TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0014620-27.2011.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
APELANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE Nº 21.678) E OUTRO
APELADA: MARIA VILMA LIMA SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO: TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA (OAB/PI Nº 16.952) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEMANDADO. CORRETA LEVA A EXTINÇÃO DO FEITO, PELA PERDA DO OBJETO. MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORES CONFIRMADOS EM SEDE DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, em relação as teses suscitadas na Ação de Reintegração de Posse do veículo, não houve a consolidação da propriedade do apelante, em razão da purgação da mora na origem, sendo, portanto, correta a extinção do feito por perda do objeto. 2. Na hipótese, ao ser deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, houve a determinação para que o bem permanecesse na Comarca, aguardando o prazo para a purgação da mora. Assim, sendo obrigação do magistrado, assegurar o cumprimento da ordem judicial, deve aplicar as medidas coercitivas necessárias à espécie, conforme o art. 139, IV, do CPC. 3. Dessa forma, tendo o credor fiduciário efetuado a purgação da mora, nota-se que pretendia reaver o bem de imediato, para atender as suas necessidades cotidianas. Portanto, independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial. 4. Demais disso, a multa diária, também, mostra-se perfeitamente admissível, em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo magistrado, consistente na retirada do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 500 do CPC. 5. Nestas circunstâncias, afigura-se razoável o valor astreintes fixadas na origem, considerando o caráter pedagógico da exação e a vedação do enriquecimento injustificado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO J. SAFRA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo Apelante e de Ação de Obrigação de Fazer, em apenso, ajuizada pela Apelada, MARIA VILMA LIMA DOS SANTOS ARAUJO.
A sentença declarou extinta a Ação de Reintegração de Posse, em virtude da purgação da mora, por conseguinte, condenou a instituição financeira ao pagamento de multas por descumprimento de ordem judiciais, consubstanciadas em obrigações de fazer e não fazer impostas pelo magistrado na origem.
Inconformado, o BANCO J. SAFRA S/A interpôs Apelação, na qual, aduz em síntese, a ilegalidade no processo de busca e apreensão que culminou com a aplicação da multa cominatória, pugnando pela reforma da sentença ou redução dos valores fixados pelo magistrado de piso.
Regularmente intimada, Maria Vilma Lima Santos Araújo apresentou Contrarrazões ao recurso, pontuando que efetuou a purgação da mora, sendo possível a aplicação de multa em razão do descumprimento de ordem judicial, pelo que, requer a manutenção da sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer exarado no documento de ID 4149214 - Pág. 1.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade e o cabimento ou não das multas aplicadas ao Apelante quando do descumprimento de decisões judiciais.
Inicialmente, verifico que existe conexão entre a Ação de Reintegração ( proc. 0014620-27.2011.8.18.0140) e a Ação de Obrigação de Fazer (0013048-31.2014.8.18.0140) pelo que foram julgadas na mesma sentença recorrida, sendo aquela extinta por carência da ação, em virtude da purgação da mora.
Em que pese as argumentações do apelante no que se refere a Ação de Reintegração de Posse, não é possível dizer que já teria havido a consolidação do autor na posse e propriedade do veículo 5 dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é no sentido de oportunizar ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora em juízo.
De fato, o devedor fiduciário quando intimado do cálculo apresentado pela contadoria, efetuou o depósito das parcelas devidas, consoante entendimento à época fixado pelos Tribunais Superiores. Assim, esgotada a pretensão da ação, com a restituição do veículo ao demando, afigura-se correta a decisão do magistrado primevo que extinguiu a demanda sem resolução de mérito.
