PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016819-17.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: MARLLON MARCOS DE HOLANDA OLIVEIRA
Advogado: Ariana Leite e Silva - OAB PI11155-A
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 3614532, em que se decidiu, à unanimidade, “pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.”
Aduz o Embargante (Id. 4427621) que o acórdão ora embargado incorreu em contradição, alegando que: “(...) a decisão é contraditória ao estabelecer uma premissa em sua fundamentação e concluir em sentido oposto no seu dispositivo. (...) Ao concluir pela existência de duas alternativas corretas, esta Corte não só contrariou o antecedente lógico-jurídico assentado por ele na fundamentação do acórdão guerreado, como, também, afrontou a tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, ao imiscuir-se no mérito da questão, adotando um critério de correção diverso do utilizado pela banca.”
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 5471239), onde afirma que o acórdão embargado se pronunciou sobre todos os temas, não havendo omissão a sanar, pretendendo o embargante rediscutir a matéria, o que é vedado.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi contraditório ao estabelecer uma premissa em sua fundamentação e concluir em sentido oposto no seu dispositivo.
Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Ab initio, acerca da possibilidade do Poder Judiciário intervir na correção ou anulação de questões de concursos públicos, faz-se mister salientar que tal possibilidade não pode ser utilizada de modo desenfreado, mas sim, e apenas, nos casos em que ocorrer flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras dispostas no Edital do certame, não podendo imiscuir-se nos critérios da banca examinadora, salvo, excepcionalmente, perante casos teratológicos ou estapafúrdios.
Assim, a atuação do Poder Judiciário, em casos como o que ora se analisa, deve ser realizada de forma cautelosa e em obediência aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Feito este introito, o exame do acervo probatório reunido assinala que, efetivamente, o requerente obteve êxito em demonstrar a situação de ilegalidade apontada.
No caso em tela, o impetrante/requerente pleiteia a anulação das questões de números 55 e 59 relativas ao certame público de Edital nº 05/2013 – PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão.
Restou comprovado no feito (ID. 714858) que o assunto abordado nas supramencionadas questões debatidas não foram abrangidas pelos conteúdos dispostos no edital do certame nº 05/2013.
Portanto, entendo que a declaração de nulidades das questões 55 e 59 é medida que se impõe, uma vez que resta demonstrado que os gabaritos oficiais não condizem com o conteúdo programático.
Ressalte-se, por oportuno, que a nulidade das questões apontadas já fora, inclusive, objeto de outros recursos julgados por este Tribunal de Justiça, ocasião em que fora reconhecida a ilegalidade das mesmas. Nesse sentido: [JURISPRUDÊNCIA]
Como se vê, o Relator cita que a intervenção do Poder Judiciário na apreciação de questões de concursos somente deve ocorrer “nos casos em que ocorrer flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras dispostas no Edital do certame”
E acrescenta, em sua fundamentação, que “Restou comprovado no feito (ID. 714858) que o assunto abordado nas supramencionadas questões debatidas não foram abrangidas pelos conteúdos dispostos no edital do certame nº 05/2013.
Entendeu, por esta razão, estar correta a declaração sentencial de nulidade das questões 55 e 59, mantendo, assim o que foi decidido pelo Juízo singular.
Não há, portanto, qualquer contradição no julgado, restando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0016819-17.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorMARLLON MARCOS DE HOLANDA OLIVEIRA
RéuPRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSO PROMOÇOES E EVENTOS - NUCEPE
Publicação17/05/2022