Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816608-69.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental, não podendo o Estado, no sentido lato, deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. Cumpre ressaltar que mesmo que o pedido inicial não diga respeito propriamente ao fornecimento de medicamentos, a ação fora ajuizada com o intuito de obter a satisfação de uma necessidade infligida à parte em decorrência do fato de possuir 89 anos de idade, ser idoso, hipertenso, estar acamado, não se alimenta sozinho e é dependente total, conforme laudo da médica assistente. Dessa forma, percebe-se que ela busca, de fato, a garantia de um direito básico tutelado em nível constitucional, que é a saúde, não podendo o apelante eximir-se dos deveres que lhe são impostos, sob a alegação de não possuir responsabilidade. 3. Nesse sentido, o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de insumos, tais como alimentos, fraldas e utensílios necessários à manutenção da saúde do paciente. 4. Assim, nem o poder discricionário da administração nem eventual dificuldade orçamentária são aptos a escusar o Estado de fornecer tratamento médico ou insumo a cidadão incapaz de arcar com o seu custo. 5. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 6. Ademais, a condição socioeconômica do autor dificulta a aquisição das fraldas, resultando em grave comprometimento da renda familiar. Além disso, consta nos autos parecer do setor médico especializado neste Tribunal de Justiça, NAT-JUS/TJPI, no sentido de que o tratamento solicitado é adequado, necessário e urgente. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816608-69.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816608-69.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ

 

APELADO: BENTO JOSE DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental, não podendo o Estado, no sentido lato, deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. Cumpre ressaltar que mesmo que o pedido inicial não diga respeito propriamente ao fornecimento de medicamentos, a ação fora ajuizada com o intuito de obter a satisfação de uma necessidade infligida à parte em decorrência do fato de possuir 89 anos de idade, ser idoso, hipertenso, estar acamado, não se alimenta sozinho e é dependente total, conforme laudo da médica assistente. Dessa forma, percebe-se que ela busca, de fato, a garantia de um direito básico tutelado em nível constitucional, que é a saúde, não podendo o apelante eximir-se dos deveres que lhe são impostos, sob a alegação de não possuir responsabilidade. 3. Nesse sentido, o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de insumos, tais como alimentos, fraldas e utensílios necessários à manutenção da saúde do paciente. 4. Assim, nem o poder discricionário da administração nem eventual dificuldade orçamentária são aptos a escusar o Estado de fornecer tratamento médico ou insumo a cidadão incapaz de arcar com o seu custo. 5. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 6. Ademais, a condição socioeconômica do autor dificulta a aquisição das fraldas, resultando em grave comprometimento da renda familiar. Além disso, consta nos autos parecer do setor médico especializado neste Tribunal de Justiça, NAT-JUS/TJPI, no sentido de que o tratamento solicitado é adequado, necessário e urgente. 7. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID 3201894) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por BENTO JOSE DA SILVA, ora apelado.

Na sentença, o douto juízo a quo julgou procedente a ação e deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, estendendo seus efeitos para que seja fornecido de fraldas geriátricas, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da autora. Deixou de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (ID 3201898). Em suas razões recursais, alega que quanto à necessidade de tal tratamento não cita o comando decisório qualquer fundamento de fato constante dos autos, especialmente porque a instrução realizada refere-se à estado de saúde antigo do autor. Sustenta que não há obrigação do Estado em fornecer determinado medicamento ou insumos que não se inseridos na lista do SUS.

Afirma que declarações particulares, ainda que de supostos médicos, não provam o fato de estar o apelado doente e de ser o medicamento/tratamento deferido o único a poder tratá-lo. Aduz que não há prova de que o autor atende, ao menos, os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema nº 106. Pugna pelo provimento do apelo.

Instada a apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte (ID 3201902).

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo (ID 4226047).

 É o relatório. 

VOTO

 

 

I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre pedido de fornecimento de insumos, a saber, fraudas geriátricas, necessários à manutenção da saúde do requerente, que não são disponibilizados pelo Ministério da Saúde e não constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do Sistema Único de Saúde – SUS.

O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. Vejamos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Cumpre ressaltar que mesmo que o pedido inicial não diga respeito propriamente ao fornecimento de medicamentos, a ação fora ajuizada com o intuito de obter a satisfação de uma necessidade infligida à parte em decorrência do fato de possuir 89 anos de idade, ser idoso, hipertenso, estar acamado, não se alimenta sozinho e é dependente total, conforme laudo da médica assistente. Dessa forma, percebe-se que ela busca, de fato, a garantia de um direito básico tutelado em nível constitucional, que é a saúde, não podendo o apelante eximir-se dos deveres que lhe são impostos, sob a alegação de não possuir responsabilidade.

Nesse sentido, o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de insumos, tais como alimentos, fraldas e utensílios necessários à manutenção da saúde do paciente. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTO E TRATAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER ALIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. […] 8. O direito à saúde abrange não apenas o direito de perceber medicamentos indispensáveis, mas, também, o direito de perceber alimentação, notadamente quando se trata de alimentação especial, conforme art. 3°, da Lei 8.080/90. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003930-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014)

Destaco que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a tratamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independentemente de previsão orçamentária ou de constarem de lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Seguindo essa orientação, trago à colação os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional. 3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017). 4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800554-18.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS -NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado. 3. Deve o ente público proceder ao fornecimento de fraldas descartáveis à parte hipossuficiente, pois comprovada a necessidade para a melhoria de sua qualidade de vida, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades. 4. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0707121-36.2018.8.18.0000 | Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR| 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTADUAL. REJEITADA. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado (Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI). 2. É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 3. Verificando-se que a Administração Estadual não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do insumo prescrito a apelada, não assiste-lhe razão quanto à escusa da reserva do possível. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711744-46.2018.8.18.0000 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2020)

Assim, nem o poder discricionário da administração nem eventual dificuldade orçamentária são aptos a escusar o Estado de fornecer tratamento médico ou insumo a cidadão incapaz de arcar com o seu custo.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 827.568-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.5.2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 810.864-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 2.2.2015). Do mesmo modo, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).

Ademais, a condição socioeconômica do autor dificulta a aquisição das fraldas, resultando em grave comprometimento da renda familiar. Além disso, consta nos autos parecer do setor médico especializado neste Tribunal de Justiça, NAT-JUS/TJPI, no sentido de que o tratamento solicitado é adequado, necessário e urgente.

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0816608-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BENTO JOSE DA SILVA

Publicação

23/06/2022