto pelo Inquérito Policial (ID 3967742 fls. 1); Boletim de Ocorrência (ID 3967742, fls.08); Auto de prisão em flagrante (3967742 fls. 13) Auto de prisão em flagrante; Laudo de Exame de corpo de delito ( 3967742 fls. 32). Relatório de acompanhamento médico. Laudo de exame de Corpo de Delito ( ID 3967742 fls. 82); depoimento das testemunhas.
O apelante Charles dos Santos Pinto, em juízo confessou a autoria delitiva de forma qualificada e ressaltou que:
“ estava em casa quando foi chamado para buscar um motor na Pedra do sal e depois de ter ingerido bebida alcoólica e ainda sem habilitação, se dirigiu ao local, quando foi surpreendido pela motocicleta e não pôde evitar a colisão, que os faróis do carro estavam funcionando e também que tentou prestar socorro mas não conseguiu porque foi agredido, que quis fazer o teste no etilômetro porque não achava que um copo de cerveja acusaria mas foram os policiais que disseram que não era necessário, que foi procurado para prestar assistência por duas vezes e, mesmo concordando, as pessoas que o procuraram recusaram.”
A vítima Micael Alencar de Oliveira, em juízo, in verbis:
“...pilotava sua motocicleta, quando se deparou com o um veículo vindo na contramão com apenas um farol ligado, no momento tentou desviar, mas, achando que se tratava de outra motocicleta, acabou colidindo com o lado em que o farol estava desligado, que é ajudante de pedreiro e desde o acidente está sem conseguir trabalhar e sem receber qualquer auxílio do acusado, muito embora sua esposa tenha lhe solicitado, que teve fratura em um braço e uma perna, já gastou quantia superior a R$1.000,00 (mil reais) e ainda retornará a cidade de Teresina para outra cirurgia".
O policial militar Moisés Costa e Silva, relatou em juízo, consta na sentença, in verbis:
"(...) em virtude da grande quantidade de ocorrências do tipo pouco se recorda dos fatos mas confirma suas declarações prestadas na Delegacia, e que encontrou a vítima no chão, com fratura exposta, que o acusado estava embriagado e, por meio de populares, soube que dirigia na contramão e com farol apagado".
O mérito da discussão repousa, exatamente, acerca do tipo de injusto culposo e nas modalidades da culpa, que recebeu esse parecer de CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível.
A estrutura do tipo de injusto culposo é diferente da do tipo de injusto doloso: neste, é punida a conduta dirigida a um fim lícito, enquanto no injusto culposo pune-se a conduta mal dirigida, normalmente destinada a um fim penalmente irrelevante, quase sempre ilícito. O núcleo do tipo de injusto nos delitos culposos consiste na divergência entre a ação efetivamente praticada e a que devia realmente ter sido realizada, em virtude da observância do dever objetivo de cuidado.
No mesmo sentido GUILHERME DE SOUZA NUCCI desenvolve o seguinte estudo sobre a culpa:
"Conceito de culpa: é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado [...] Trata-se de um dos elementos subjetivos do crime, embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como sendo um elemento psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento subjetivo do delito, implicando na ligação do resultado lesivo ao querer interno do agente através da previsibilidade. Normativo, porque é formulado um juízo de valor acerca da relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido".
Portanto, o resultado estava dentro da previsão objetiva ou subjetiva do Apelante, do que se conclui, por consequência, ter o evento decorrido de imprudente conduta do Acusado, o que não afasta, então, sua culpa no sinistro ocorrido, sendo, destarte, sua condenação a melhor solução ao caso sub judice.
Nesse sentido, segue entendimento dos Tribunais:
APELAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E DE AFASTAMENTO DE LOCAL DE ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA A) Crime de homicídio culposo de trânsito. 1. Materialidade delitiva comprovada pelo laudo de necropsia e por laudo pericial. 2. Autoria demonstrada pelos elementos de convicção encartados ao caderno processual durante a instrução da causa. Versão exculpatória no sentido de não estava dirigindo o veículo que não se evidencia verossímil. Depoimentos prestados por testemunhas (uma ouvida em juízo, outras duas apenas na fase investigatória em razão de seus pensamentos), firmes e coesos, que dão conta de que, naquela tarde, estava dirigindo, embriagado, o veículo envolvido no acidente que provocou a morte da vítima, e que teria, consoante a sua versão, sido vendido para um indivíduo de quem apenas sabe referir o prenome. B) Crime de afastamento de local de acidente para fugir à responsabilidade civil ou penal. Mantida a absolvição, alterando o fundamento para o art. 386, inciso III do CPP, vencida a Relatora que provia também nesse ponto o apelo ministerial. (Apelação Crime Nº 70072727910, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/11/2017).
(TJ-RS - ACR: 70072727910 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 30/11/2017, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.I. A conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo que ocasione o resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo.II. Não se verifica nos autos a culpa exclusiva da vítima, tendo sido comprovado que a causa determinante do acidente foi a improdência do Apelante.III. Ainda que se cogite a culpa concorrente da vítima, não ficaria afastada a responsabilidade penal do réu, tendo em vista que é inadmissível a compensação de culpas em matéria penal.IV - Apelo conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008523-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018).
Portanto, não prospera esta tese.
2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
A defesa também requer a reforma da sentença em relação à substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos a serem revertidos à vítima, pois alega que já houve composição civil dos danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a vítima já recebeu a indenização do Seguro DPVAT.
