TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028384-41.2015.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA
APELADO: CLEIA MARIA DE ABREU VALVERDE
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DPVAT. LAUDO DO IML. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL AO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora a seguradora possa condicionar o pagamento do DPVAT, na via administrativa, à apresentação de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, nos termos do art. 5º, §§ 4º e 5º, da Lei 6.194/74, não há previsão na lei acerca da necessidade de tal documento para postular complementação da indenização securitária judicialmente, uma vez que a prova da invalidez alegada pode ser produzida no momento processual oportuno. 2. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0028384-41.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELANTE: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA - PI10203-S, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A
APELADO: CLEIA MARIA DE ABREU VALVERDE
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA para reformar a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, ajuizada por CLEIA MARIA DE ABREU VALVERDE, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito em 03/10/2013, motivo pelo qual faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente. Aduz que buscou a ré para obter o seguro DPVAT o qual foi negado por motivo não esclarecido.
Requereu ao final, a condenação da seguradora ao pagamento do valor do seguro obrigatório determinado pela Lei 6.194/74 posteriormente modificada pela Lei 11.482/2007, equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Citado, o réu apresentou contestação, alegando vícios em relação ao Boletim de ocorrência, além da ausência de documentos essenciais para a propositura da ação (Laudo do IML), a fim de comprovar a extensão do dano pleiteado. Também arguiu a ausência de interesse de agir do autor e requereu a improcedência de seus pedidos.
Por sentença, Id 5089235 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou o feito procedente em parte, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para CLEIA MARIA DE ABREU VALVERDE, devendo incidir sobre a condenação juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir do sinistro.
Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs esta Apelação, Id. 5089247 - Pág. 1/5, reiterando os argumentos da contestação e requerendo, ao final, a reforma da sentença para que essa julgue improcedente o pedido da autora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
VOTO - RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, os documentos juntados demonstram ser suficientes para o ajuizamento da ação.
Sabe-se que o seguro obrigatório tem a finalidade de cobrir danos pessoais, envolvendo indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, como obrigação imposta ao consórcio de seguradoras participantes do sistema DPVAT, que recebem valores embutidos nos respectivos prêmios, destinados a tais reparações.
Compulsando os autos, observo que o apelado cumpriu com os requisitos legais exigidos para o recebimento e regular processamento da ação, vez que descreveu os fatos e os fundamentos jurídicos, com a formulação dos pedidos devidamente especificados, lícitos, compatíveis entre si e legalmente admissíveis, além de ter a petição inicial sido instruída com documentos suficientes para embasar a sua pretensão, na qual também foi requerida a prova pericial médica.
A propósito, no caso constatado pelo laudo pericial, por ser perda leve, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 25% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: R$ 6.750,00 × 100% (valor previsto na Tabela Susep) = R$ 6.750,00. R$ 6.750,00 × 25% (grau da intensidade da lesão) = R$ 1.687,50.
Os documentos constantes dos autos demonstram o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão da vítima, o que autoriza a pretendida indenização.
Verificando, assim, que a requerente não foi paga qualquer quantia, entendo que a mesmo foi indenizada corretamente no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Cumpre salientar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a petição inicial seja instruída com Auto de Exame de Corpo de Delito, como sustenta o apelante.
Desta forma, pelo disposto no art. 5º da Lei 6.194/74, para pagamento da indenização securitária na via administrativa, exige-se laudo do Instituto Médico Legal para verificação do grau de invalidez da vítima.
Ocorre que, embora a seguradora possa condicionar o pagamento na via administrativa à apresentação do referido laudo, não há previsão legal acerca da necessidade de tal documento para postulação da indenização securitária judicialmente, nem mesmo complementar.
É que, em sendo ônus da parte autora a comprovação do grau de invalidez que a acomete, é evidente que a prova a esse respeito pode ser produzida em juízo, por meio de perícia ou outros meios que convier à parte, devendo ser observado que a produção de provas é admitida até o término da fase instrutória.
Assim, a ordem de exibição do laudo do IML não guarda juridicidade.
Nesse sentido jurisprudência de Tribunal Pátrio, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO LAUDO EMITIDO PELO IML - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REFORMA - DETERMINÇÃO DE REGRESSO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO.
- Carreados documentos na inicial que comprovam o acidente e as lesões sofridas pela vítima de acidente de trânsito, não há razão para ser determinada a juntada do laudo emitido pelo IML, sendo que a invalidez e o seu grau deverão ser apurados através da produção da prova pericial.
- Reconhecida a desnecessidade da emenda, deve ser reformada a sentença e determinado o regresso dos autos à instância de origem, para o prosseguimento, já que é indispensável a dilação probatória para a solução da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039217-3/001, Relator Des. Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da sumula em 29/06/2020).
Destarte, tal como já explicitado, o laudo do IML não é peça essencial para comprovação das lesões, podendo a vítima comprová-las por meio de outras provas, não se tratando de documento obrigatório que pudesse gerar, com sua não exibição, o indeferimento da exordial.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 11/05/2022
0028384-41.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuCLEIA MARIA DE ABREU VALVERDE
Publicação13/05/2022