TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022376-14.2016.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VANDERLEY PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VALIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AÇÃO DELITUOSA GRAVADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, excepcionalmente se admite a utilização de outros elementos para comprovar a escalada, suprindo a prova pericial, sobretudo em razão da ação delituosa haver sido filmada com detalhes pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial, onde se visualiza o recorrido pulando o muro para ter acesso à res subtraída. 2. Procedência da irresignação ministerial, efetuando-se nova dosimetria da pena do recorrido em razão da incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4.º, II, CP. 3. Recurso ministerial conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para inserir na condenação a qualificadora da escalada, efetuando-se nova dosimetria da pena do recorrido, nos termos dos fundamentos que ora expostos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Vanderley Pereira da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1.º e 4.º, CP (ID 5866988, pág. 1/5 e aditamento à denúncia ID 5866988, pág. 127), por haver pulado o muro do Comercial Carvalho em 31/08/2016, localizado na av. Barão de Gurgueia, nesta Capital, e subtraído duas sacolas com vários pacotes de feijão, avaliados em R$ 199,80.
Segundo narrou a peça inaugural, o referido estabelecimento é monitorado por câmeras de segurança, tendo o funcionário Elias de Carvalho visualizado a ocorrência do crime através das imagens armazenadas, e reconheceu ser o mesmo infrator que reiteradamente vinha praticando furto naquela empresa, ocasião em que acionou a polícia que identificou o autor do crime como sendo Vanderley Pereira da Silva por ser conhecido no 3.º DP como pessoa contumaz na prática de delitos, o qual foi localizado e preso, não sendo localizado os pacotes de feijão subtraídos.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5866988, pág. 291/300) que julgou procedente em parte a denúncia, para condenar Vanderley Pereira da Silva nas sanções do art. 155, §1.º, CP à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa em regime aberto.
O Ministério Público recorreu (ID 5866989, pág. 23/34) pugnando pelo reconhecimento da qualificadora da escalada com majoração da pena do recorrido.
Em contrarrazões ofertadas(ID 5866989, pág. 36/45), Vanderley Pereira da Silva rebateu os argumentos ministeriais, pleiteando o conhecimento e desprovimento do recurso. Pediu ainda, a aplicação do princípio da insignificância com sua absolvição.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6167221, pág. 432), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6370425/6534460).
Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Busca o parquet o reconhecimento da qualificadora da destreza com a modificação do apenamento do recorrido.
Segundo os autos, Vanderley Pereira da Silva foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §§1.º e 4.º, CP por haver subtraído bens do Supermercado Carvalho na em 31/08/2016, no período noturno, e tendo pulado o muro do referido estabelecimento para ter acesso aos bens subtraídos, cuja conduta foi filmada por meio de câmeras de segurança existentes no local, tendo o funcionário Elias de Carvalho visualizado a ocorrência do crime através das imagens armazenadas, e reconheceu ser o mesmo infrator que reiteradamente vinha praticando furtos naquela empresa.
Na sentença (ID 5866988, pág. 291/300), o magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte a pretensão ministerial, condenando Vanderley Pereira da Silva apenas pelo furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, §1.º, CP), excluindo a qualificadora da escalada em razão da inexistência de laudo pericial.
Observa-se que não há nos autos laudo pericial acerca da qualificadora da escalada, entretanto, verifica-se que a referida qualificadora se encontra comprovada por outros meios idôneos, dentre os quais as filmagens das câmeras de segurança acostada aos autos (ID 5866988, pág. 77), o relatório de ocorrência policial (ID 5866988, pág. 61), e inclusive o depoimento do funcionário Elias Elias de Carvalho que registrou o boletim de ocorrência (ID 5866988, pág. 19), e relatou em juízo que o recorrido era a pessoa que reiteradamente realizou furtos no Comercial Carvalho, valendo-se do mesmo modus operandi, qual seja, pulava o muro do referido estabelecimento comercial para subtrair objetos.
Cabe destacar que, em se tratando de qualificadora de escalada, o laudo pericial torna-se prescindível, podendo ela ser comprovada nos autos através de outros meios de prova, com a comprovação de que o recorrido fez uso de esforço incomum para ter acesso ao bem.
