Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0014193-30.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0014193-30.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários]
APELANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, suscitando matéria não abordadas pelo magistrado primevo, sem atacar especificamente a sentença vindicada 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

I- Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Ferreira da Silva, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, objetivando a cassação de sentença que extinguiu a execução, em razão do pagamento do débito pelo executado.

Na origem, logo após a citação do executado para o pagamento voluntário, sob pena de penhora dos bens, o processo foi suspenso a teor do art. 10 da lei 13.340/16 e 922 do CPC, por conseguinte, tendo o executado realizado o pagamento débito exequendo, o juiz procedeu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II do CPC.

A parte executada interpôs recurso de Apelação em face da decisão a quo, alegando em suma, que não houve participação da Defensoria Pública na liquidação do débito executado, pelo que deve ser cassada a sentença, e caso, não seja este o entendimento requer a exclusão da verba honorárias, em razão da gratuidade concedida na origem.

Em Contrarrazões de ID Num. 3840911 - Pág. 2/8, o banco apelado afirma que a pretensão da parte autora não merece prosperar, posto que ocorreu a preclusão consumativa, de modo que novas alegações não podem ser conhecidas por este Tribunal, sob pena de ocorrer a supressão de instância. Portanto, tendo o executado voluntariamente pago o valor acordado, não pode o mesmo pleitear a anulação do acordo extrajudicial formalizado entre as partes para liquidação do débito.

Intimada acerca da preliminar, a parte apelante apresentou manifestação no ID Num. 4647569 - Pág. 1/ 3, pugnando pela conhecimento do presente apelo.

Suficientemente relatados, decido.

 

II- Fundamentação Jurídica

 

O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou extinta a presente execução em virtude da quitação do débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, ao analisar o recurso interposto, constata-se que o recorrente não rebateu os argumentos contidos na sentença, limitando-se a pugnar pela reforma da sentença, contudo, sem atacar especificamente a sentença vindicada.

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. No caso a seguinte:

“SENTENÇA. […] Verifico que não há mais interesse do autor no seguimento da execução, uma vez que o débito foi quitado, conforme informações prestadas pelo próprio exequente. Verificado o pagamento da obrigação que originou o crédito exigido, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos art. 924, II, do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente ação executiva. Condeno, a parte ré ao pagamento de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.[…]”

 

É de se notar, que a referida sentença do juiz a quo, teve como único fundamento a extinção da obrigação em virtude da quitação do débito exequendo, nos termos art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, em que pese os argumentos do apelante, não existe interesse de agir, no presente caso, vez que o pagamento se deu por ato voluntário do executado, ora recorrente.

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, uma vez que o executado não suscitou em primeira instância a nulidade do acordo, portanto, não houve manifestação do magistrado na origem, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III- DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014193-30.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Detalhes

Processo

0014193-30.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOAO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2022