TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712332-53.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ANA DA SILVA NEGREIROS E Outros
Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELA OLIVEIRA SIMEAO MARTINS VIEIRA (OAB/PI nº 7.319) e outros
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, §3º, II, DO CPC. REINTEGRAÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Com efeito, ainda no início do processo originário, o valor da causa foi estipulado em R$ 854.919,00 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais) pelos próprios Embargados.
2. Assim, impõe-se ao caso a observação da gradação dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública estabelecido pelo art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
3. O art. 31 do Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí é claro ao dispor que “a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens”.
4. Portanto, com vistas a promover a integral reparação por conta do ilegal afastamento dos servidores do serviço público, é evidente que o período deve ser computado não só para fins previdenciários, mas também para progressão funcional em cada carreira, haja vista que assim ocorreria caso ainda estivessem integrando o quadro de servidores do Estado do Piauí.
5. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e por ANA DA SILVA NEGREIROS E OUTROS em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que concedeu provimento ao recurso de Apelação Cível.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí alega que: i) os honorários advocatícios foram arbitrados no patamar de 15% do valor da causa, quando o art. 85, §3º, II, do NCPC prevê que o máximo a ser aplicado ao caso concreto é de 10% sobre o proveito econômico; ii) os Apelantes alteraram o valor da causa para o montante de R$ 854.919,00 (oitocentos e cinquenta e quatro mil novecentos e dezenove reais), sendo, portanto, superior a duzentos salários mínimos, de modo que o menor patamar a ser fixado é de 8% (oito por cento) e o maior de 10% (dez por cento). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, com a consequente atribuição de efeito modificativo para que sejam minorados os honorários sucumbenciais.
Por sua vez, Ana da Silva Negreiros e outros argumentaram que: i) um dos pedidos da Apelação não foi apreciado de forma específica, qual seja, a obrigatoriedade do Estado do Piauí, ora agravado, a considerar o período de afastamento dos embargantes de fevereiro de 2006 a 30 de julho de 2009 para efeitos de disponibilidade, promoção e progressão; ii) o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 13/94) prever expressamente em seu art. 31, que em caso de reintegração de servidor público, seja por decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, o servidor tem direito ao ressarcimento de todas as vantagens; iii) é direito dos Embargantes terem o restabelecimento por completo do seu status quo ante, com a fruição da amplitude do seu direito de reparação total pelo dano causado por ato ilegal da Administração Pública; iv) o montante exato da condenação somente será conhecido quando houver a liquidação de sentença, o que não implica dizer que não é possível mensurar o proveito econômico obtido no caso em tela, mas que sim que será postergado para outro momento processual. Postulou, por fim, o provimento do recurso para que seja suprida a omissão apontada.
Já em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí arguiu, basicamente, que os ex-servidores se insurgem contra o próprio mérito da questão decidida na decisão prolatada, eis que impugna diretamente os fundamentos jurídicos existentes no acórdão proferido por este colegiado, o que não é cabível em Embargos de Declaração.
Contra-arrazoando o recurso do Estado do Piauí, os Embargados suscitam que: i) o arbitramento dos honorários advocatícios foi acertado, sobretudo quando levado em consideração a complexidade do caso concreto e de todas as artimanhas processuais que o Estado do Piauí vem se valendo para retardar o andamento processual; ii) em verdade, os honorários advocatícios devem é ser majorados, vez que o percentual não reflete o grau de zelo profissional dispensado, a natureza e a importância da causa (verbas salariais) e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Reivindicou, ao final, o improvimento ao recurso do Estado.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) omissão quanto ao pedido de consideração do período de afastamento ao serviço público para fins de promoções e progressões de carreira; ii) patamar dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
II.1 - DOS EMBARGOS MOVIDOS PELO ESTADO DO PIAUÍ
Conforme relatado, o Estado do Piauí alega, basicamente, que os honorários advocatícios foram arbitrados no patamar de 15% do valor da causa, quando o art. 85, §3º, II, do NCPC prevê que o máximo a ser aplicado ao caso concreto é de 10% sobre o proveito econômico.
Com efeito, ainda no início do processo originário, o valor da causa foi estipulado em R$ 854.919,00 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezenove reais) pelos próprios Embargados.
Dessa maneira, ainda que tal montante não reflita, neste momento, com precisão o proveito econômico dos Embargados, é certo que a quantia a ser obtida será bem superior a duzentos salários mínimos.
Assim, impõe-se ao caso a observação da gradação dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública estabelecido pelo art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, ad litteram:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Por conseguinte, entendo que, de fato, os honorários sucumbenciais desta demanda devem ser estipulados na quantia máxima de dez por cento sobre o valor da causa, dado o teor do dispositivo legal supracitado, razão pela qual os Embargos do Estado do Piauí devem ser providos, suprindo a omissão e modificando o dispositivo do acórdão para fazer constar honorários no referido patamar.
II.2 – DOS EMBARGOS MOVIDOS POR ANA DA SILVA NEGREIROS E OUTROS
Por sua vez, os ex-servidores alegam em seus Embargos que um dos pedidos da Apelação não foi apreciado de forma específica, qual seja, a obrigatoriedade do Estado do Piauí a considerar o período de afastamento dos embargantes de fevereiro de 2006 a 30 de julho de 2009 para efeitos de disponibilidade, promoção e progressão.
Realmente, o acórdão em questão faz menção apenas às remunerações e a contabilização do período para fins previdenciários, deixando de se pronunciar sobre a contagem do tempo também para progressão de carreira.
Ora, o art. 31 do Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí é claro ao dispor que “a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens”.
Ainda nessa linha, consoante consignado no acórdão em questão, “o retorno do servidor ao seu cargo de origem não é suficiente para sanar a ilegalidade do ato de sua exoneração, necessitando ser ressarcido dos efeitos negativos que lhe foram imputados, tendo o ato de reintegração retroagir à data da exoneração, a fim de lhe reconhecer todos os direitos legais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça” (TJPI | Apelação Cível Nº 07.002618-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012).
Portanto, com vistas a promover a integral reparação por conta do ilegal afastamento dos servidores do serviço público, é evidente que o período deve ser computado não só para fins previdenciários, mas também para progressão funcional em cada carreira, haja vista que assim ocorreria caso ainda estivessem integrando o quadro de servidores do Estado do Piauí.
Logo, os Embargos movidos pelos ex-servidores também devem ser providos para que faça constar no acórdão embargada a necessidade de contabilização do período para fins de progresso funcional.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço ambos os Embargos, concedendo provimento aos dois recursos, suprimindo as omissões apontadas para determinar: i) que o valor dos honorários sucumbenciais seja minorado a 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §3º, II, do CPC; ii) que o período de afastamento dos ex-servidores seja contabilizado para fins de progressão funcional.
É como voto.
Teresina-Pi, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.
Relator
0712332-53.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBRAZIDA RUFINO DOS SANTOS DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/05/2022