É o que se depreende dos seguintes precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE. 1. Possibilidade de purga da mora em ação de busca e apreensão mediante o pagamento das parcelas vencidas até a data do efetivo depósito. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Depositado o valor referente às parcelas vencidas, impõe-se o reconhecimento da purga da mora e a extinção do processo sem resolução e mérito. […] (Apelação Cível Nº 70045832037, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/04/2012);”
“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DA QUANTIA APONTADA COMO DEVIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA SEM PLEITO DE EMENDA DA MORA. INCOMPATIBILIDADE EM FACE DOS DEPÓSITOS DOS VALORES DEVIDOS. Conquanto o pleito de purga da mora não seja incompatível com o oferecimento de contestação, verifica-se que, na defesa, não houve tal pedido. Ao revés, o réu, ora apelante, após ter contestado, depositou os valores em Juízo, e, quando intimado do cálculo apresentado pela Contadoria do Foro, efetuou o depósito da quantia remanescente ali apontada. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO PELA PERDA DO OBJETO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DETERMINADA. APELO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70017458233, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 21-12-2006)”
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EMENDA DA MORA DEFERIDO. DEPÓSITO DA QUANTIA APONTADA COMO DEVIDA. LEVANTAMENTO PELO AUTOR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA, POSTERIORMENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O REQUERIMENTO DE PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA DO OBJETO” APELAÇÃO NÃO-PROVIDA” (Apelação Cível Nº 70005136668, Décima Quarta Câmara Cível, TJRS, Rel. Marco Antônio Bandeira Scapini, J. em 27/06/2003)”
Lado outro, a extinção do processo por perda do objeto, neste caso, não implica em aprovação da inércia do autor no cumprimento das determinações judiciais, na verdade, tal conduta é amplamente reprovável. Assim, sendo obrigação do magistrado, assegurar o cumprimento da ordem judicial, deve aplicar as medidas coercitivas necessárias à espécie, conforme o art. 139, IV, do CPC.
No caso concreto, houve determinação expressa para que o veículo permanecesse depositado na comarca de origem, aguardando o prazo de purgação da mora. Então, expedido o mandado de restituição do bem, o descumprimento da ordem judicial ensejou a aplicação da primeira multa fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Dessa forma, tendo o credor fiduciário efetuado a purgação da mora, nota-se que pretendia reaver o bem de imediato para atender as suas necessidades cotidianas. Portanto, independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial.
Demais disso, nos autos da obrigação de fazer, o magistrado primevo determinou a retirada no nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, prevendo penalidade de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Nesse ponto, igualmente, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o atraso do banco no cumprimento da medida liminar e manteve a condenação ao pagamento das astreintes, no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade.
Sobre a aplicação de multa, importa ressaltar o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC/2015 dispõe que:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - tornou insuficiente ou excessiva;”
De acordo com o Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado reduzir o valor da multa fixada, se excessivo, considerando que a penalidade não pode implicar em enriquecimento sem causa, mas que também não pode ser irrisória a ponto de provocar o descaso ao cumprimento de ordens judiciais.
Na hipótese, impõe-se a verificação das condições enfrentadas no momento da incidência da multa, o grau de resistência do devedor e a sua capacidade econômica, bem como, a relevância no cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. DEMORA NO CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. As astreintes se caracterizam como verdadeira pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento de decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível com a obrigação. No caso concreto, restou evidenciada a demora no cumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário à agravada, razão pela qual de ser mantida a fixação de multa diária. 2. Em se tratando de decisão judicial, cujo prazo tem natureza processual, a contagem do período de descumprimento também deverá considerar apenas os dias úteis, consoante previsão do art. 219 do CPC. Precedentes do STJ e do TJRS. 3. A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região foi intimada da decisão que deferiu a tutela em 19.03.2020, portanto, não há necessidade de intimação pessoal da gerência da autarquia para cumprimento da obrigação de fazer. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 70085058683, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 25-02-2022)
“E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO - ASTREINTES DEVIDAS - VALOR MANTIDO RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo assinalado pelo juízo é possível a aplicação da multa. 2. In casu, o valor estabelecido a título de astreintes se revela suficiente e compatível com a obrigação de fazer imposta, não importando em enriquecimento sem causa da parte recorrida, sendo certo que a redução do valor lhe retiraria o efeito coercitivo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10002117520178110055 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/07/2018)”
A propósito, a jurisprudência da Corte Superior assim se posiciona:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. [...] 2. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil de 1973) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1182988/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE LIMINAR DEFERIDA [...] 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 943.908/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016).”
Nestas circunstâncias, o valor estabelecido a título de astreintes se revela suficiente e compatível com as obrigações de fazer/ não fazer impostas pelo magistrado, não importando em enriquecimento sem causa da parte recorrida, sendo certo que a redução do valor lhe retiraria o efeito coercitivo.
Considerando que a demanda foi sentenciada sob a égide do novo regramento processual, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0014620-27.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorSAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
RéuMARIA VILMA LIMA DOS SANTOS ARAUJO
Publicação16/05/2022