TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0822201-16.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202)
APELADO: FRANCISCO LUÍS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº 2.523) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário se configura como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Cumpre Ressaltar que o STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixada por meio do Informativo 717. 3. No presente caso, conforme se observa, a "notificação extrajudicial", na verdade não foi enviado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, mas pelos Correios. Nesse sentido, é razoável concluir que a ausência de tal providência, a expedição de carta registrada por intermédio do Cartório de Títulos e Documento, configura-se como da essência do ato relacionado à mora. 4. Mesmo com a alteração da redação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda exige para a comprovação da mora do devedor a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos, em razão da fé pública decorrente do seu oficio, não cabendo ao recorrido realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar sua intervenção.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, e, no mérito, negar-lhe, para manter a sentença em todos os seus termos. Majorar a verba honorária de sucumbência para 15%, a teor do disposto no art. 85, §3, do CPC. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI na Ação de Busca e Apreensão, movida em face de FRANCISCO LUIS JUNIOR, ora Apelado.
Na referida sentença (ID. n° 2202489), o magistrado de piso indeferiu a inicial, ante a inércia da parte autora em providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a cédula de crédito original e notificação da mora anterior ao ajuizamento, documentos estes devidamente requeridos em despacho de ID.
Em sede recursal (ID. n° 2202496), a parte Apelante afirma que: “ (...) deverão as cópias simples apresentadas de forma digitalizada no ID 3449448 produzirem os exatos mesmos efeitos de suas vias originais, eis que apresentadas por advogado com plenos poderes para gerar a sua autenticação e indiscutível validade ao seu conteúdo.”
Além disso, afirma que : “Uma das razões pelo indeferimento da inicial foi a falta de comprovação de envio da notificação extrajudicial, com vistas a comprovar a constituição em mora do devedor. Ocorre que a referida comprovação já consta nos autos, conforme notificação de ID 3449451, e aviso de recebimento de ID 3449452. Dessa forma, a suposta falta de comprovação da mora não poderia ter sido fator determinante para que o juízo procedesse com o indeferimento da inicial.”
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja anulada a sentença de primeiro grau, determinando-se em consequência, o regular processamento.
Intimada (ID. nº 220252) , a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção. (ID. n° 3971700).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
DA JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL
A cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e,
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
O endossatário poderá fazer circular o título de crédito. O endossatário da cártula creditória não fica vinculado para com a cártula, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.
Observo que o contrato de financiamento em apreço foi firmado no mês de fevereiro de 2020, portanto, anterior ao advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor na data da sua publicação, qual seja, em 7/4/2020.
Assim, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico.
Nesse sentido há decisões deste Egrégio Tribunal, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.
2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.
3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.
4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Como se observa, a Cédula de Crédito Bancário se configura como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
Cumpre Ressaltar que o STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixada por meio do Informativo 717. Vejamos:
“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”
Portanto, necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, visto que, por meio deste, se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Deste modo, não merece reparo a sentença.
DA NOTIFICAÇÃO EM MORA DO DEVEDOR
No presente caso, conforme se observa, a "notificação extrajudicial", na verdade não foi enviado por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, mas pelos Correios (ID. nº 2202467). Nesse sentido, é razoável concluir que a ausência de tal providência, a expedição de carta registrada por intermédio do Cartório de Títulos e Documento, configura-se como da essência do ato relacionado à mora.
Em outros termos, é documento essencial para a propositura da demanda em questão a apresentação, com a inicial, da notificação expedida por Cartório. Com isso, o entendimento prevalecente é o de que a notificação expedida por escritório de advocacia não supre o quanto determinado pelo parágrafo retro transcrito, mesmo tendo sido entregue no endereço do réu. Assim, há, portanto, a necessidade de que isso se dê por intermédio de Serventia Extrajudicial e com envio, por ela, de carta registrada. Sobre o assunto, colaciono a seguinte jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSÍTURA DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU PROTESTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. A constituição do devedor em mora nos contratos de arrendamento mercantil exige a notificação do devedor (entendimento consagrado na Súmula 369 do STJ), providência que deve ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento expedida por cartório de títulos e documentos, ou pelo protesto, segundo se extrai do Decreto-Lei n° 911/69, aplicado analogicamente. Não se presta para o fim pretendido a notificação para constituir o réu em mora expedido por escritório de advocacia, ou seja, contra texto expresso de lei, qu determina a expedição por cartório de títulos e documentos, ou protesto de título diverso do que instrui a inicial. (Acórdão n.713338, 20130710060297APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2a Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 20/09/2013. Pag.: 111)
NOTIFICAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, l - A notificação de cobrança emitida pelo Escritório de Advocacia não substitui a extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, nem é suficiente para caracterizar a mora do devedor. II Impõe-se a condenação da parte autora em honorários advocatícíos em face do principio da causalidade, que objetiva a condenação ao pagamento das despesas processuais por aquele que deu causa à propositura da demanda. III. Recurso do autor IMPROVIDO. Apelo do réu parcialmente PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000717-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2018 )
Com efeito, entendo que não merece prosperar a alegação do Apelante. Isso, porque a notificação extrajudicial apresentada não é meio hábil para comprovar a mora do devedor, pois não foi realizada na forma de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, não cumprindo os requisitos exigidos em lei para a interposição da busca e apreensão.
Consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, nas Ações de Busca e Apreensão de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da referida ação, devendo ser realizada através do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor. A particularidade do caso em tela reclama a aplicação do verbete da Súmula 369 do STJ, segundo o qual:
STJ - Súmula 369: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
É pacífica a jurisprudência acerca desse ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULA N. 369 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CHEGOU A SER ENTREGUE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado n. 369 da Súmula do STJ, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora". (...) (AgRg no AREsp 777.003/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016).
ARRENDAMENTO MERCANTIL — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — APELAÇÃO DO RÉU - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA — INADMISSIBILIDADE — NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, EM RAZÃO DA FÉ PÚBLICA DECORRENTE DO SEU OFICIO — EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFICIO (ARTS. 295, III e 267, VI, DO CPC)- PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. (TJ-SP - APL: 00160977120128260320 SP 0016097- 71.2012.8.26.0320, Relator. Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 06/08/2015, 25 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2015).
Entretanto, no caso presente, a controvérsia gira em torno da validade ou não da notificação extrajudicial expedida pelo próprio escritório que presta serviços ao banco, para caracterizar a mora do devedor, ora Apelante. Para tanto, necessário olvidar a redação do §2° do artigo 2° do Decreto-Lei n. 911/69, assim como a redação do supracitado dispositivo na época da realização da notificação, in verbis:
Redação na época da notificação: Art 2° (...) §2° a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Redação Atual: Art 2° (...) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por cada registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com base no exposto, observa-se que a antiga redação do supracitado dispositivo entendia ser necessária a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou a realização de protesto do título, para a comprovação da mora do devedor, para fins de propositura de ação de busca e apreensão, enquanto que a nova redação, alterada pela Lei n. 13.043/2014, tornou a exigência para comprovação da mora mais branda, bastando o envio de cada registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor.
Contudo, mesmo com a alteração da redação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda exige para a comprovação da mora do devedor a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos, em razão da fé pública decorrente do seu ofício, não cabendo ao recorrido realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora, como se observa dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DOMICILIO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FATICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e que seja entregue no domicílio do devedor. (...) (AgInt no AREsp 1116488/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ, O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE ESTABELECIDO NO RESP N. 1.061.530/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicilio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 894.433/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Portanto, a notificação expedida pelo próprio banco é inválida, pois não comprova a constituição em mora do devedor, por não atender o disposto no Decreto-Lei n. 911/69, haja vista não ter sido feita por Cartório de Documentos e Títulos, órgão competente para tal ato, conforme se observa da leitura dos seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A notificação extrajudicial expedida por escritório de advocacia não é suficiente à comprovação da mora, para fins de ação de busca e apreensão de veiculo objeto de contrato de alienação fiduciária. 2) No presente caso, verifica-se que o credor /recorrido tentou constituir em mora o devedor/apelante tão somente com a notificação extrajudicial realizada por intermédio de escritório de advocacia (remetida pelo correio para o endereço do recorrente). 3) Ora, sabemos que nas situações em que o credor fiduciante deseja constituir em mora o devedor fiduciário por meio de carta registrada, deve ater-se ao previsto no art. 2°, §2° do Decreto-Lei n° 911/69, para que a notificação seja processada pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. 4) Portanto, a mora não restou devidamente comprovada, posto que não foram atendidos os requisitos normativos vigentes, mostrando-se inválida a notificação através da via extrajudicial feita pelo escritório de advocacia que representa o banco apelado.5) Processo que deve ser extinto sem resolução de mérito - Falta de Pressuposto de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo. 6) Decisão Unânime. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2014.0001.008963-01 Relator Des. José James Gomes Pereira 1 28 Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 01/09/2015)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO ESCRITÓRIO ADVOCACIA DO BANCO APELADO. IMPOSSIBILIDADE/INVALIDADE. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento. Comprova-se, pois, a mora, através de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Documentos e Títulos, por via postal com aviso de recebimento, ao domicilio do devedor, no endereço constante no contrato. 2. Não cabe ao banco apelado ou escritório de advocacia realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora, sendo inválida tal notificação, haja vista ser o Cartório de Documentos e Títulos o órgão competente para a realização de tal ato. (...) (TJPI 1 Apelação Cível N°2016.0001.005131-3 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes 1 V Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 06/02/2018).
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, negar-lhe, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência para 15%, a teor do disposto no art. 85, §3, do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0822201-16.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO LUIS JUNIOR
Publicação16/05/2022