Consta na sentença que a magistrada aplicou a substituição de prestação pecuniária, in verbis:
“A segunda pena substitutiva, de prestação pecuniária, que aplico diante da ocorrência de danos físicos a vítima, a resvalar em prejuízo econômico sua família, fixo, nos termos do art. 45, § 2º, do CP, na obrigação de pagar 05 (cinco) salários-mínimos em favor da vítima, possibilitando, ainda, se houver aceitação do sentenciado, o cumprimento desta obrigação de forma parcelada, em até 15 (quinze) parcelas mensais.”
A magistrada a quo, fixou corretamente a fixação da pena, visto, a gravidade das lesões causadas pelas vítimas.
No entanto, o apelante trouxe aos autos sentença homologatória na data de 03/12/2019 e certidão de trânsito em julgado em 19/02/2020 em acordo judicial firmado nos autos do processo n° 0802479-95.2019.8.18.0031, com indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), in verbis:
“A tentativa de autocomposição restou frutífera, dando-se nos seguintes termos: A parte requerida compromete-se a pagar à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo um valor de entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser depositado no dia 15 de dezembro de 2019, em conta corrente de titularidade de JESSICA REGO CHAVES MAZULO (BANCO DO BRASIL, agência 0023-x, conta 52719-x) e o valor restante (R$ 3.000,00) em dez parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem depositadas nos dias 30 de cada mês, a começar em 30 de janeiro de 2020, em conta poupança de titularidade de MICAEL ALENCAR OLIVEIRA (Caixa Econômica Federal, agência 0030, operação 013, conta 97771-9). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará no vencimento das prestações subsequentes e na imposição ao devedor de multa de vinte por cento sobre o valor das prestações não pagas. As partes renunciam à pretensão formulada na ação e/ou no pedido contraposto, ressalvada, porém, a execução desta avença, na hipótese de inadimplemento. Ao final, as partes solicitaram a HOMOLOGAÇÃO do acordo, a teor do art. 487, III, "a", do CPC. A advogada da parte autora requer o prosseguimento do feito quanto aos requeridos TIAGO PEREIRA SANTOS E RAIMUNDO NONATO ARAUJO PASSOS.”
O artigo 44 do Código Penal Brasileiro prevê a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, in literis:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”
A prestação pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direitos. As penas restritivas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, ou seja, não podem ser aplicadas cumulativamente, ao contrário da multa, preceitua o art. 45, § 1º, do Código Penal:
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).
A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, § 1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.
Dessa forma, faz jus ao apelante a realização da compensação com valor pago a título de indenização à vítima, no entanto, cabe ao juízo da execução para apreciar o pedido de dedução, devolução de eventual saldo remanescente após o abatimento dos encargos a que o acusado estiver obrigado.
Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A ANÁLISE DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA FIANÇA.
1. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Penal, se o réu se apresentar para cumprir a pena imposta em sentença transitada em julgado, o valor dado em garantia será a ele devolvido após as deduções previstas no art. 336 do CPP (custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa).
2. Considerando que a destinação da fiança somente pode ser decidida após o efetivo início do cumprimento da pena, o qual ocorre no curso da execução penal, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da Execução para avaliar se não será o caso de perda da fiança, bem como para apreciar o pedido de devolução de eventual saldo remanescente após o abatimento dos encargos a que o acusado estiver obrigado.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 161.436/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019)
Portanto, prospera esta tese
3) ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS
Por fim, a defesa do apelante requer a isenção do pagamento das custas processuais.
No entanto, nota-se que, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais é um dos efeitos da condenação penal, cabendo ao juízo da execução analisar eventual pedido de isenção ou suspensão, ainda que o réu seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Este é o entendimento dominante nas Cortes Superiores e neste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal). Grifo nosso.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).
4) SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NO MÍNIMO LEGAL.
A defesa pugna pela diminuição da pena de suspensão do direito de adquirir habilitação, que foi fixado em 06 (seis) anos, para que seja aplicado no mínimo legal.
In casu,a norma não estabelece critérios para a fixação do lapso para a suspensão de dirigir, devendo a magistrada a quo considerar as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, a magistrada agiu corretamente ao reconhecer o concurso formal, tanto pela conduta do apelante dirigir sob a influência do álcool como dirigir veículo sem habilitação, bem como pela lesão corporal culposa.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O 302, § 1º, I, E 306, CAPUT, TODOS DO CTB. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A MULTIRREINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CÁLCULO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, constatada a multirreincidência, admite-se, desde que em decisão concretamente fundamentada, o aumento da pena acima da fração de 1/6.
2. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento, na segunda fase da dosimetria, na fração de metade, ainda que realizada a compensação, em virtude da consideração de outras seis anotações do recorrente que caracterizaram a reincidência.
3. A tese defensiva acerca do reconhecimento do concurso formal entre as condutas de dirigir veículo sob a influência de álcool e dirigir veículo sem habilitação, ao argumento de que ambas foram cometidas em uma única conduta de dirigir, não foi apreciada pela Corte de origem, o que impediu a análise da quaestio por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
4. De toda forma, a condenação do recorrente não se deu pela prática dos delitos de dirigir veículo sob a influência de álcool e dirigir veículo sem habilitação (arts. 306 e 309 do CTB), tal como afirmado pela defesa. A condenação, na verdade, ocorreu pela prática dos delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor majorada pela inexistência de Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, bem como por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (arts. 303, parágrafo único, c/c o art. o 302, § 1º, I, e 306, caput, todos do CTB). Nesse sentido, não há nenhuma flagrante ilegalidade decorrente da consideração do concurso material entre as condutas imputadas, não sendo possível a concessão da ordem, ainda que de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 702.243/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/06/2022
0000316-78.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorCHARLES DOS SANTOS PINTO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/06/2022