Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800075-74.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, em razão de o apelante, analfabeto, ter outorgado poderes através de procuração pública para que a parte realizasse contratação em seu nome junto a instituição apelada. 2. Comprovação que a apelada depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual por meio de TED. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800075-74.2021.8.18.0072 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800075-74.2021.8.18.0072

APELANTE: SINOBILINO PIRES DO REGO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, em razão de o apelante, analfabeto, ter outorgado poderes através de procuração pública para que a parte realizasse contratação em seu nome junto a instituição apelada.

2. Comprovação que a apelada depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual por meio de TED.

3. Apelação cível conhecida e improvida.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINOBILINO PIRES DO REGO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ONUS DA PROVA (Proc. Nº 0800075-74.2021.8.18.0072) movida contra BANCO SANTANDER S/A.

Na sentença (ID Num 5570426), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID Num 5570429), onde arguiu a nulidade do contrato em virtude do contrato não ter sido assinado a rogo e por duas testemunhas. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.

Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões (ID Num 5570443) que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O recurso é tempestivo.

O apelante é beneficiário do benefício da justiça gratuita. Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo.

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 

2 PRELIMINARES 

Não existem preliminares a serem apreciadas. 

3 MÉRITO 

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Sustenta o apelante que o contrato não se encontra assinado a rogo e com duas testemunhas.

O apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, uma vez que o negócio jurídico se concretizou sem nenhum vício e que os valores foram repassados da forma pactuada.

O recorrido acostou aos autos cópia do contrato celebrado com a assinatura do Sr. Gerson do Rêgo Araújo(ID 5570419), ao qual foi outorgada procuração pública, pelo recorrente, para representá-lo em instituições financeiras, especialmente o banco ora apelado, para realização de contratação de produtos de crédito consignado (ID 5570421).

Destarte, foi acostado documento comprovando o recebimento dos valores (ID 5570422).

Tais informações são suficientes para demonstrar que o apelante contratou e recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado.

Frise-se que a assinatura das testemunhas no referido contrato é despicienda, uma vez que a referida exigência prevista no art. 784, III, do CPC, diz respeito a requisito que um documento particular precisa ter para ter força executiva.

Voltando-se ao tema alhures destacado (licitude, possibilidade e formalidade do negócio jurídico), conclui-se que a relação estabelecida entre apelante e apelado é de contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado. É um contrato típico, não solene e de natureza real:

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Diante disso, chego a conclusão que o objeto contratado é lícito, possível e determinado.

Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, o apelado comprovou o depósito dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.

No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte da mutuária, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida integralmente a sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude de sua não fixação pelo juízo de 1° grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800075-74.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

SINOBILINO PIRES DO REGO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/05/2022