As imagens do circuito de monitoramento eletrônico, o relatório policial e o reconhecimento do funcionário do referido estabelecimento comercial conduzem à segurança da autoria: a pessoa flagrada pelas câmeras é o réu, inclusive foi reconhecido pelo funcionário que verificou se tratar da mesma pessoa que vinha praticando furtos naquele local (ID 5866988), sendo por ele reconhecido na fase policial e judicial, como o autor do delito em referência, e também foi reconhecido pela pessoa de Rita dos Santos Lopes (ID 5866988, pág. 63), a qual o reconheceu por meio das filmagens se tratar da pessoa do recorrido, tendo citada pessoa mencionado que residia provisoriamente na residência do acusado.
Nesse contexto, constata-se que o recorrido escalou o muro do Comercial Carvalho para ter acesso ao depósito e de lá subtrair os sacos de feijão, incidindo, assim a qualificadora da escalada, sem a qual não seria possível ao recorrido subtrair os bens do referido local.
A jurisprudência entende que para reconhecimento da qualificadora da escalada é imprescindível a realização de exame pericial, no entanto o exame ser substituído por outros meios probatórios se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecidos, ou ainda, se as circunstâncias do crime não permite a confecção do laudo. Todavia, excepcionalmente admite a dispensa do laudo pericial “quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente in casu, tendo em vista que toda a ação delitiva foi filmada com detalhes e pôde atestar, de forma cabal, que o paciente praticou a referida qualificadora para ter acesso ao imóvel da vítima. Precedentes”. (STJ, AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. VALIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo entendimento desta Corte, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente in casu, tendo em vista que toda a ação delitiva foi filmada com detalhes e pôde atestar, de forma cabal, que o paciente praticou a referida qualificadora para ter acesso ao imóvel da vítima. Precedentes (AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). 2. Na hipótese, a ação criminosa, que não deixou vestígios, foi capturada e registrada pelas câmeras do sistema interno de vigilância e monitoramento do local onde se deram os fatos, corroborada pela confissão do acusado e pelos depoimentos das testemunhas. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 691.823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021), grifei.
Ora, no caso vertente verifica-se que o recorrente se utilizou apenas de sua força física para pular o muro, segundo se observa das filmagens, não tendo se valido de nenhum outro instrumento a não o seu próprio esforço físico, tanto que nenhum instrumento foi apreendido no local, razão pela qual deve incidir a referida majorante.
Antes de refazer o apenamento do recorrido, saliento que a defesa do recorrido pleiteou a absolvição em razão da aplicação do princípio da insignificância, todavia, tal pleito se mostra inviável, uma vez que a aplicação do referido princípio necessário a mínima potencialidade lesiva da conduta praticada pelo agente, e no caso dos autos o recorrente é contumaz na prática delitiva, possuindo duas condenações transitadas em julgado (processos n.ºs 0003335-03.2012.8.18.0140 e 0022222-98.2013.8.18.0140) , não preenchendo o requisito do reduzido grau de reprovabilidade de sua conduta. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE. 1. A aplicação do princípio da insignificância deve ser reservada para casos excepcionais, nos quais, além da ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, seja analisado o grau de reprovação da conduta. 2. Tendo em vista a reiteração do acusado na pratica delitiva é necessário afastar a aplicação do princípio da insignificância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.094582-4/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2020, publicação da súmula em 25/05/2020) grifei.
Assim, dou provimento ao recurso ministerial para inserir a qualificadora da escalada na condenação do recorrido, sendo, pois, condenado pela prática do delito descrito no art. 155, §§1.º e 4.º, II, CP.
Na primeira fase, considerando que o crime foi cometido mediante escalada, e o intervalo da pena é de 6 anos, e que o vetor maus antecedentes foi valorado negativamente, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase, a pena provisória permanece inalterada ante a inexistência de atenuante ou agravante.
Na terceira fase, elevo a pena em 1/3, em razão do delito haver sido praticado durante o repouso noturno, resultando em 4 anos de reclusão e 14 dias-multa. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos tampouco a concessão da suspensão condicional da pena pelo não atendimento aos requisitos legais, previstos nos art. 44 e 77, CP, respectivamente.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para inserir na condenação a qualificadora da escalada, efetuando-se nova dosimetria da pena do recorrido, nos termos dos fundamentos que ora expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0022376-14.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuVANDERLEY PEREIRA DA SILVA
Publicação20/04/2022